Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 26 de maio de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de HELENA ELIAS DIB, FABIEL DA COSTA, NICANOR LEMES DOS SANTOS, ROSIQUEPOLO HOLDING S/A. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 701,75 hectares perpetrado no Município de CANUTAMA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00332808325) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- HELENA ELIAS DIB: Responsável pelo desmatamento de 277,81 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
- FABIEL DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 215,67 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
- NICANOR LEMES DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 136,62 hectares segundo dados do CAR e perícia do MPF.
- ROSIQUEPOLO HOLDING S/A: Responsável pelo desmatamento de 69,14 hectares segundo perícia do MPF.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, XXIII, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 109, I, art. 109, III, art. 109, XI, art. 170, III e VI, art. 170, VI, art. 186, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, art. 225, §3º, art. 225, §4º.
- Leis Federais:
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV, art. 2º, art. 5º, art. 18.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV, art. 4º, art. 4º, VII, art. 6º, IV, art. 8º, I, art. 14, art. 14, II e III, art. 14, §1º, art. 14, §III, art. 17-B, art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26, art. 29.
- Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 29, caput, art. 54, art. 70 a 72, II e VII.
- Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
- Lei nº 5.173/66: art. 2º.
- Lei nº 10.192/01: art. 1º.
- Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, § 2º, Lei 4771/65.
- Lei nº 7.735/1989: art. 2º, art. 4º.
- Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
- Lei nº 6.015/1973: art. 216-A, §4º.
- Lei nº 9.985/2000: art. 54.
- Lei nº 5.107/67.
- Códigos:
- Código Civil: art. 275, art. 315, art. 927, parágrafo único, art. 1518.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º, art. 6º, art. 256, I, art. 256, §2º, art. 256, §3º, art. 319, II, art. 320, art. 373, II, art. 373, §1º, art. 554, §1º, art. 999, §1º, arts. 464/480.
- Código de Processo Penal: art. 70, caput.
- Normas Administrativas/Judiciais:
- CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
- MMA/IBAMA: Portaria MMA nº 43/2014, IN MMA nº 3/2003, Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014, Portaria 444/2014, Nota Técnica nº 2093/2018-MMA, NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- MPMS: Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”.
- CETESB: Fórmula de cálculo de indenização.
- Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f.
- Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável, Princípio da Precaução, Princípio in Dubio Pro Natura, Princípio da boa-fé, Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental, Princípio Poluidor-Pagador. Natureza propter rem da obrigação ambiental. Responsabilidade Objetiva. Solidariedade. Tempus Regit Actum. Função social da propriedade rural.
- Jurisprudência: Citadas decisões do STF, STJ, TRF3, TRF4, TJSP.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- HELENA ELIAS DIB no montante de R$ 2.984.235,02.
- FABIEL DA COSTA no montante de R$ 2.316.727,14.
- NICANOR LEMES DOS SANTOS no montante de R$ 1.467.572,04.
- ROSIQUEPOLO HOLDING S/A no montante de R$ 742.701,88.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- HELENA ELIAS DIB no montante de R$ 2.984.185,57.
- FABIEL DA COSTA no montante de R$ 2.316.744,87.
- NICANOR LEMES DOS SANTOS no montante de R$ 1.467.568,47.
- ROSIQUEPOLO HOLDING S/A no montante de R$ 742.691,55.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- HELENA ELIAS DIB no montante de R$ 1.492.117,51.
- FABIEL DA COSTA no montante de R$ 1.158.363,57.
- NICANOR LEMES DOS SANTOS no montante de R$ 733.786,02.
- ROSIQUEPOLO HOLDING S/A no montante de R$ 371.350,94.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- HELENA ELIAS DIB na área de 277,81 hectares.
- FABIEL DA COSTA na área de 215,67 hectares.
- NICANOR LEMES DOS SANTOS na área de 136,62 hectares.
- ROSIQUEPOLO HOLDING S/A na área de 69,14 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00332808325).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.