De PLS para PSI

A responsabilidade socioambiental no judiciário foi inicialmente regulamentada pela Resolução CNJ nº 201/2015, que determinou a criação de unidades socioambientais e a implantação do Plano de Logística Sustentável (PLS) em seus órgãos, tendo sido recentemente substituída pela Resolução CNJ nº 400/2021. A Resolução de 2015 preconizou a avaliação do desempenho ambiental e econômico pautada pela racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, com os seguintes temas mínimos: energia elétrica; água e esgoto; gestão de resíduos; qualidade de vida no ambiente de trabalho; sensibilização e capacitação contínua; contratações sustentáveis de obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial; e deslocamento de pessoal, bens e materiais. Desde então os indicadores de sustentabilidade vêm sendo reunidos e consolidados pelo CNJ em relatórios anuais. 

Na recente revisão da política de sustentabilidade do Poder Judiciário, objeto da Resolução CNJ nº 400/2021, os indicadores mínimos previstos e publicados no Balanço Socioambiental foram complementados pelos gastos com a construção de novos edifícios e pelo uso de energia alternativa ou renovável, o que pode estimular a instalação de fontes de geração de energia fotovoltaica ou eólica e contribuir para o ODS 7 – energia limpa e acessível da Agenda 2030. Em seu artigo 24º, a resolução estabelece que “os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de compensação ambiental até o ano 2030, a fim de reduzir, permanentemente, a emissão de gases de efeito estufa, resultante de seu funcionamento”, o que contribui para o ODS 13 – ação contra a mudança global do clima. Além disso, a resolução estabeleceu que o Plano de Logística Sustentável deverá promover a equidade e diversidade, sem, entretanto, propor nenhum indicador de desempenho relacionado ao tema.

Estas mudanças na nova resolução respondem a um contexto frágil, ansioso, não linear e incompreensível, identificado pelo acrônimo BANI (Brittle, Anxious, Nonlinear and Incomprehensible), que foi exacerbado pelas consequências e prejuízos causados por fenômenos climáticos extremos e pela pandemia da Covid-19. Fazendo referência aos cisnes negros, acontecimentos imprevisíveis e de grande impacto (Taleb, 2017), as possíveis consequências catastróficas das mudanças climáticas ao mercado financeiro passaram a ser chamados de cisnes verdes, fenômenos previsíveis cujos riscos demandam mudanças profundas nos mercados (Bolton et. Al, 2020). O desenvolvimento sustentável demanda novas teorias econômicas, que visem simultaneamente à prosperidade econômica, social e ambiental, contrapondo a lógica desenvolvimentista do século XX, orientada pelo fluxo econômico de bens e serviços medido pelo PIB (produto interno bruto), e ancorada no lucro para os acionistas, na concentração de riqueza e no crescimento a qualquer custo. Um modelo econômico alternativo é a Economia Donut (rosquinha), em que o espaço justo e seguro para a humanidade fica entre o os limites de um alicerce social, que corresponde ao furo no centro da rosca, e um teto ecológico, do lado de fora da rosca (Raworth, 2019).

Considerando a diversidade e complexidade do cenário atual, somada à natureza universal, integrada e indivisível da Agenda 2030, que equilibra as três dimensões do desenvolvimento sustentável, social, econômica e ambiental, em 17 objetivos e 169 metas interconectadas, se faz presente a necessidade de revisão e atualização dos métodos de gestão das estratégias, metas e indicadores de sustentabilidade do Poder Judiciário.  A fim de alinhar os Planos de Logística Sustentável aos ODS da Agenda 2030, é fundamental a ampliação e interconexão de seus indicadores e metas, de forma holística e sistêmica, com parâmetros e métricas transdisciplinares e multidimensionais, que enfatizem a importância da governança com foco ambiental e social. Esta nova abordagem pode ser chamada de “visão integral”, na acepção de Ken Wilber (2020), autor que reúne em um único modelo os fatores mais importantes das grandes tradições mundiais, o conhecimento e o potencial humano para o desenvolvimento psicológico, espiritual e social. Deste modo, a visão integral permeia a mudança de paradigmas EGOcêntricos para ECOcêntricos, em que os indivíduos visam à harmonia com o ambiente e todos os outros seres. Assim, considerando o pioneirismo do intuito de incorporar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, o JusClima2030 defende a necessidade de um novo paradigma para as políticas e ações de sustentabilidade dos seus órgãos, transformando os atuais Planos de Logística Sustentável, orientados por indicadores financeiros e unidimensionais, em PLANOS DE SUSTENTABILIDADE INTEGRAL, que envolvam e mobilizem a todos os colaboradores e jurisdicionados em ações sistêmicas e interconectadas, estruturadas com indicadores e metas multidimensionais, alinhados aos dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável e conciliando aspectos econômicos, ambientais e sociais aos cinco pilares da Agenda 2030 no judiciário: Paz, Prosperidade, Parcerias, Pessoas, Planeta!

  1. BOLTON, Patrick et al. The green swan. BIS Books, 2020.
  2. RAWORTH, Kate. Economia Donut: uma alternativa ao crescimento a qualquer custo. Editora Zahar, 2019.
  3. TALEB, Nassim Nicholas. O cisne Negro. Editora Leya, 2017.WILBER, Ken. A visão integral. Editora Cultrix, 2020.

Comentários desta página

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *