IBAMA vs. DIRCEU KRUGER

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 27 de February de 2024

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Dirceu Kruger, por meio da qual pretende a responsabilização civil por danos climáticos, em razão do desmatamento ilegal de cerca de 5.600 hectares de floresta amazônica, em área localizada nos municípios de Boca do Acre e Lábrea, no estado do Amazonas. Segundo narra a inicial, estes desmatamentos ilegais são fontes de emissão de gases de efeito estufa a concorrer para os danos climáticos que se pretende reparar, emissões estas estimadas em 901.600 toneladas de carbono, segundo parâmetros técnicos da inicial.

Afirmou que o requerido foi autuado pelo IBAMA por sucessivas intervenções e atos de degradação de vegetação na Amazônia Legal, fosse por desmatamento, fosse por queimadas. A supressão da vegetação teria sido apurada e constatada por atos e processos administrativos que fundaram a lavratura de autos de infração.

Destacou a parte autora que a perda de biomassa florestal implica comprometimento de “estoques de carbono”, “eliminação dos elementos regulatórios do clima, incluindo sumidouros de carbono”. Referiu que todos estes danos que resultam perturbação climática por emissões ilegítimas provocadas por desmatamentos e queimadas ilegais.

Pretende a reparação integral em relação à totalidade dos danos climáticos provocados, que inclui a reparação do dano climático, visto que a intervenção na floresta interferiu no seu estoque de carbono, provocando a emissão de gases de efeito estufa e a eliminação dos elementos ecossistêmicos regulatórios do clima, incluindo sumidouros de carbono. Afirmou que a intervenção na vegetação amazônica ocorreu sem amparo legal ou autorização do órgão competente.

De acordo com a inicial, o desmatamento objetivava a formação de pastagem para a criação de gado, tendo sido a materialidade e a autoria comprovadas e tendo como responsável o réu Dirceu Kruger. Acrescentou que o dano ambiental derivado da destruição resultou em comprometimento dos estoques de carbono e projeção de fontes ilegais de emissão de gases de efeito estufa, tendo o requerido contribuído para a produção de efeitos adversos na mudança global do clima, sendo responsável por dano climático.

Pontuou a parte autora que o dano climático é o dano provocado ao sistema climático, compreendido como a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações. O dano climático configura-se na medida em que há lançamento ilegítimo de gases de efeito estufa, provocando situação que contribui para a mudança climática de forma negativa.

Afirmou que o requerido “lançou cerca de 1 milhão de toneladas de carbono ilegalmente na atmosfera, que antes estavam em estoque natural. O dano climático em questão assume caráter de intensidade a qualificar-se como regional com repercussão nacional, e efeito sinérgico global, atraindo competência para julgamento da Seção Judiciária do Amazonas, situada na capital do Estado. Os efeitos do dano climático produzido espraiam-se em efeitos para todo Brasil, com propagação global”.

Acrescentou que o requerido, quando “procedeu às intervenções e supressões ilegais de vegetação, não gerou apenas uma supressão de vegetação, gerou uma fonte irregular de emissão de GEE [Gases de Efeito Estufa], contribuindo para com o custo social decorrente de acréscimo contributivo para as causas de mudanças climáticas”.

Esclareceu que o objetivo da presente ação é “reparar o dano climático desencadeado a partir de intervenções ilegais em áreas ambientalmente protegidas da Amazônia Legal”.

Destacou que o requerido, ao intervir ilegalmente na vegetação amazônica, elevou o nível de emissão bruta e ainda suprimiu a vegetação responsável pela remoção de carbono, aniquilando sumidouros e contribuindo negativamente para que o Brasil cumpra a sua obrigação climática em níveis de direito interno e internacional.

Discorreu a parte autora sobre legitimidade do IBAMA para propositura da ACP (Resp. 1.504.245/PB); possibilidade de cumular responsabilidades ambientais administrativa, criminal e cível); que dano climático não se confunde com o dano “de matriz ecológica faunística ou florística”; que o dano climático também deve ser regido pelo princípio-dever de reparação integral (Resp. 2057.206/RS); assim, pontuou que “dano climático é justamente o dano provocado ao sistema climático”.

A parte autora destaca que a responsabilidade civil por dano climático tem lugar quando possível a identificação da fonte emissora e nexo de causalidade entre emissão e dano. Enfatizou que o dano climático segue a mesma sistemática de responsabilidade objetiva, regida pela teoria do risco integral; mencionando ainda entendimentos jurisprudenciais consolidados nas teses de inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de responsabilidade civil dano ambiental, inversão do ônus da prova, e incidência do princípio da precaução.

Acerca da avaliação do custo social do carbono pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, pontuou que a referida organização efetiva a apreciação dos ônus econômicos, sociais e ambientais decorrentes das fontes de emissão de poluentes que contribuem para a mudança climática, bem como que a estimativa conservadora do custo social do carbono na perspectiva da OCDE é de sessenta euros por tonelada de carbono (EUR 60/tCO2).

O autor postulou pela reparação do dano em R$ 292.118.400,00, considerando o quantitativo de 901.600 toneladas de carbono, que representa custo social do carbono em EUR 60/tCO2, que equivale a R$ 324,00 por tonelada, considerando, ainda, o Euro Comercial em R$ 5,40 na data de 18.8.2023 (60 x R$ 5,40 = R$ 324,00). Portanto, R$ 324,00 x 901.600 = R$ 292.118.400,00 (duzentos e noventa e dois milhões, cento e dezoito mil e quatrocentos reais).

Requereu tutela de urgência para a indisponibilidade de bens e valores do requerido, assim como a perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais, e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.

Despacho de emenda à inicial:

Em 28 de novembro de 2023 foi proferido nos autos, determinando-se a intimação do IBAMA para, na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo para maior detalhamento dos pedidos principais.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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