
Aquisições Sustentáveis
Importante instrumento de proteção ambiental, redução de emissão de gases do efeito estufa e gestão de resíduos, as licitações sustentáveis não são um tema novo. O caput do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (redação dada pela Lei n. 12.304/10) já previa a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório. Em complemento, o art. 7°, XI, da Lei n. 12.305/10 passou a incluir dentre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) a inclusão do impacto ambiental como requisito das aquisições e contratações governamentais.
A nova Lei das Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133), promulgada em 01 de abril de 2021, não apenas manteve o espírito da normativa anterior, mas reforçou a importância do instrumento licitatório na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, inclusive fazendo referência expressa à análise do ciclo de vida do produto.
No âmbito do Poder Judiciário, para além da Resolução nº 201/2015, atualizada pela Resolução nº 400/2021 – que incluíram as compras sustentáveis dentre os indicadores do Plano de Logística Sustentável (PLS) – merece destaque a Resolução nº 347/2020 do CNJ, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário. Além de apontar uma série de medidas de gestão em níveis estratégico, tático e operacional, incluindo a sustentabilidade, ela prevê o PLS dentre os instrumentos de governança das contratações.

Não faltam, portanto, instrumentos legais determinando aos entes públicos, e particularmente os tribunais, que adotem critérios de sustentabilidade em suas contratações. Por outro lado, também não faltam argumentos fáticos a impulsionar as licitações sustentáveis, notadamente o poder de compra dos entes públicos e sua potencialidade para modificar o mercado e fomentar o cumprimento da legislação ambiental.
No entanto, o JusClima entende que ainda há muito a avançar. Embora muitos tribunais estejam paulatinamente incluindo critérios de sustentabilidade em suas contratações, na prática as licitações sustentáveis não são ainda regra, mas exceção. Há muitas dúvidas, por parte dos operadores, em relação aos aspectos técnicos que envolvem as compras sustentáveis. Muitos dos processos realizados em consonância com a legislação ambiental ainda restam frustrados, pela ausência de licitantes. Ainda, um eventual aumento nos custos é anunciado, por muitos, como um obstáculo complementar.
Ciente desta realidade, o JusClima realizou uma primeira ação consistente no alinhamento das compras sustentáveis aos ODS (veja nosso Caderno CNJ), buscando demonstrar de que forma estas podem auxiliar na consecução dos objetivos da Agenda 2030.
Como próximos passos, pretendemos trabalhar na construção de um guia de compras sustentáveis do Poder Judiciário, ferramenta que pode vir a auxiliar os Tribunais, principalmente aqueles de pequeno porte e que não dispõe de pessoal qualificado e suas unidades ambientais, no atendimento do disposto na Resolução nº 347/2020.
Muitos são os desafios e, na medida do possível, também pretendemos integrar outros temas ao debate, tais como as contratações de caráter social e as compras compartilhadas entre diferentes órgãos.
1. A PNRS define em seu art. 3º, IV, o ciclo de vida do produto como a “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”.
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