Ministério Público Federal vs. ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 26 de maio de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO, PAULA GEOVANIA DA SILVA, SELMA OLIVEIRA CAMPOS, COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1521,78 hectares perpetrado nos Municípios de CANUTAMA, HUMAITÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00929023864) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
  • ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO: Responsável pelo desmatamento de 371,71 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
  • PAULA GEOVANIA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 398,91 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
  • SELMA OLIVEIRA CAMPOS: Responsável pelo desmatamento de 138,79 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
  • COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI: Responsável pelo desmatamento de 79,91 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º, XXIII, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 170, III e VI, art. 170, VI, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, art. 225, §3º, art. 225, §4º.
    • Leis Federais:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV, art. 5º, art. 18.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV, art. 4º, art. 6º, IV, art. 8º, I, art. 14, art. 14, II e III, art. 14, §1º, art. 14, §III, art. 17-B, art. 18.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26, art. 29.
      • Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 2º, art. 4º, art. 29, caput, art. 54, art. 70 a 72, II e VII.
      • Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
      • Lei nº 5.173/66: art. 2º.
      • Lei nº 10.192/01: art. 1º.
      • Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, 2º.
      • Lei nº 7.735/1989: art. 2º, art. 4º.
      • Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
      • Lei nº 6.015/1973: art. 216-A, §4º.
      • Lei nº 8.884/94.
      • Lei nº 9.985/2000: art. 54.
      • Lei nº 5.107/67 (mencionada como fundamento para súmula cancelada).
    • Códigos:
      • Código Civil: art. 275, art. 315, art. 927, parágrafo único, art. 1518.
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º, art. 6º, art. 256, I, art. 256, §2º, art. 256, §3º, art. 319, II, art. 320, art. 373, II, art. 373, §1º, art. 554, §1º, art. 999, §1º, arts. 464/480.
      • Código de Processo Penal: art. 70, caput.
    • Normas Administrativas/Judiciais:
      • CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
      • MMA/IBAMA: Portaria MMA nº 43/2014, IN MMA nº 3/2003, Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014, Nota Técnica nº 2093/2018-MMA, NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
      • MPMS: Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”.
      • CETESB: Fórmula de cálculo de indenização.
    • Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f.
    • Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável, Princípio da Precaução, Princípio in Dubio Pro Natura, Princípio da boa-fé, Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental, Princípio Poluidor-Pagador. Natureza propter rem da obrigação ambiental. Responsabilidade Objetiva.
    • Jurisprudência: Citadas decisões do STF, STJ, TRF3, TRF4, TJSP.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    2. 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    3. 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • PAULA GEOVANIA DA SILVA no montante de R$ 4.285.091,22.
  • ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO no montante de R$ 3.992.908,82.
  • SELMA OLIVEIRA CAMPOS no montante de R$ 1.490.882,18.
  • COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI no montante de R$ 858.393,22.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  • PAULA GEOVANIA DA SILVA no montante de R$ 4.285.039,56.
  • ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO no montante de R$ 3.992.939,00.
  • SELMA OLIVEIRA CAMPOS no montante de R$ 1.490.921,14.
  • COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI no montante de R$ 858.394,04.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  • PAULA GEOVANIA DA SILVA no montante de R$ 2.142.545,61.
  • ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO no montante de R$ 1.996.454,41.
  • SELMA OLIVEIRA CAMPOS no montante de R$ 745.441,09.
  • COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI no montante de R$ 429.196,61.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  • PAULA GEOVANIA DA SILVA na área de 398,91 hectares.
  • ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO na área de 371,71 hectares.
  • SELMA OLIVEIRA CAMPOS na área de 138,79 hectares.
  • COMPANHIA AGRICOLA DO RIO PURUZINHO CARI na área de 79,91 hectares.
  1. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
  1. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00929023864).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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