Ministério Público Federal vs  LUCAS VINICIUS JACOMASSO e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de abril de 2025

Petição Inicial

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de LUCAS VINICIUS JACOMASSO, MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA, NILSON COELHO DE SOUZA, OSMAR ALVES, e ROBSON GOMES DE SOUZA.

Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito e um total de 871,27 hectares perpetrado no Município de PORTO VELHO, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

A prova produzida no presente feito consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código pgr00302254975) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ

Quanto às indicações de autoria, a partir dos elementos de prova, o MPF sustenta que o demandado LUCAS VINICIUS JACOMASSO é responsável pelo desmatamento de 251,08 hectares segundo dados do CAR, que o demandado MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA é responsável pelo desmatamento de 179,25 hectares segundo dados do CAR, que o demandado OSMAR ALVES é responsável pelo desmatamento de 179,25 hectares segundo dados do CAR, que o demandado ROBSON GOMES DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 127,42 hectares segundo dados do CAR, e que o demandado NILSON COELHO DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 84,09 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica, a inicial aponta principalmente a incidência dos artigos art. 5o, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, 192 e 225; 5º, § 2º, 225, § 4º, e 170, todos da Constituição Federal, assim como o Código Florestal (Lei n. º 12.651/2012), a Lei n. º 5.173/66, o art. 1o, I e IV, da Lei n. º 7.347/85, art. 3o, IV, da Lei no 4829/1965, artigos. 2o a 4o, 6o, IV, 8o, I, 14, II e III, § 3o, e 17-B, da Lei no 6938/1981, art. 5o, IV, da Lei no 7.347/1985, art. 2o da Lei no 7.735/1989, arts. 2o e 4o, e 70 a 72, II e VII, da Lei no 9605/1998. o Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.

Foram formulados os seguintes pedidos:

Em sede de tutela provisória:    

a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;

Em definitivo: 

a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:

– LUCAS VINICIUS JACOMASSO no montante

de R$ 2.697.101,36.

– MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA no

montante de R$ 1.925.503,50.

– OSMAR ALVES no montante de R$ 1.925.503,50.

– ROBSON GOMES DE SOUZA no montante de R$

1.368.745,64.

– NILSON COELHO DE SOUZA no montante de R$

903.294,78.

3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:

– LUCAS VINICIUS JACOMASSO no montante de R$

2.697.104,87.

– MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA no

montante de R$ 1.925.486,84.

– OSMAR ALVES no montante de R$ 1.925.486,84.

– ROBSON GOMES DE SOUZA no montante de R$

1.368.762,96.

– NILSON COELHO DE SOUZA no montante de R$

903.298,75.

4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:

– LUCAS VINICIUS JACOMASSO no montante

de R$ 1.348.550,68.

– MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA

no montante de R$ 962.751,75.

– OSMAR ALVES no montante de R$ 962.751,75.

– ROBSON GOMES DE SOUZA no montante de

R$ 684.372,82.

– NILSON COELHO DE SOUZA no montante de

R$ 451.647,39.

5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:

 –  LUCAS VINICIUS JACOMASSO na área de

251,08 hectares.

– MARCUS ADRIANO EVANGELISTA FERREIRA

na área de 179,25 hectares.

– OSMAR ALVES na área de 179,25 hectares.

– ROBSON GOMES DE SOUZA na área de

127,42 hectares.

– NILSON COELHO DE SOUZA na área de 84,09

hectares.

6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;

8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;

9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.

10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal”.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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