Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023Denúncia
Quanto à narrativa fática, a peça acusatória narrou que, no período compreendido entre setembro de 2010 e 27 de outubro de 2010, o denunciado teria desmatado, mediante o uso de fogo, área de floresta nativa localizada no bioma amazônico, totalizando a extensão de 111,0675 hectares de floresta. Reportou a denúncia que esta conduta teria ocorrido na Gleba Federal do Pombo, área de domínio público da União Federal. Não haveria autorização do poder público para o desmate praticado. Consoante a denúncia, a materialidade delitiva estaria demonstrada pelo Auto de Infração lavrado, pelo Termo de Embargo e pelo Relatório de Fiscalização, e a autoria do denunciado estaria igualmente evidenciada nestes elementos de prova, tendo o acusado assinado de próprio punho o auto e termo lavrados, estando presente no momento da fiscalização. Documentação do Ibama comprovaria que o polígono onde cometida a conduta denunciada integra o domínio da União.
Quanto à narrativa jurídica, a peça acusatória tipifica a conduta do denunciado nos delitos constantes dos artigos 41 e 50-A da Lei n. º 9.605/98, postulando pela condenação do Réu em ambos os delitos.
A denúncia foi recebida no dia 25/01/2017. O Réu foi citado e apresentou resposta à denúncia por intermédio de Defensoria Pública. No curso da instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação João Guilherme da Silva Machado e Marcelo Harisson Filgueiras de Melo e realizado o interrogatório do acusado Rogério Aredes da Silva, por meio de carta precatória expedida à Apuí/AM. Intimadas as partes nos termos do art. 402 do CPP, manifestaram-se e nada se requereu. Em seguida, o MPF apresentou alegações finais.
Foi decretada a revelia do réu, sendo a sua ausência interpretada como desinteresse no acordo de não persecução penal. Foi determinado ainda a intimação da DPU para apresentar as alegações finais no interesse do réu revel. A DPU apresentou alegações finais, arguindo preliminar de nulidade de decretação da revelia; no mérito, requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e a materialidade (inexistência de perícia). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença
Em 17 de abril de 2023 foi proferida sentença nos autos. A sentença juglou procedente a acusação constante da denúncia, para CONDENAR o réu Rogério pela prática dos crimes previstos nos arts. 41 e 50-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 387 do CPP. A sentença considerou que os crimes foram praticados em concurso material, razão pela qual nos termos do art. 69 do CP, a penal final resultou em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão 30 (trinta) dias-multa. O dia-multa foi fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, segundo o valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, CP). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante art. 33, §2º, letra “b”, do CP, foi o regime semiaberto, deixando-se de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da pena definitiva aplicada ultrapassar o limite estabelecido no artigo 44, I, do CP.
Nas considerações sobre a pena no que respeita ao crime de incêndio, a Magistrada consignou que a lesividade da conduta, para além do dano à mata ou floresta, ocasionava graves danos à fauna, empobrecimento do solo e emissão de gases do efeito estufa, tratando-se de forma distinta de lesão à flora.
Apelação
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença. Como objeto de discussão central do recurso, pede a revisão da dosimetria da pena fixada em primeiro grau.
Argumenta, para tanto, a ocorrência de circunstâncias judiciais não apreciadas na dosimetria da pena do artigo 50-A da Lei n. º 9.605/98. Primeiro, segundo o MPF, deveria ser sopesado o impacto do uso do fogo na Amazônia sobre as mudanças climáticas. O incêndio objeto do feito teria atingido grandes proporções e extensão de área, potencializando a contribuição da queimada para as emissões de gases de efeito estufa. Em acréscimo, também deveria ser sopesado o impacto das queimadas sobre a saúde humana, impacto este que é intensificado para a saúde e subsistência dos povos indígenas da Amazônia. O recurso de apelação do Ministério Público Federal ainda não foi apreciado pelo Egrégio TRF1.