Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 13 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA, MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA e RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito perpetrado na Amazônia. Embora a área total desmatada não seja explicitamente fornecida nos excertos para todo o litígio, são mencionadas áreas desmatadas atribuídas a réus específicos, como 130,73 hectares e 96,75 hectares, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00949386415_e4e77b4c) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA: A área desmatada específica não é explicitamente fornecida nos excertos. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais.
- MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA: Responsável pelo desmatamento de 130,73 hectares. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais.
- RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES: Responsável pelo desmatamento de 96,75 hectares. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, XXIII, Art. 20, VII, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 170, III e VI, Art. 186, Art. 192, Art. 225, Art. 225, §3º.
- Leis: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior), Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei nº 8.171/91, Lei nº 8.630/93, Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 5º, 6º, 256, I, 256, § 2º, 319, 320, 373, 373, § 1º, 464/480, 554, § 1º, 999, § 1º.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 927 (Os artigos 258 e 315, mencionados no script, não foram encontrados nos excertos).
- Decretos: Decreto nº 3.607/2000, Decreto nº 23.793/94.
- Resoluções e Normativas: Resolução nº 433/2021 do CNJ, Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, Portaria MMA n.º 43/2014, Portaria nº 443/2014, Portaria nº 444/2014, Portaria nº 445/2014, Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
- Princípios: Princípio da Precaução, Princípio da Boa-fé, Princípio da Cooperação (implícito pela referência ao CPC), Princípio Poluidor-Pagador (implícito pela responsabilidade objetiva).
- Convenções Internacionais: Acordo de Paris, CITES, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção de Ramsar (implícita).
- Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Protocolos: Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
- Em definitivo:
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 1.579.718,52; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 1.404.301,66; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 1.039.288,50.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 865.595,16; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 769.476,78; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 569.470,50.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 789.859,26; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 700.650,83; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 519.644,25.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a (Texto do pedido incompleto nos excertos).
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00949386415_e4e77b4c).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Metodologia para Cálculo da Indenização (Anexo 1).