Ministério Público Federal vs. HEIDER MORAES DE OLIVEIRA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de HEIDER MORAES DE OLIVEIRA, MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE GERALDO DE MEIRA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1393,68 hectares perpetrado no Município de MANICORÉ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00413065869) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • HEIDER MORAES DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 182,2 hectares segundo dados do CAR.
    • MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA: Responsável pelo desmatamento de 102,52 hectares segundo dados do CAR.
    • JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 88,6 hectares segundo dados do CAR.
    • JOSE GERALDO DE MEIRA: Responsável pelo desmatamento de 73,73 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º, XXIII; art. 23, VI e VII; art. 24, VI, VII e VIII; art. 109, I; art. 109; art. 127 caput [Citado implicitamente]; art. 129 IX [Citado implicitamente]; art. 170; art. 170, III e VI; art. 170, VI; art. 186; art. 186, I e II; art. 192; art. 225; art. 225, § 3º; art. 225, § 4º; art. 225, §§ 3º e 4º; art. 5º (referencing CPC); art. 6º (referencing CPC).
    • Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, § 2º; art. 16, 2º; Lei 4.771/1965.
    • Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
    • Lei n° 5.173/66: art. 2º.
    • Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
    • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV; art. 4º; art. 4º, VII; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14; art. 14, II e III; art. 14, § 1º; art. 14, § III; art. 17-B; art. 18.
    • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV; art. 2º; art. 5º; art. 18; art. 19 (interpretação analógica).
    • Lei nº 7.735/1989: art. 2º; art. 4º.
    • Lei nº 8.171/91.
    • Lei nº 8.884/94.
    • Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 2º; art. 4º; art. 29, caput; art. 70 a 72, II e VII; art. 54.
    • Lei nº 9.985/2000: art. 54.
    • Lei nº 10.192/01: art. 1º.
    • Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
    • Lei nº 10.826/2003: art. 14.
    • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental; art. 26; art. 29.
    • Código Civil: art. 315; art. 927, parágrafo único; art. 1518; art. 275 [Citado implicitamente].
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º; art. 6º; art. 256, I; art. 256, § 2º; art. 256, § 3º; art. 319, II; art. 320; art. 373, II; art. 373, § 1º; arts. 464/480; art. 554, § 1º; art. 999, § 1º; art. 535, II (referencing previous CPC).
    • Código de Processo Penal: art. 70, caput.
    • Lei nº 6.015/1973: art. 216-A, § 4º.
    • Lei nº 5.107/67.
    • Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16); Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
    • Normas do MMA/IBAMA: Portaria MMA nº 43/2014; IN MMA nº 3/2003; Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014; Portaria nº 444/2014. Nota Técnica nº 2093/2018-MMA. Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental” do MPMS. NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f.
    • Decreto nº 3.607/2000.
    • Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da Precaução; Princípio in Dubio Pro Natura; Princípio da boa-fé; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; Princípio Poluidor-Pagador.
    • Jurisprudência STJ: REsp n. 1.905.367/DF, AgRg no AREsp 183202 / SP, REsp 1.090.968, REsp 826976/PR, AgRg no REsp 504626/PR, RESP 263383/PR, EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, RESP 343.741/PR, REsp nº 650728/SC, RMS 27.691/RJ, REsp 154.906/MG, REsp 1.314.615/SP, REsp 1.829.663/SP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR, CC 145.875/MG, CC 129.493/RJ, CC 37.137/MG, REsp 1057878/RS.
    • Jurisprudência TRF3: APELAÇÃO CÍVEL – 1969405.
    • Jurisprudência TRF4: AC 200272010026839 / SC, AC 200370000343617 / PR.
    • Jurisprudência STJ (REsp Zavascki): RESP – RECURSO ESPECIAL – 440002.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • HEIDER MORAES DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.957.192,40.
  • MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA no montante de R$ 1.101.269,84.
  • JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA no montante de R$ 951.741,20.
  • JOSE GERALDO DE MEIRA no montante de R$ 792.007,66.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  • HEIDER MORAES DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.957.218,96.
  • MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA no montante de R$ 1.101.272,34.
  • JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA no montante de R$ 951.783,31.
  • JOSE GERALDO DE MEIRA no montante de R$ 792.044,16.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  • HEIDER MORAES DE OLIVEIRA no montante de R$ 978.596,20.
  • MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA no montante de R$ 550.634,92.
  • JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA no montante de R$ 475.870,60.
  • JOSE GERALDO DE MEIRA no montante de R$ 396.003,83.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  • HEIDER MORAES DE OLIVEIRA na área de 182,2 hectares.
  • MARQUINHO RODRIGUES DE MEIRA na área de 102,52 hectares.
  • JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA na área de 88,6 hectares.
  • JOSE GERALDO DE MEIRA na área de 73,73 hectares.
  1. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
  1. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00413065869).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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