ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – BRASILCOM v. Agência Nacional do Petróleo (ANP)

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 7 de October de 2021

A impetrante relata inicialmente que a Política Nacional de Biocombustíveis, conhecida como RenovaBio foi instituída por meio da Lei nº 13.576/2017 (“Lei do RenovaBio” – Doc. 04), e teria surgido em decorrência da ratificação do Acordo de Paris, pelo Governo Federal, em 2016, tendo como finalidade promover a maior participação dos biocombustíveis1 na matriz energética nacional, por meio do incentivo à geração de energia a partir de fontes renováveis.

O RenovaBio, consoante relata a autora, busca fomentar a expansão dos biocombustíveis em padrões mais sustentáveis, basicamente, com a aplicação de dois instrumentos: metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa para a matriz de combustíveis e certificação da produção de biocombustíveis. Consoante previsto no Decreto nº 9.888/19, as metas nacionais de redução de emissões são definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”), órgão interministerial presidido pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). A ANP, por sua vez, de acordo com a impetrante, seria responsável pelo desdobramento da meta nacional em metas anuais individuais para as distribuidoras de combustíveis fósseis, com base em seu market share do ano anterior, e de acordo com o que dispõem o Decreto nº 9.888/2019 e a Resolução ANP nº 791/2019.

Essas metas, relata a impetrante, são convertidas nos denominados Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (“CBios”), ativos ambientais que são emitidos por produtores ou importadores de biocombustíveis devidamente certificados, com base no volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo respectivo produtor. O cumprimento das metas, segundo a impetrante, ficaria a cargo das distribuidoras de combustíveis fósseis, que são obrigadas a comprar os CBios no mercado financeiro. Em caso de descumprimento da meta individual anual de aquisição dos CBios, as distribuidoras estariam sujeitas a sanções aplicáveis pela ANP, tais como a aplicação de multas e, até mesmo, a suspensão das suas atividades.

Pretende a impetrante com o mandado afastar a exigência de metas que alega serem manifestamente ilegais, e evitar a aplicação de penalidades a que estão sujeitas as suas Associadas. Para tanto, assevera que a ANP, a despeito da divulgação das metas definitivas compulsórias individuais das distribuidoras de combustíveis para aquisição de CBios no ano de 2020, o teria feito apenas em 25.09.2020, exigindo o cumprimento integral das metas até dezembro de 2020. Ademais, refere a inicial que o volume das metas exigidas não é proporcional ao tempo necessário de aquisição dos CBios, pois, embora as metas compulsórias anuais tenham sido reduzidas em 50% em razão dos impactos da Pandemia de Covid-19, diante do atraso na individualização das metas pela ANP, restaram apenas 3 meses para cumprimento das metas pelas distribuidoras de combustíveis, o que seria, no entendimento da autora, absolutamente inviável. Segundo a impetrante, não haveria tempo suficiente para a aquisição de CBios necessários para cumprimento integral das metas compulsórias individuais pelas distribuidoras de combustíveis. Acrescenta, ainda, que, conforme reconheceria a própria ANP, as metas das distribuidoras de combustíveis foram individualizadas, mas a quantidade de CBios disponíveis no mercado não atenderia à demanda. Complementa que, se somadas as metas anuais individuais para o ano de 2020, divulgadas em setembro pela ANP, chega-se a um total de 14.534.115 CBios. Contudo, quando da individualização das metas, a quantidade de CBios depositados na B3 era de apenas 9.199.733.

Requereu a impetrante o deferimento de liminar para determinar que: (a.1) reduza-se as metas individuais das Associadas da Impetrante, estabelecidas apenas em 25.09.2020, por meio do Despacho ANP nº 797/2020, em quantidade proporcional ao tempo disponível de aquisição dos CBios em 2020 (3 meses), isto é, em 25% das metas individuais anuais anteriormente fixadas por meio do Despacho ANP nº 263/2020; e (a.2) abstenha-se de aplicar qualquer exigência, restrição ou penalidade às Associadas da Impetrante em razão do não cumprimento das metas compulsórias individuais agregadas (2019 e 2020) de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, mediante a aquisição de CBios, para o ano de 2020, até a prolação da sentença no âmbito do Mandado de Segurança. A medida liminar foi indeferida em 05 de dezembro de 2020, e o pedido de reconsideração foi igualmente indeferido em 10 de dezembro de 2020.

Documentos disponíveis

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