Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 7 de March de 2023O objeto da demanda, conforme descrito na própria petição inicial, é o seguinte:
De início, registre-se que a presente ação busca, em primeiro lugar, declarar a necessidade do IBAMA exigir previamente a quaisquer licenças ambientais, e ao INEA expedir quaisquer Certificados de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as respectivas outorgas, sem antes exigir: (i) a realização da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, na forma da Lei Estadual n.º 3.111/98, que determina que há a obrigatoriedade de realização da AAE quando mais de um empreendimento de significativo impacto ambiental for instalado na mesma bacia hidrográfica, para avaliar os impactos sinérgicos e cumulativos dos empreendimentos; (ii) da atualização do plano de Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras, assim como do estudo de disponibilidade hídrica da Bacia (ambos os estudos já em fase de contratação de empresa especializada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras)(Doc. 13 e 14), para licenciar o verdadeiro complexo termelétrico que está em fase de licenciamento pelo IBAMA, como pressuposto jurídico para dar continuidade aos procedimentos de licenciamento ambiental ou expedir licença ambiental, seja ela prévia, de instalação ou de operação, assim como dos procedimentos de concessão dos Certificados de Reserva de Disponibilidade Hídrica as respectivas outorga de uso de água por parte do INEA para os empreendimentos objetos dessa ação; e, iv) apresentar o Diagnóstico Climático na forma do que preconiza a ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, apresentando o inventário de emissões de Gases do Efeito Estufa – GEE´s, na forma do documento “Inserção de Diagnóstico Climático no Licenciamento Ambiental em Empreendimentos e Atividades que envolvem Combustíveis Fósseis.” (Doc. 15 )
(…)
Por consequência, o Instituto Internacional Arayara sustenta que há óbice jurídico à expedição de licenças ambientais pelo IBAMA, assim como dos Certificados de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as respectivas outorgas pelo INEA, de modo a impor a anulação dos procedimentos de licenciamento ambiental e a anulação das licenças já concedidas, assim como dos Certificados de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as respectivas outorgas pelo INEA em favor dos empreendedores, já expedidas durante a marcha processual, uma vez que já houve as respectivas Audiências Públicas para os empreendimentos objetos desta ação.
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Como mencionado acima, o cerne da discussão trazida aqui é sobre a NECESSIDADE da realização da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, da atualização do plano de bacia hidrográfica e do estudo de disponibilidade hídrica da Bacia Hidrográfica e do Diagnóstico Climático nos procedimentos que correm no IBAMA, assim como os que correm no INEA, o que, à evidência, não se confunde com os estudos apresentados individualmente por cada um dos empreendedores.
Pede-se tutela de urgência, consistente nas seguintes determinações:
A concessão de tutela de urgência, consistente em:
a) Suspender imediatamente os processos de licenciamento ambiental das Usinas objetos desta Ação, que tramita junto ao Réu Ibama, até que sejam sanados pelos empreendedores os vícios do EIA-RIMA´s apontados pelo próprio Ibama na “Nota Informativa nº 10908335/2021-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC – Número do Processo: 02001.012263/2021-10.”, onde reconhece que não haverá água para abastecer as turbinas das Usinas Termoelétricas Jaci e Tupã.( págs. 226/238), assim como os vícios apontados em relação às dispersões atmosféricas dos empreendimentos, ressaltando-se ultrapassagens dos poluentes ozônio e o NOx.
b) determinar que o réu IBAMA para apresente nos autos o estudo da análise de mérito dos EIA/RIMA´s apresentados, elaborado por equipe técnica multidisciplinar designada pelo órgão licenciador, a fim de verificar as graves inconsistências apontadas pelos autores e pelos pareceres científicos; e que a apresentação do estudo seja prévio à concessão de quaisquer licenças (prévia, instalação e operação);
c) determinar que o réu INEA para apresentar os estudos técnicos e de disponibilidade hídrica da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras que embasaram a concessão dos Certificados de Disponibilidade hídrica e as outorgas para os empreendimentos objeto desta ação;
d)sejam reconhecidas as omissões presentes nos EIA/RIMA´s identificados pelo Ibama, a fim de que sejam sanadas pelo órgão licenciador antes do andamento do processo de licenciamento ambiental, ficando os réus vinculados à solução dos vícios e omissões constantes nos EIA/RIMA´s para que ocorra o regular prosseguimento do feito;
e) Seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de licenciamento ambiental do empreendimentos objeto desta ação até que seja finalizada a atualização do plano de bacia e do estudo de disponibilidade hídrica da bacia, e, ainda, após a apresentação dos respectivos estudos, que estes sejam considerados para análise dos processos de licenciamentos ambientais dos empreendimentos objeto desta ação;
f) Determinar que sejam sustados os efeitos de todas as licenças já concedidas e suspenso o licenciamento ambiental de todos os empreendimentos objeto desta ação civil pública, enquanto não for garantida a realização da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, e, ainda, seja determinado aos Réus que não expeçam ou renovem nenhuma licença/autorização ambiental até a realização do referido estudo e que este seja considerado na análise de mérito dos licenciamentos;
g) Determinar que sejam sustados os efeitos de todas os Certificados de Disponibilidade Hídrica e outorgas já concedidas pelo INEA e suspenso todos os procedimentos de concessão de Certificados de Disponibilidade Hídrica e outorgas referentes aos empreendimentos objeto desta Ação enquanto não for finalizada a atualização do Plano de Bacia e do estudo de disponibilidade hídrica da Bacia Hidrográfica, e, ainda, após a sua finalização/atualização estes sejam levados em consideração para a análise do mérito dos processos de licenciamento ambiental objeto da presente demanda;
h) Determinar a apresentação do Diagnóstico Climático na forma do que preconiza a ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, no documento “Inserção de Diagnóstico Climático no Licenciamento Ambiental em Empreendimentos e Atividades que envolvem Combustíveis Fósseis” (Doc. 16 ) e, ainda, após a sua finalização/atualização estes sejam levados em consideração para a análise do mérito dos processos de licenciamento ambiental objeto da presente demanda;
i) Que o Ibama, assim como o Ministério da Saúde (União) promovam, em regime de urgência, a avaliação da qualidade do ar e os efeitos adversos ao meio ambiente e à saúde pública no Município, de acordo com os valores indicadores da qualidade do ar atualmente adotados pela OMS e considerados seguros à saúde humana;
j) Com base no princípio da precaução e frente à grave situação de emergência climática, seja determinado ao Ibama a inclusão nos termos de Referência que tratam dos processo de licenciamento das Usinas das diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudanças Climáticas – PNMC, lei 12.18709 e as diretrizes da Lei Estadual, que criou a Política do Estado do Rio sobre Mudanças Climáticas, sobretudo, a necessidade de realização da Avaliação Ambiental Estratégica nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima do gás natural, assim como a determinação da inclusão de análise de riscos à saúde humana, haja vista a necessidade de analisar os efeitos sinérgicos e cumulativos desse tipo de empreendimento.
k) Determinar a realização de perícia técnica a fim de averiguar os eventuais danos ambientais já causados pelos empreendimentos em questão;
l) Determinar que os empreendedores não realizem qualquer obra e atividade relativa ao Complexo Termelétrico enquanto não for devidamente realizada da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, assim como da atualização do plano de bacia, do estudo de disponibilidade hídrica da bacia e os demais estudes e avaliações requeridas nesta demanda;
Em 13 de janeiro de 2023 foi proferido despacho inicial postergando a apreciação do pedido liminar para após as contestações.