Inventários de Emissões de Gases de Efeito Estufa

O Poder Judiciário brasileiro reconhece na promoção da sustentabilidade e na integração da Agenda 2030 da ONU pautas prioritárias de ação.  

Nesse sentido, a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325, de 30 de junho de 2020, elencou a promoção da sustentabilidade expressamente como um de seus componentes e, desde então, entre as Metas Nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário para o ano de 2021, situa-se a  Meta 9, que promove a integração da Agenda 2030.

Regulamentando a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e definindo as balizas de ação a serem adotadas pelas unidades judiciárias em diferentes esferas, em junho de 2021 foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução número 400, a qual determinou aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável (artigo 2º).

A Resolução igualmente estabeleceu a criação e a manutenção de unidades de sustentabilidade no Poder Judiciário, para assessorarem o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento dos termos da Resolução. 

No curso do ano de 2024, a Resolução 400 foi alterada em abril pela Resolução 550, detalhando-se ações para aprimorar a sustentabilidade na gestão das unidades judiciárias e, em novembro, pela publicação da Resolução 594, que instituiu o Programa Justiça Carbono Zero.

Segundo o Programa, os Tribunais e Conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).

A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.

Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.

Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.

Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.

DADO O CONTEXTO TRAZIDOS PELA RESOLUÇÃO CNJ 594, O PROJETO JUSCLIMA2030 SUGERE O SEGUINTE PERCURSO DE AÇÕES NO QUE RESPEITA À REALIZAÇÃO DOS INVENTÁRIOS DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PELAS UNIDADES JUDICIÁRIAS:

1) Definição quanto à realização dos inventários pelo quadro próprio ou mediante a contratação de terceiros:

A Resolução do Programa Justiça Carbono Zero trouxe as duas opções como possíveis de serem adotadas.

Na compreensão do Jusclima2030, a escolha de cada unidade judiciária deve levar em consideração, principalmente: 1) a disponibilidade de equipe própria para realização de formação em inventários; e 2) a quantidade de prédios incluídos no inventário, que impactam significativamente no volume de dados a serem compilados para os inventários.

Exemplos concretos neste sentido são a realização de inventário pelo quadro próprio, prática adotada pelo Conselho da Justiça Federal; e a contratação de terceiros, prática adotada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Caso a opção seja a contratação de terceiros, o projeto JusClima2030 colaciona exemplo de termo de referência, para que as unidades que irão realizar doravante seus inventários possam consultar as Informações fundamentais para constarem dos termos de referência.

2) Adoção da Metodologia GHG Protocol

Segundo o artigo 4º da Resolução CNJ 5994/2024, os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

A Resolução, portanto, preconiza a adoção da metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

Nesse sentido, o projeto ressalta que o credenciamento das unidades no Programa Brasileiro GHG Protocol (PBGHG) viabiliza a capacitação dos usuários para a correta utilização da ferramenta de cálculo de emissões, bem como habilita o respectivo cadastro e publicação do inventário no Registro Público de Emissões (RPE). 

A partir da adesão ao Programa é possível optar pela capacitação na metodologia, participar de webinários e canais de suporte técnico. 

A publicação dos inventários organizacionais no RPE fortalece a transparência e a credibilidade no processo, destacando o perfil de emissões da organização e as ações implementadas para mitigá-las.

A auditoria dos inventários por organismos de verificação acreditados pelo INMETRO está alinhada à política de qualidade do  PBGHG e visa assegurar a máxima precisão e fidedignidade aos inventários.

Para contribuir com os trabalhos das unidades judiciárias, o projeto colaciona dois modelos de termos de referência: para adesão ao Programa Brasileiro GHG Protocol (PBGHG) e para contratação de auditoria nos inventários de emissões de GEE. Ambos os termos foram utilizados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O projeto JusClima2030 sumariza o seguinte passo a passo:

3) Momento da Confecção dos Inventários:

O projeto JusClima2030 recomenda que os inventários sejam realizados nos primeiros meses do ano seguinte das emissões a serem inventariadas. Por exemplo, para as emissões do ano de 2024, preconiza-se executar o inventário entre os meses de  janeiro a abril de 2025.

Caso a unidade judiciária opte pela contratação de empresa, seja mediante dispensa ou através de processo licitatório (a depender do valor da contratação), sugere-se que ainda nos últimos dois meses do ano a ser inventariado já seja dado início aos trâmites da contratação (com a solicitação de orçamentos, a publicação de termo de referência, entre outras providências prévias).

