Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 12 de junho de 2025Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA –INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se postula como objeto principal fazer com que as Rés cumpram com os objetivos da Lei Federal no 9.478 de 1997, da Política Nacional sobre Mudança do Clima e o dever de transparência ambiental em relação aos leilões de oferta de petróleo e gás promovidos pela Administração Pública Federal.
Como premissas da demanda apresentada, a inicial refere que:
“a) Emergência climática reconhecida pela comunidade científica e que mostra dia a dia as severas consequências do aquecimento da terra;
b) Necessidade urgente de se reduzir as emissões, o que, segundo o IPCC e a Agência Internacional de Energia, deve ser feito principalmente por meio do abandono do uso de combustíveis fósseis; c) Acordo de Paris internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, com recente reconhecimento de status supralegal em decorrência da decisão na ADPF 708; d) A última NDC brasileira coloca meta de redução entre 59% e 67% nas emissões em comparação a 2005 até o ano de 2035; e) É objetivo da política nacional energética (conduzida pelo Conselho Nacional de Política Energética) mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e transportes (art. 1o, XVIII da Lei Federal no 9.478/2007); f) A Política Nacional sobre Mudança do Clima torna obrigatório o planejamento e proteção do sistema climático, bem como o dimensionamento do impacto que decisões administrativo-políticas podem trazer ao sistema climático; g) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário firmaram o Pacto pela Transformação Ecológica Entre os Três Poderes do Estado Brasileiro se comprometendo adotarem medidas de prevenção e mitigação (art. 1o inciso III); h) A Administração Pública tem o dever de transparência ambiental e climática, e isso inclui garantir à sociedade informações claras e suficientes para o escrutínio social; i) Em que pese essas obrigações, não existe nos documentos do Governo Federal publicizados qualquer estimativa de emissão dos blocos de exploração de petróleo e gás, e muito menos plano de mitigação das referidas emissões; j) Somente no mais recente leilão da ANP (5o ciclo da Oferta Permanente) estão sendo ofertados 172 blocos que, em uma estimativa conservadora, tem o potencial de lançar na atmosfera 0,55 gigatoneladas de gases de efeito estufa, o que representa cerca de 41% do limite de emissões da NDC brasileira para 2025; k) O MPF emitiu recomendação no sentido de se realizar avaliação de impacto climático em momento anterior à concessão, recomendando ainda a suspensão da 5a OPC”.
Afirma a autora que, apesar do regime jurídico vigente, as Rés não estão cumprindo com os deveres legais, visto que (i) atualmente o painel de emissões disponibilizado não considera emissões de escopo III, (ii) não há estimativa de emissões decorrentes dos blocos ofertados pela ANP/União, havendo somente referente aos blocos em atividade de produção, referente aos escopos 1 e 2 (iii) não há, consequentemente, dimensionamento do impacto que essas emissões podem trazer no sistema climático e nas metas brasileiras. Argumentam que o cenário das emissões para a 5ª Rodada de Oferta Permanente da ANP falha no dever de transparência ambiental. Isso porque, segundo pondera a inicial, há falta de estimativas de reserva para as bacias do Foz do Amazonas, Parecis e Pelotas impossibilitou a estimativa de emissões para as mesmas. Dos 172 blocos ofertados, apenas 70 blocos estão localizados em bacias com dados das reservas de petróleo. Assim esse valor tem o potencial de se configurar muito maior com a exploração dessas áreas e ainda maior se considerarmos as emissões relacionadas a toda a cadeia produtiva do petróleo.
Postula a inicial que as Rés sejam obrigadas a (i) publicar a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade; (ii) considerar as emissões calculadas e considerar o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás.
Como medida liminar, requereu a Parte autora:
(i) determinar que as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5a OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025) sob pena de suspensão da sessão de oferta pública,
(ii) determinar que as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade;
(iii) determinar que as Rés incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção; e
(iv) determinar que as Rés considerem as emissões calculadas e o respectivo impacto climático na formulação da política energética do país, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás.
Como pedidos de mérito no julgamento final do processo, requereu a Parte Autora:
“c.1) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5a OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025);
c.2) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade;
c.3) as Rés incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção”.
Como normas jurídicas a embasar os pedidos da ação, foram citadas: artigo 1o, I, da Lei Federal n. 7.347 de 24 de julho de 1985, Lei Federal no 9.478 de 1997, Lei n. º 12.187/2009 (artigos 3º e 6º); Acordo de Paris e Decreto 9.073/2017, Resolução CNJ 433/2021, artigo 14, a Resolução 17/2017 do CNPE.
A inicial foi distribuída na Seção Judiciária do Distrito Federal em 27 de maio de 2025. Em 05 de junho de 2025 foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara reconhecendo a incompetência do juízo e determino a imediata redistribuição a uma das Varas Especializadas no tema “regulatório”, com a opção incompetência.
Peças Processuais anexadas (até o momento): petição inicial e decisão de incompetência.