Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de August de 2023Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madeireira Madevi LTDA. Narra a inicial que, consoante Auto de Infração (AI) 9104430-E que ensejou o Processo Administrativo (PA) nº. 02048.000024/2016-13, o Réu, MADEIREIRA MADEVI LTDA, a parte Ré foi autuada por ter em depósito 2.957 m³ de madeira em toras, sem autorização válida para o armazenamento.
Em sua fundamentação jurídica, a parte autora alega: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. O dever do Poder Público de promover a responsabilização civil do infrator ambiental tem sede constitucional, com previsão no artigo 225, parágrafo 3°, da Carta Magna.
Pondera sobre a incidência do no princípio do poluidor-pagador, se a externalidade negativa é um ponto crucial, referindo que a externalidade negativa climática passa a ser contextualizada pelo custo social externo que não foi interiorizado pela atividade ou empreendimento poluente. Quando os infratores procedem à supressão de vegetação ou intervenção irregular que provoque fonte de emissão de carbono, estão a causar um custo social derivado da emissão, que será a base para sua responsabilização. Este custo é o custo social do carbono. O custo social do carbono é reconhecido como o custo social estimado de impacto que uma unidade incremental de gás de efeito estufa lançado pela fonte de emissão ocasiona no ambiente. O custo social do carbono considera o impacto que a unidade incremental, ou seja, a unidade lançada por ação antrópica, provoca durante todo o período de tempo que permanecer na atmosfera. A metodologia de cálculo do custo social do carbono é referenciada pela Environmental Protection Agency (EPA), a agência ambiental norte-americana, para computar os ônus socioambientais da poluição climática. Refere que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissão de GEE na fonte emissora para com o custo social do carbono.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu:
a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda;
b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito integrantes do SFN;
c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 3.189.130,41 a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido;
c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; (se cabível no caso); c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; (se cabível no caso); c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.
Ao final, requereu:
a) a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a intimação do Ministério Público Federal, frente ao disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, para que manifeste seu interesse em integrar o polo ativo da lide; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 618 do STJ; d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 29,57 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 2.871.489,47, relativamente ao custo social do carbono; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.
Em janeiro de 2019 foi proferida decisão liminar, CONCEDENDO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da sua participação em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais. Não foi admitido o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos.
Em fevereiro de 2019 a parte autora ingressou com Agravo de Instrumento perante o TRF1. No Agravo, requereu a inclusão do Custo Social do Carbono (CSC) no quantum utilizado para fins de decretação de indisponibilidade dos bens da requerida e determinar o embargo judicial das atividades da parte ré.
Em junho de 2019 a parte Ré apresentou contestação. Na peça, requereu a declaração da incompetência absoluta do juízo, de litisconsórcio passivo necessário com a Secretaria de Estado de Meio Ambienta e Sustentabilidade (SEMAS). Requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação em que as partes manifestaram interesse em formalizarem acordo, embora não tivessem proposta pronta. Foi realizada nova audiência com apresentação de proposta de acordo pela ré. O IBAMA discordou da oferta de composição pois contemplava apenas a obrigação de indenizar o dano ambiental, nada se mencionando acerca da necessidade de recuperação da área degradada, e requereu a complementação da proposta. Assim, a ré apresentou nova proposta de conciliação, a qual se encontra sob análise do IBAMA.