O projeto ressalta, ademais, segundo os termos da Resolução CNJ 594, não há óbice para que seja  contratada a confecção de inventários de emissões de gases de efeito estufa para mais de um ano de período de levantamento, e a opção de cada unidade judiciária deve observar a disponibilidade orçamentária para a contratação de inventários de abrangência temporal superior a um ano.

4)  Inclusão ampla de todos os Escopos de Emissões:

A Resolução CNJ 594 definiu os escopos de emissões da seguinte forma:

· Escopo 1: emissões diretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), de fontes próprias ou controladas pela unidade judiciária inventariantes;

· Escopo 2: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE) associadas à geração de energia elétrica e/ou térmica comprada ou trazida para dentro dos limites organizacionais da unidade judiciária;

· Escopo 3: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), não abrangidas na Etapa 2, em fontes que não sejam de propriedade e/ou controle da unidade judiciária.

O projeto Jusclima2030 sumariza os principais exemplos de emissões abrangidas em cada um dos escopos, utilizando-se como referência as emissões abrangidas nos inventários da Justiça Federal do Rio Grande do Sul:

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Sobre o tema escopo de emissões, o projeto JusClima2030 sugere a evolução dos inventários para a inclusão de todos os escopos da cadeia de valor das emissões geradas em razão do funcionamento das unidades judiciárias. Ainda que a Resolução 594 de 2024 tenha possibilitado a gradual inclusão das emissões de escopo 3, sabe-se que as normas BSI PAS 20601, norma ABNT PR 20602, assim como o padrão IFRS23, todas sem exceção, demandam a inclusão de todos os escopos de emissões que ocorrem ao longo da cadeia de fornecimento e do ciclo de vida dos produtos e serviços. Ademais, as unidades judiciárias que já concluíram seus inventários reportam que o escopo 3 é o responsável pelo maior percentual de emissões das unidades judiciárias.

A maior ou menor inclusão do escopo 3 de emissões nos inventários é crucial para uma trajetória de neutralidade. É evidente que se apenas as emissões dos escopos 1 e 2 forem incluídas de forma integral nos inventários, e o escopo 3 permanecer com inclusão subestimada, o alcance da neutralidade de emissões pelas unidades judiciárias irá representar apenas uma parcela da realidade das emissões que direta ou indiretamente decorrem do funcionamento das unidades judiciárias.

O projeto se coloca à disposição das unidades judiciárias que precisarem de auxílio no desenvolvimento de ferramentas para o cômputo adequado das emissões do escopo 3. Nesse sentido, anexamos o modelo de formulário para coleta de dados do quadro de pessoal e aferição dos deslocamentos casa-trabalho, responsáveis por parcela significativa das emissões de escopo 3 já identificadas em inventários de emissões realizados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 

5) Realização de Auditoria dos Inventários e Publicação

O Jusclima2030 sugere que os inventários de emissões de gases de efeito estufa sejam submetidos à Auditoria por terceiro verificador e, na medida do possível, a indicação para que os inventários sejam publicados no RPE do programa GHG Protocol, reforçando a credibilidade dos inventários realizados pelas unidades do Poder Judiciário.

O projeto irá acompanhar a evolução do indicador de inventário de emissões das unidades reportado ao CNJ via PLS-JUD, para fins de cumprimento dos termos da Resolução CNJ 504/2024.

No presente momento, segundo  Diagnóstico de Inventários de Emissões realizado pelo projeto no curso do segundo semestre de 2024, pouco mais de 30% das unidades judiciárias já realizaram inventário de emissões de GEE. Esperamos que a sobrevinda da Resolução CNJ 594/2024 resulte em um aumento significativo neste percentual.

Participe! Colabore com o JusClima2030 para o alinhamento do Poder Judiciário brasileiro ao ODS 13: Ação global contra a mudança do clima!

  1. A PAS 2060 é uma especificação que detalha como demonstrar a neutralidade de carbono produzida e publicada pela British Standards Institution. ↩︎
  2. Esta ABNT PR especifica os requisitos a serem cumpridos por qualquer entidade que busque demonstrar neutralidade de carbono por meio da quantificação, redução e compensação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) de um objeto exclusivamente identificado. ↩︎
  3. O Brasil, por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), foi um dos primeiros mercados a regular a adoção local das normas IFRS 1 e IFRS 2 pelas companhias listadas no país, em outubro de 2023. Para os anos-base de 2023 a 2025, a adesão é voluntária. Já para o período que se inicia em 1º de janeiro de 2026, elas devem obrigatoriamente fazer parte do conjunto de divulgação das informações financeiras das companhias abertas, fundos de investimentos e companhias securitizadoras. Segundo a norma IFRS2, deve ocorrer o reporte de todos os escopos de emissões da cadeia de valor das corporações. ↩︎

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