Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 12 de November de 2024Petição Inicial
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Lima Paulo, por meio da qual se discute responsabilidade civil por danos ambientais florestais e climáticos provocados pelo desmatamento ilícito de 146,75 hectares de Floresta Amazônica, em área da Colônia Arapixi, inserida no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, arrecadada e afetada pelo INCRA aos fins de atividades agroextrativistas, no município de Boca do Acre/AM.
Como narrativa fática, a inicial refere que segundo apurado no Inquérito Civil n°1.13.000.001719/2015-49, entre os anos de 2011 a 2018, o réu foi responsável pelo desmatamento ilegal no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, área da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, destinada à implementação da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e tradicionalmente ocupada por comunidades tradicionais – extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros. Descreveu que “o PAE Antimary é área de especial interesse do Ministério Público Federal desde 2018, quando da criação da Força Tarefa Amazônia” em razão de notícias “dando conta de invasões dentro da área pública e de desmatamentos ali perpetrados, com destaque para o abate de castanheiras utilizadas por comunidades tradicionais da região”.
Narrou que “a recomendação foi acatada pelo IPAAM, que promoveu, em 2019, o cancelamento de todos os CARs então incidentes sobre o PAE Antimary que não fossem titularizados por beneficiários vinculados ao PAE, já que o projeto de assentamento, por sua modalidade, não admitia divisão em lotes, destinando-se ao exercício coletivo de atividades extrativistas”. Afirmou que os desmatamentos, queimadas e as atividades de pecuária extensiva são incompatíveis com a vocação extrativista do PAE Antimary, uma vez que a subsistência das comunidades tradicionais do projeto depende da floresta intacta, para suas atividades produtivas de base sustentável.
Sintetiza a parte autora referindo que a parte ré seria responsável pelo desmatamento ilícito de 146,75 hectares de floresta nativa na Amazônia, dentro de território tradicional de comunidades extrativistas; com liberação de 146,73 toneladas de carbono na atmosfera por hectare desflorestado. Segundo critérios de cálculo trazidos pelo MPF, o desmatamento ilegal resultou na emissão de “21.532,63 toneladas de carbono, ou de 78.938,61 de toneladas de gás carbônico no ano de 2018”, o que representaria “2% das emissões de gases de efeito estufa relacionadas a mudanças do uso da terra no Município de Boca do Acre/AM no ano de 2018”, concorrendo de forma direta para o agravamento das mudanças climáticas.
Como narrativa jurídica, o MPF pretende o reconhecimento de responsabilidade civil por danos ambientais florestais e climáticos, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1°, da Lei n°6.938/1981, com a condenação da parte ré na reparação integral do dano. Refere que a reparação do dano contempla o passivo ambiental das emissões de GEE não autorizadas, na medida em que a conduta do réu distancia o Estado brasileiro do cumprimento de suas metas climáticas, em descompasso com os compromissos nacionais e internacionais na matéria, referindo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Acordo de Paris, ambos internalizados pelo Brasil.
A parte autora formulou pedidos para condenações do Réu em obrigações de fazer e de não fazer, além do pagamento de indenizações pelos danos apurados, incluindo danos climáticos e morais coletivos. Por fim, o autor ainda pede a inversão do ônus da prova ab initio, quando também pontuou não haver interesse em conciliar.
Foi decretada a revelia do réu Paulo de Lima Paulo e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção das provas. O requerido foi intimado por meio do Diário Eletrônico, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. O MPF não indicou novas provas e requereu o regular prosseguimento do feito.
Em setembro de 2024, considerando finda a instrução destes autos, as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, em seguimento, os autos foram conclusos para sentença.