FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO vs. FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (FEMARH) de RORAIMA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025

Petição Inicial

Francisco dos Santos Sampaio ingressou com Ação Popular em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (FEMARH) de Roraima, com o objetivo de anular contratos invalidar processos licitatórios para execução de atividades relacionadas com a proteção ambiental em áreas legalmente protegidas.

Como narrativa fática, o autor refere que a FEMARH realizou Chamamento Público por intermédio do Processo SEI nº 18201.005239/2023.70 a fim de contratar agentes executores privados de serviço ambiental para as Unidades de Conservação Estaduais do Baixo Rio Branco, caracterizadas elas pela baixa antropização e presença inconteste de comunidades  tradicionais ribeirinhas, quer margeando e temporariamente dentro das seguintes unidades: – (a) PARQUE ESTADUAL DAS NASCENTES; (b) RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPARÁ-BOIAÇU; (c) RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAMPINA e (d) RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL XERIUINI; todas criadas pela Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022.

Refere que no chamamento público conduzido pela FEMARH e que deu origem aos contratos de nº 78 e 79 (12711912 e 12711907 – Processo Sei Roraima nº 18201.009068/2023.58), permitiu-se que a empresa contratada promova todos os levantamentos da região e também negocie respectivos créditos de carbono. Reporta que estes ativos dizem respeito aos serviços ambientais naturalmente prestados pelo Estado de Roraima na área do PARQUE ESTADUAL DAS  NASCENTES que totaliza 323.059 hectares, com valor estimado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por hectare; ou seja, argumenta a parte autora que somente nessa unidade de conservação da natureza se envolve negociação em torno de R$ 1,33 bilhões (um bilhão, trezentos e trinta milhões de reais). Relativamente aos mesmos procedimentos de negociação feitos dentro da FEMARH, com a RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTĂVEL ITAPARA-BOIAÇU e que conta com 622.838,98 hectares, se totaliza algo em torno de R$ 1,99 bilhões (um bilhão e novecentos e noventa milhões de reais) em créditos de carbono junto ao mercado mundial.  

Como narrativa jurídica, a inicial aponta que a matéria trazida na contratação se encontra particularmente regulada pela Lei Federal nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Em que pese referida legislação não ter disciplinado a forma de contratação para os serviços ambientais, providencialmente a Procuradoria Geral do Estado de Roraima exarou despacho nº 264/2024/PGE/GAB/ADJ/CA dentro daquele procedimento. Todavia, argumenta que o procedimento licitatório conduzido pela FEMARH tomou outro rumo e que teria se pautado por vícios de legalidade, com fortes indícios de direcionamento licitatório e manifesto prejuízo aos cofres públicos.

No que tange à participação social, envolvendo unidades de conservação estaduais que se confrontam com parques federais e ainda terra indígena, a inicial pondera que há de ser assegurado o direito de participação das populações tradicionais no processo, bem como garantia na repartição dos benefícios, uma vez que fazem uso direito e indireto das áreas objeto do certame licitatório, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, c/c. Decreto nº 4.340/2002 e Convenção 169 da OIT.

Em sede de tutela provisória, requereu o autor 

b) Deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e no seu modo liminar, a fim de suspender imediatamente todo o Processo Licitatório constante do SEI sob o nº 18201.009068/2023.58, bem como anular seus correspondentes Contratos de nº 78 e 79 que autorizaram – dentre outras medidas – negociação dos créditos de carbono no Estado de Roraima junto ao mercado mundial e que chegam a R$ 3,32 bilhões (três bilhões e trezentos e vinte milhões de reais);

Em definitivo, a parte autora postulou: 

Total procedência desta ação popular ambiental para, no mérito, anular todos os atos constantes do Processo SEI nº 18201.009068/2023.58 e seus consequentes Contratos de nº 78 e 79 que autorizaram – dentre outras medidas – negociação dos créditos de carbono no Estado de Roraima junto ao mercado mundial e que beiram o importe de R$ 3,32 bilhões (três bilhões e trezentos e vinte milhões de reais);

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado