Sustentabilidade no Poder Judiciário

Tendo em vista que os objetivos do JusClima2030 giram em torno do desenvolvimento sustentável, ponderamos a respeito de como o Poder Judiciário pode contribuir para essa busca e, por consequência, ir ao encontro da Agenda 2030. Nesse sentido, consideramos oportuno tecer breves considerações acerca desse conceito e desmembrá-lo como forma de contextualização e melhor compreensão.

O conceito de desenvolvimento tem evoluído durante os anos, incorporando experiências positivas e negativas, de forma a refletir as mudanças políticas e modas intelectuais.

Os relatórios anuais elaborados pelo PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – vêm trazendo reiteradamente a definição de desenvolvimento. Teria a ver, primeiramente e acima de tudo, com a possibilidade de as pessoas viverem o tipo de vida que escolheram, e com a provisão dos instrumentos e das oportunidades para fazerem as suas escolhas e, ultimamente, o Relatório do Desenvolvimento Humano tem insistido que essa é uma ideia tão política quanto econômica, vez que vai desde a proteção dos direitos humanos até o aprofundamento da democracia. (nota1).

Leonardo Boff – teólogo, escritor e professor universitário referência na área – ressalta que quando falamos em desenvolvimento, não é qualquer um, mas aquele realmente existente, ou seja, o industrialista/capitalista/consumista, caracterizado ainda por ser antropocêntrico (centrado apenas no ser humano, como se não existisse a comunidade de vida também criada pela Mãe Terra, colocando o ser humano acima da natureza ou fora dela, ao invés de considerá-lo parte dela), contraditório (desenvolvimento e sustentabilidade obedecem a lógicas diversas e que se contrapõem) e equivocado (alega como causa aquilo que é efeito). (nota 2)

Prosseguindo, não há falar em desenvolvimento sem sustentabilidade, já que os conceitos possuem relação direta.

Nesse contexto, a concepção de sustentabilidade não pode ser vista de maneira reducionista, como nos dias atuais, aplicando-se somente ao crescimento/desenvolvimento. Ao contrário, deve cobrir todos os territórios da realidade, o que abarca pessoas (tomadas em âmbito individual), comunidades, cultura, política, indústria, cidades e, principalmente, o Planeta Terra com seus ecossistemas. (nota 3).

Outrossim, a noção de sustentabilidade exposta denota preocupação com as condições de vida das próximas gerações, na medida em que o cuidado com a aceleração do processo de extinção da espécie humana acabe reduzindo o número possível de gerações futuras.

Nota-se aqui, a ligação direta com o teor do estabelecido pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, qual seja, a preocupação com o meio ambiente que estamos cultivando e deixando para as futuras gerações. Ou melhor, a sustentabilidade não deve ser vista apenas como um tipo de desenvolvimento, mas sim como uma forma de construir um futuro saudável e equilibrado.

A sustentabilidade é multidisciplinar, abarcando as temáticas social, cultural, ecológica, ambiental, territorial, econômica, política nacional e internacional. (nota 4).

Alguns juristas acrescentam, ainda, a dimensão jurídica, como estrutura capaz de reduzir complexidades para processar decisões e, consequentemente, estabilizar expectativas sociais. (nota 5)

Por fim, o conceito de desenvolvimento sustentável, o qual, para Leonardo Boff, nos dias de hoje, é tão usado e abusado que se transformou num modismo, sem que seu conteúdo tenha sido esclarecido ou criticamente definido. É proposto como um ideal a ser atingido ou então como um qualificativo de um processo ou de um produto feito de maneira pretensiosa dentro de critérios da sustentabilidade, o que, na grande maioria das vezes, não corresponde à verdade. O desenvolvimento sustentável resulta de um comportamento consciente e ético face aos bens e serviços limitados da Terra, tornando-se viável quanto mais for decorrência da interação da comunidade com o seu respectivo ecossistema local e regional. (nota 6)

Pode-se visualizar o desenvolvimento sustentável a partir de outros 5 pilares: social, ambiental, territorial, econômico e político. (nota 7)

Sintetizando, obedece ao duplo imperativo ético da solidariedade com as gerações presentes e futuras, além de exigir a explicitação de critérios de sustentabilidade social e ambiental e de viabilidade econômica. Em outras palavras, o verdadeiro desenvolvimento decorreria de soluções que considerem esses três elementos, ou seja, promovam o crescimento econômico com impactos positivos em termos sociais e ambientais. (nota 8)

Por fim, é possível vislumbrar de forma clara a contradição que nos deparamos atualmente e que desafia a consecução do desenvolvimento sustentável: o imperativo do crescimento econômico x finitude dos recursos do planeta.

Atento a tal cenário, o Poder Judiciário pode e deve contribuir para essa caminhada, como será melhor demonstrado a seguir.    

  1. VEIGA. José Eli da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. Rio de Janeiro: Editora Senac, 2010, p. 49.
  2. BOFF. Leonardo. Sustentabilidade. O que é – O que não é.  Editora Vozes, Rio de Janeiro, 2016, p. 17.
  3. Ibidem.
  4. SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Garamond Ltda, 2000, p. 85.
  5. TYBUSCH, Jerônimo. Sustentabilidade Multidimensional: elementos reflexivos na produção da técnica jurídico ambiental. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/103349/290640.pdf?sequence=1&isAllowed=y acesso em 20 de junho de 2019. 
  6. BOFF. Leonardo. Sustentabilidade. O que é – O que não é.  Editora Vozes, Rio de Janeiro, 2016, p. 30.
  7. SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável sustentado. Prefácio Celo Furtado. Rio de Janeiro: Editora Garamond Universitária, 2004, p .15. 
  8. Ibidem, p .16.

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