MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs PAULO DE LIMA PAULO

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 12 de November de 2024

Petição Inicial 

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Lima Paulo, por meio da qual se discute responsabilidade civil por danos ambientais florestais e climáticos provocados pelo desmatamento ilícito de 146,75 hectares de Floresta Amazônica, em área da Colônia Arapixi, inserida no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, arrecadada e afetada pelo INCRA aos fins de atividades agroextrativistas, no município de Boca do Acre/AM.

Como narrativa fática, a inicial refere que segundo apurado no Inquérito Civil n°1.13.000.001719/2015-49, entre os anos de 2011 a 2018, o réu foi responsável pelo desmatamento ilegal no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, área da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, destinada à implementação da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e tradicionalmente ocupada por comunidades tradicionais – extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros. Descreveu que “o PAE Antimary é área de especial interesse do Ministério Público Federal desde 2018, quando da criação da Força Tarefa Amazônia” em razão de notícias “dando conta de invasões dentro da área pública e de desmatamentos ali perpetrados, com destaque para o abate de castanheiras utilizadas por comunidades tradicionais da região”.

Narrou que “a recomendação foi acatada pelo IPAAM, que promoveu, em 2019, o cancelamento de todos os CARs então incidentes sobre o PAE Antimary que não fossem titularizados por beneficiários vinculados ao PAE, já que o projeto de assentamento, por sua modalidade, não admitia divisão em lotes, destinando-se ao exercício coletivo de atividades extrativistas”. Afirmou que os desmatamentos, queimadas e as atividades de pecuária extensiva são incompatíveis com a vocação extrativista do PAE Antimary, uma vez que a subsistência das comunidades tradicionais do projeto depende da floresta intacta, para suas atividades produtivas de base sustentável.

Sintetiza a parte autora referindo que a parte ré seria responsável pelo desmatamento ilícito de 146,75 hectares de floresta nativa na Amazônia, dentro de território tradicional de comunidades extrativistas; com liberação de 146,73 toneladas de carbono na atmosfera por hectare desflorestado. Segundo critérios de cálculo trazidos pelo MPF, o desmatamento ilegal resultou na emissão de “21.532,63 toneladas de carbono, ou de 78.938,61 de toneladas de gás carbônico no ano de 2018”, o que representaria “2% das emissões de gases de efeito estufa relacionadas a mudanças do uso da terra no Município de Boca do Acre/AM no ano de 2018”, concorrendo de forma direta para o agravamento das mudanças climáticas.

Como narrativa jurídica, o MPF pretende o reconhecimento de responsabilidade civil por danos ambientais florestais e climáticos, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1°, da Lei n°6.938/1981, com a condenação da parte ré na reparação integral do dano. Refere que a reparação do dano contempla o passivo ambiental das emissões de GEE não autorizadas, na medida em que a conduta do réu distancia o Estado brasileiro do cumprimento de suas metas climáticas, em descompasso com os compromissos nacionais e internacionais na matéria, referindo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Acordo de Paris, ambos internalizados pelo Brasil.

A parte autora formulou pedidos para condenações do Réu em obrigações de fazer e de não fazer, além do pagamento de indenizações pelos danos apurados, incluindo danos climáticos e morais coletivos. Por fim, o autor ainda pede a inversão do ônus da prova ab initio, quando também pontuou não haver interesse em conciliar.  

Foi decretada a revelia do réu Paulo de Lima Paulo e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção das provas. O requerido foi intimado por meio do Diário Eletrônico, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. O MPF não indicou novas provas e requereu o regular prosseguimento do feito.

Em setembro de 2024, considerando finda a instrução destes autos, as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, em seguimento, os autos foram conclusos para sentença.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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