Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALESSANDRO CESAR DA SILVA, ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA, JURACI CUSTODIO, PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 752,01 hectares perpetrado nos Municípios de COSTA MARQUES, SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00341564518) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI: Responsável pelo desmatamento de 148,76 hectares segundo dados do SIGEF.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 146,59 hectares segundo dados do CAR.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 134,45 hectares segundo dados do CAR.
- JURACI CUSTODIO: Responsável pelo desmatamento de 132,56 hectares. Sua vinculação ao SIGEF também é mencionada.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 109, I, 170, III e VI, 186, I e II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
- Leis Federais: Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), Lei nº 4829/1965 (art. 3º, IV), Lei nº 5.173/66 (art. 2º), Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B, art. 3º, IV, art. 4º, VII c/c 14, §1º, art. 14, §1º. Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 1º, I e IV, e 5º, art. 5º, IV, art. 18, art. 2º. Lei nº 7.735/89 (art. 2º e 4º), art. 2º. Lei nº 8.171/91. Lei nº 8.630/93. Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), arts. 2º e 4º, e 70 a 72, II e VII, art. 29, caput. Lei nº 9.985/2000 (SNUC – art. 54). Lei nº 10.192/01 (art. 1º). Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b). Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento – art. 14). Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º).
- Códigos: Código Civil (Lei 3071/16), art. 315, art. 927, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 5º e 6º, art. 319, II e 320, art. 373, II, art. 373, § 1º, art. 405, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º, art. 256, I, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º. Código de Processo Penal (art. 70, caput).
- Normas Administrativas/Judiciais: CNJ – Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16). CNJ – Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000, Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça). IBAMA/MMA – Nota Técnica nº 15/09 – DBFLO. IBAMA/MMA – NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. MMA – Portaria n.º 43/2014. MMA – IN nº 3/2003. MMA – Portaria nº 443/2014, Portaria nº 444/2014. Portaria IBDF nº 303 (1968). MMA – Nota Técnica n. 2093/2018-MMA. CETESB – Fórmula de cálculo de indenização. MPMS – Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”. STJ Jurisprudência. STF Jurisprudência (ADI-MC nº 3540/DF).
- Acordos Internacionais: Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB – art. 8º, f).
- Princípios: Responsabilidade Objetiva, Natureza propter rem da obrigação ambiental, Princípio da Precaução, Princípio da solidariedade, Tempus Regit Actum, Poluidor-Pagador, Princípio da boa-fé, Princípio da cooperação, Princípio In Dubio Pro Natura, Interesse Social, Princípio federativo (Implícito na discussão de competência federal), Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 1.597.979,92.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 1.574.669,78.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 1.444.261,90.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 1.423.959,52.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 1.597.971,10.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 1.574.681,98.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 1.444.285,72.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 1.424.011,13.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 798.989,96.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 787.334,89.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 722.130,95.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 711.979,76.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI na área de 148,76 hectares.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA na área de 146,59 hectares.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA na área de 134,45 hectares.
- JURACI CUSTODIO na área de 132,56 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir e perícia.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00341564518).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.