Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA, JOAO FERNANDO BRESSAN, LOTARIO SCHERER. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente. A cada nova fase, esses números serão alterados. O Projeto busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, visando reduzir a sensação de impunidade.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito das áreas atribuídas aos réus, perpetrado no Município de HUMAITA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00929032012) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 209,34 hectares segundo dados do CAR
- JOAO FERNANDO BRESSAN: Responsável pelo desmatamento de 126,58 hectares segundo dados do Terra Legal
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 225, §3º, Art. 225, §4º, Art. 5º, XXIII, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 170, III e VI, Art. 186, I e II, Art. 192, Art. 225.
- Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV, Art. 5º, Art. 5º, IV, Art. 18 [Implícito no pedido de dispensa de custas, 93], Art. 2º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 14, § 1º, Art. 3º, IV, Art. 4º, VII, Arts. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 315; Lei nº 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 29; Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Art. 54; Lei nº 10.192/01, Art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º e 2º; Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, Art. 256, §§ 2º e 3º, Art. 554, § 1º, Artigos 464/480.
- Código de Processo Penal (CPP): Art. 70, caput.
- Resoluções/Portarias/IN: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11; Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais); Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies); Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003; Nota Técnica IBAMA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA; Nota Técnica MMA nº 2093/2018-MMA.
- Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Artigo 8º, alínea f; CITES; Decreto nº 3.607/2000.
- Princípios: Princípio da precaução.
- Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem; Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; Dano material; Dano moral difuso ou coletivo; Responsabilidade solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA no montante de R$ 2.248.730,28. – JOAO FERNANDO BRESSAN no montante de R$ 1.359.722,36. – LOTARIO SCHERER no montante de R$ 1.312.457,56.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA no montante de R$ 2.248.669,51. – JOAO FERNANDO BRESSAN no montante de R$ 1.359.726,52. – LOTARIO SCHERER no montante de R$ 1.312.473,23.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA no montante de R$ 1.124.365,14. – JOAO FERNANDO BRESSAN no montante de R$ 679.861,18. – LOTARIO SCHERER no montante de R$ 656.228,78.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- CLAUDIA MARIA BENTO DA SILVA na área de 209,34 hectares.
- JOAO FERNANDO BRESSAN na área de 126,58 hectares.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Peças anexadas com a petição inicial:
Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00929032012).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.