ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE (CONECTAS DIREITOS HUMANOS) vs. BNDES e BNDESPAR

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 20 de September de 2023

CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA CLIMÁTICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BNDES Participações S/A – BNDESPAR e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

A inicial sumariza que o objetivo da ação apresentada é compelir o BNDES e a BNDESPAR, ora Réus, a adotarem medidas de transparência e apresentarem plano para alinhar suas ações e políticas de investimento às metas do Acordo de Paris e da Política Nacional sobre Mudança do Clima e, assim, efetivar domesticamente a transição justa e garantir a readequação do país na economia mundial rumo ao desenvolvimento sustentável, o que seria a missão institucional do próprio Sistema BNDES.

Narra, para tanto, que a BNDESPAR é o braço do Sistema BNDES que atua no mercado de capitais, e que, por desempenhar importante papel na promoção do desenvolvimento sustentável, se faria essencial a incorporação de critérios climáticos às suas diretrizes de negócios. Refere a parte autora que a instituição Ré, além de aplicar, enquanto integrante do Sistema BNDES, recursos públicos, a BNDESPAR mantém posições acionárias em setores que estão entre os mais carbono-intensivos – isto é, com emissões significativas de gases de efeito estufa (GEE), que contribuem para a mudança do clima – da economia brasileira.

Argumenta que, diante dos impactos socioambientais e climáticos causados por atividades carbono intensivas, o Estado brasileiro possuiria a obrigação de contribuir para reverter esse cenário, incorporando, de modo efetivo e transparente, critérios climáticos aos negócios conduzidos pela administração pública direta e indireta. Esta seria, segundo a inicial, uma exigência necessária para que o Brasil reestabeleça seu compromisso histórico de garantia do desenvolvimento sustentável, com benefícios positivos – econômicos, sociais e ambientais – para toda população.

Refere a parte autora que, para cumprir os mandamentos constitucionais e legais de garantia do desenvolvimento do país, os Réus precisariam incorporar as seguintes premissas em sua atuação: 1. Os compromissos climáticos dos países devem ser progressivamente crescentes e os países devem perseguir a máxima ambição climática, em respeito ao Art. 4(3) do Acordo de Paris e o Art. 5º, I da PNMC; 2. O cumprimento dos compromissos climáticos internacionais depende da implementação exitosa de políticas públicas no plano doméstico, em atenção ao Art. 4(2) do Acordo de Paris; 3. As políticas públicas precisam envolver os instrumentos de promoção do desenvolvimento nacional sustentável, os instrumentos da Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC) e o setor privado, concretizando o estabelecido nos Art. 170 e 225 da Constituição Federal e em atenção ao Art. 3º, IV da PNMC; e 4. A relação entre o direito e as políticas públicas não se limita a análises formais de legalidade, mas volta-se, sobretudo, a análises substantivas de consistência jurídica entre os meios utilizados e os objetivos perseguidos.

Sumariza como objeto da Ação Civil Pública Climática a exigência de que, para cumprir o mandamento constitucional disposto no art. 3º, II (“garantir o desenvolvimento nacional”), assim como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito das negociações climáticas (especialmente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e o Acordo de Paris) e o arcabouço jurídico doméstico correspondente, os Réus sejam condenados à obrigação de fazer consistente (a) na prestação de informações a respeito das políticas climáticas da BNDESPAR e (b) na promoção de ajustes de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

A parte Autora requereu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com os seguintes pleitos:

“para que os Réus sejam obrigados a:

