Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Sebastião Incorporadora SPE Ltda. e o município de São Paulo, com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio ambiental do município, diante do risco iminente de destruição (cortes e/ou podas de árvores), através da construção de empreendimento imobiliário.
Como narrativa fática, o Ministério Público refere que uma área de bosque existente desde a década de 1950, com cerca de uma centena de exemplares arbóreos adultos e de grande porte, no Bairro das Perdizes, é recoberta por vegetação legalmente protegida, sendo sua intervenção ou supressão dependente de autorização do Poder Público. Aduz que teve início, sem respaldo, a intervenção no local pelo empreendimento Réu, materializando a ocorrência de danos ao meio ambiente. Reportou que havia sido firmado um TCA (084/2014) sobre a área, mas que o mesmo fora cancelado, sendo celebrado o TCA 041/2024, ora vigente.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta que o ordenamento jurídico protege a vegetação existente no imóvel objeto do processo por normas promulgadas pelas três esferas da Federação Brasileira, União, Estado e Município. Especificamente com relação ao impacto da conduta indicada pela inicial em matéria de mudanças climáticas, refere o Ministério Público o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (artigos 194 e 195). Em acréscimo, narra que o parágrafo único do artigo 2º da recente Lei n. º 17.975/2023, de 08 de julho de 2023, introduziu, no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, que a aplicação da “Política de Desenvolvimento Urbano passa a ser orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS”, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como, pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais. Ademais, pontua que a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU) indicada pelo Governo Federal na Convocação da próxima 6ª Conferência Nacional das Cidades, preconizou que se “deve adotar os seguintes princípios visando à adaptação climática e resiliência das cidades: (…) políticas de desincentivo a impermeabilização de solo e subtração de áreas verdes da cidade”.
Foram formulados os seguintes pedidos:
Em sede de tutela provisória:
1. A concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, de modo a impor à “SEBASTIÃO CORTÊS INCORPORADORA SPE LTDA.”, a paralisação imediata: (i) da supressão de exemplares árvores; (ii) da continuidade de qualquer obra no local aqui tratado, (iii) da movimentação de terra, (iii) da deposição de materiais de construção, ou outros, destinados à construção de Estandes de Vendas ou semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil;
2. A concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, de modo a suspender o alvará concedido pela Municipalidade, bem como o TCA firmado para a intervenção do meio ambiente do local;
3. A concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, de modo a impor à Municipalidade a obrigação de proceder à reavaliação da autorização levando em conta as discrepâncias apontadas pelo parecer técnico do CAEX-MPSP, que acompanha essa exordial, no que tange ao nível de proteção da área, no prazo de 30 dias, informando ao juízo, antes de findo tal prazo, sobre as medidas administrativas tomadas para o cumprimento da ordem judicial.
No mérito:
Em não sendo apresentado o recurso cabível, que se torne estável a tutela antecipada, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução provisória do mérito;
Em 22 de janeiro de 2025 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar.