Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Gilvan Onofre de Souza e José Milton Onofre dos Santos, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que, entre os anos de 2016 e 2018, nas Colocações Sossego, Morada Nova e Iracema, no Projeto de Assentamento Extrativista – PAE Antimary e na zona de amortecimento da Reserva Extrativista – RESEX Arapixi, em Boca do Acre/AM, os requeridos desmataram, pelo menos, 1.849,6 hectares de floresta nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Ainda, a partir de 2017 até os dias atuais, Gilvan Onofre de Souza e José Milton Onofre dos Santos invadiram, com intenção de ocupar, terras da União nas Colocações Sossego, Morada Nova e Iracema, no Projeto de Assentamento Extrativista – PAE Antimary, em Boca do Acre/AM, bem como, no mesmo local, impediram e dificultaram a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
O inquérito policial nº 0243/2018 iniciou-se a partir de denúncia anônima comunicando suposto desmatamento que estaria ocorrendo na Reserva Extrativista Arapixi, localizada entre os municípios de Sena Madureira/AC e Boca do Acre/AM (id 2128492654 – fl.16). Na ocasião, informaram que o responsável pelo desmatamento seria “Zezão” ou “Zé do Brejo”, e que já teria desmatado as Colocações Iracema, Sossego e Morada Nova. De acordo com a Informação Judiciária nº 112/2019 (id 2128501372 fls.7/12; 2128501733 – fls.1/7), Luiz Oliveira da Silva, morador da localidade denominada Seringal Arapixi, informou que, em 2015, Gilvan Onofre de Souza, tio de José Milton Onofre dos Santos, teria loteado as terras ao longo do Igarapé Sossego, afluente do Rio Purus localizado no PAE Antimary e cuja foz é limítrofe com a unidade de conservação denominada Reserva Extrativista – RESEX Arapaixi. Também informou que José Milton Onofre dos Santos teria realizado três grandes desmatados ao longo do Igarapé, com utilização de motosserras e realizada o método de derrubada por ilhas.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta a incidência do artigo 225, § 3º da CF 1988 (princípio do poluidor pagador), da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental prevista na Lei n. º 6.938/81, com a proteção de florestas assegurada pela Lei n. º 12.651/2012. Reforça que a ilicitude perpetrada contribuiu para o não atingimento das metas climáticas as quais o Brasil se comprometeu via PNMC e no Acordo de Paris.
Em sede de tutela provisória, requereu o MPF a concessão de tutela de urgência para a retirada de todo o rebanho bovino da área objeto desta ação, a proibição de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel objeto da presente ação civil pública, a suspensão e proibição de acessos a quaisquer financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, a suspensão de eventual inscrição no CAR e SIGEF, pelo IPAAM e INCRA. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Em definitivo, a parte autora postulou pela condenação nas obrigações de fazer (elaborar plano de recuperação da área degradada); condenação na obrigação de pagar pelos danos materiais, intermediários e residuais, além do dano moral coletivo, cancelamento de inscrições no CAR e no INCRA, além de abstenção de inserções no CAR e no SIGEF de pretensões de posse de natureza ilícita.
Em 22 de julho de 2024, foi publicada decisão concedendo a tutela antecipada, nos seguintes termos:
DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial para ordenar: 1. Que os requeridos RETIREM, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência efetiva desta decisão, todo o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural objeto da presente ação; 2. A PROIBIÇÃO, pela ADAF e pela SEFAZ, de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal – GTA e de notas fiscais para a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto destes autos. 3. A SUSPENSÃO e a PROIBIÇÃO a acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural objeto do feito, bem como a quaisquer financiamentos rurais em nome dos requeridos, ainda que relativos a outros imóveis, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento. Para tanto, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN. 4. SUSPENSÃO, pelo IPAAM e pelo INCRA, de todos os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e inscrição SIGEF de titularidade dos requeridos sobre as Colocações Sossego (Fazenda Sossego – CAR AM-13007068F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15), Morada Nova e Iracema, no Projeto de Assentamento Extrativista – PAE Antimary e na zona de amortecimento da Reserva Extrativista – RESEX Arapixi, em Boca do Acre/AM. Para tanto, OFICIE-SE ao IPAAM e ao INCRA, para cumprimento da medida.”