 1. Cumprir OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em disponibilizar, nestes autos e no Portal BNDES, em até 30 (trinta) dias, as informações abaixo referidas, atualizando-as, no máximo, a cada 6 (seis) meses: 1.1. Informar se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, incluindo nas informações a serem prestadas, no mínimo, os seguintes aspectos: 1.1.1. Incorporação de critérios climáticos à análise de investimentos e desinvestimentos, sob a ótica da promoção do desenvolvimento nacional sustentável e da transição à economia de baixo carbono; 1.1.2. Elaboração e/ou análise de inventários de emissões de Gases de Efeito Estufa de Escopos 1, 2 e 3, correspondentes às suas participações acionárias, e análise da adequação ou inadequação de suas trajetórias às metas da NDC (Nationally Determined Contributions ou Contribuição Nacionalmente Determinada) brasileira; 1.1.3. Iniciativas de mitigação dos riscos climáticos relativos à carteira de investimentos; 1.1.4. Avaliação da resiliência climática da carteira de investimentos por meio da análise de riscos físicos e de transição, tais como conceituados pela TCFD (Task Force on Climate Related Financial Disclosures); 1.1.5. Análise, sob a ótica da integração ESG (Environmental, social and governance ou Governança Ambiental, Social e Corporativa), das repercussões dos impactos climáticos de seus investimentos e desinvestimentos quanto a outros aspectos socioambientais relevantes, incluindo o agravamento de desigualdades; 1.1.6. Implementação de mecanismos de governança que privilegiem a variável climática; 1.1.7. Incorporação da variável climática na determinação dos critérios de reinvestimento dos capitais resultantes de alienações de participações acionárias; e 1.1.8. Atuação, como acionista ou administrador, no sentido de melhorar o desempenho e a governança climáticos das empresas em que detém participação, exigindo delas a apresentação de planos de modernização da atividade econômica para uma economia climaticamente sustentável. -78/81- 1.2. Informar, nos mesmos termos e prazos do item 1.1, quanto a seu portfólio de participações acionárias: 1.2.1. Se a BNDESPAR mensura o progresso alcançado na descarbonização dessas empresas e do potencial ainda a ser explorado para o atingimento de emissões líquidas nulas ou mesmo negativas; 1.2.2. Como a BNDESPAR influencia a tomada de decisões dessas empresas sobre sua política climática, comprovando tal atuação; 1.2.3. Como a BNDESPAR se posicionou a respeito dos investimentos de empresas do setor elétrico em termelétricas a carvão, indicando qual foi sua atuação para resolver essa questão; 1.2.4. Como a BNDESPAR concilia sua responsabilidade de contribuir para o êxito do Acordo de Paris com a sua participação acionária empresas do setor elétrico; 1.2.5. Qual a atuação da BNDESPAR no sentido de estimular a adoção, por empresas do setor pecuário, de mecanismos de rastreabilidade das condições de produção ao longo de sua cadeia de fornecedores, e a divulgação transparente dos resultados apurados; 1.2.6. Como a BNDESPAR atua para minimizar o risco reputacional evidenciado pela crítica do movimento ambientalista às empresas do setor pecuário; 1.2.7. Se a BNDESPAR pretende assumir o papel de articular um protocolo efetivo de certificação da origem da carne comercializada em supermercados como oriunda de pastagens isentas de desmatamento; 1.2.8. O que a BNDESPAR tem feito para que as empresas do setor pecuário reduzam as emissões de GEE, fermentação entérica e dejetos animais dos rebanhos de sua cadeia de fornecedores; 1.2.9. Como a BNDESPAR justifica a aplicação de recursos de sua carteira para empresas do setor de petróleo e gás e de mineração, considerada a elevada pegada de carbono destas; 1.2.10. Qual a atuação da BNDESPAR no sentido de acelerar o esforço de descarbonização das atividades das empresas do setor de petróleo e gás e de mineração; 1.2.11. Como a BNDESPAR planeja sua estratégia de longo prazo para apoiar a transição energética das empresas do setor de petróleo e gás. 2. Cumprir OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC), que atenda aos requisitos mínimos de: -79/81- 2.1. Ser construído com participação efetiva de representantes da sociedade civil, de órgãos públicos e academia, bem como todas as populações, povos e comunidades tradicionais que desenvolvem atividades socioeconômicas diretamente afetadas pelas mudanças climáticas, incluindo, mas não se limitando, a povos indígenas e quilombolas; 2.2. Apresentado em até 90 (noventa) dias, contendo detalhamento de metas e ações concretas; 2.3. Ter a capacidade de reduzir, até o ano de 2030, as emissões de carbono dos setores atualmente financiados pelos Réus, em conformidade com as melhores metas de cortes pactuadas internacionalmente e assumidas pelo Estado brasileiro; 2.4. Atenda a marcos efetivos de redução em períodos de no máximo 2 (dois) anos, considerando-se a emergência climática; 2.5. Preveja compensações socioambientais, preferencialmente voltadas ao apoio na contenção de danos causados pelas mudanças climáticas, sempre que as metas não forem atendidas. 3. Cumprir OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em instalar, em até 60 (sessenta) dias, e manter, às suas expensas, até o efetivo atingimento da meta ou, ao menos, até 31 de dezembro de 2030, uma Sala de Situação Climática, que atenda aos seguintes parâmetros mínimos: 3.1. Tenha condições técnicas e de governança para avaliar o atingimento das metas estabelecidas no Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa, diagnosticando a evolução do plano e contexto nacional e global de emergência climática; 3.2. Que publique os avanços e retrocessos de emissões de Gases de Efeito Estufa nos setores financiados pelos réus, em formato aberto, detalhado, contendo georeferenciamento e atualização permanente e constante; 3.3. Que mantenha equipe técnica capacitada, incluindo pessoas engenheiras e cientistas de dados, capaz de reunir dados de emissões de Gases de Efeito Estufa e métricas de impacto socioambiental e climático para subsidiar os trabalhos da sala; e 3.4. Seja acessada, também, por representantes da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública, acadêmicos e membros do Judiciário, bem como todas as populações, povos e comunidades tradicionais que desenvolvem atividades socioeconômicas diretamente afetadas pelas mudanças climáticas, incluindo, mas não se limitando, a povos indígenas e quilombolas. 4. Ainda em caráter liminar, requer a COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos dos artigos 536, 537, 815 e 816 do CPC, em limite não inferior a R$ 500.000 (quinhentos mil reais)”.

Em 22/06/2022 foi proferido despacho de intimação às partes requeridas para manifestação sobre a tutela de urgência pleiteada e em 29/08/2022 a liminar foi indeferida.

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