Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
A ADPF 857 foi julgada em março de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal de modo conjunto com a ADPF 743 e com a ADPF 746, sendo o acórdão do julgamento publicado em 11 de junho de 2024. Logo, o presente resumo contempla as três arguições apreciadas em conjunto. A 7ADPF 43/DF foi ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade — REDE; a ADPF 746/DF, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores — PT; e a ADPF 857/DF, é de iniciativa das agremiações políticas REDE, PT, Partido Socialismo e Liberdade —PSOL e Partido Socialista Brasileiro — PSB.
ADPF nº 743/DF
Na primeira arguição, protocolada em 17/09/2020, a Rede Sustentabilidade objetiva que “seja reconhecido o estado de coisas inconstitucional da gestão ambiental brasileira e, em razão disso, determinada a adoção das providências listadas ao final, tendentes a sanar as gravíssimas lesões a preceitos fundamentais da Constituição, decorrentes de condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a seguir descritas, no tratamento da questão ambiental no país, sobretudo nos biomas Pantanal e Amazônia” .
ADPF nº 746/DF
A segunda arguição, protocolada em 24/09/2020 e distribuída por prevenção em relação à primeira demanda, apresenta argumentação substancialmente semelhante àquela. Tem como notas distintivas a centralização no Poder Executivo Federal; e a busca por tutela em benefício da fauna local e das populações tradicionais das respectivas regiões.
Sintetizando o objeto da demanda, o Partido dos Trabalhadores aduz que a arguição foi proposta “em face da omissão do Poder Executivo Federal quanto aos deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização, conservação e sustentabilidade do meio ambiente, em contrariedade ao art. 225 da Constituição da República, no que tange à situação vivenciada pelos biomas do Pantanal e da Floresta Amazônica – patrimônios nacionais por ordem constitucional –, que vêm sendo dizimados pela ação de queimadas.”
ADPF nº 857/DF
A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 857/DF, ajuizada conjuntamente pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL, pelo Partido Socialista Brasileiro — PSB, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pela REDE SUSTENTABILIDADE, foi proposta “em face da UNIÃO FEDERAL e Estados do MATO GROSSO e MATO GROSSO DO SUL, objetivando a apresentação de plano consistente e a tomada de medidas concretas e imediatas para impedir que os incêndios que no ano de 2020 assolaram o Pantanal de forma inédita e sem precedentes volte a se repetir, de forma agravada, no ano corrente (2021), na temporada de secas que tem início entre os meses de março e abril, em observância a princípios norteadores da administração pública como moralidade, transparência e legalidade (artigo 37, CF), ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (artigo 225, CF), e ao direito dos povos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e às terras que tradicionalmente ocupam (artigo 231, CF).
No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou decidido:
O Tribunal, por maioria, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que o reconheciam. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADPFs 743, 746 e 857:
I – Contidos nos itens i), “a.” e “a)” das três arguições, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”. Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão;
II – Contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um “plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO”. O plano deve ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior;
III – Contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e “e.” da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020;
IV – Contido no item xii) da ADPF nº 743, para que o Ibama e “os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados”;
V – Para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para “[…] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;” e b)integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;”
VI – Para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e
VII – Para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Por fim, por maioria, o Tribunal entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010.