Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural e outros vs. COPELMI MINERAÇÃO LTDA. e IBAMA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 15 de August de 2022

A Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – INGÁ, Instituto Preservar, Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda. – COONATERRA – BIONATUR e Centro de Educação Popular e Agroecologia – CEPPA ajuizaram em 19 de maio de 2021 ação cautelar em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis – IBAMA e da Copelmi Mineração Ltda. visando à suspensão da audiência pública agendada para às 18h de 20mai.2021, referente ao projeto de mineração a céu aberto de carvão mineral para construção da maior Usina Termelétrica do Estado do Rio Grande do Sul, denominada Nova Seival, entre outras obras.

A presente ação cautelar objetiva a suspensão de audiência pública aprazada para a data de hoje (20mai.2021). Dão base ao pedido a relatada inobservância ao art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997, à medida que: inão foi disponibilizado, ao público geral, acesso aos estudos produzidos no âmbito do licenciamento, especialmente os pareceres da área técnica do réu IBAMA; ii. não há sequer menção da existência deste evento público no site do réu IBAMA, e tampouco está publicizado o edital de convocação de audiência pública; iiia audiência será realizada em ambiente virtual, sendo que a população interessada não possui acesso regular e contínuo à internetiv.. o EIA/RIMA contém lacunas não sanadas pelo empreendedor.

O pedido liminar foi referenciado pelo MPF, que requereu as seguintes providências:

c) Seja deferida a antecipação de tutela pleiteada pelos autores, com a consequente anulação da audiência pública virtual realizada no dia 20 de maio de 2021, pelos vícios e omissões apontadas, a fim de que: (i) seja suspenso imediatamente e no estado em que se encontra o processo de licenciamento ambiental da UTE Nova Seival, que tramita junto ao réu IBAMA, “até que sejam sanados pelo empreendedor os vícios do EIA/RIMA apontados pelo próprio réu IBAMA no Parecer Técnico 3/2021 e pelos diversos pareceres técnicos científicos apresentados por especialistas”;(ii) sejam realizadas, ao menos, três audiências públicas em substituição da anulada, na modalidade semipresencial ou híbrida: uma deve ser realizada na cidade de Porto Alegre; outra em Hulha Negra ou Candiota; e uma última em Bagé, nos termos da fundamentação; e que as audiências sejam realizadas somente após a análise técnica do IBAMA contendo motivação de mérito sobre o aceite do EIA/RIMA e do Estudo de Análise de Risco; (iii) seja intimado o réu IBAMA para apresentar o estudo da análise de mérito do EIA/RIMA apresentado, elaborado por equipe técnica multidisciplinar designada pelo órgão licenciador, a fim de verificar as graves inconsistências apontadas pelos autores e pelos pareceres científicos; e que a apresentação do estudo seja prévio à realização das audiências requeridas no item anterior; (iv) sejam reconhecidas as omissões presentes no EIA/RIMA produzido pelo IBAMA, identificadas também nos autos da medida liminar requerida pelos autores, a fim de que sejam sanadas pelo órgão licenciador antes do andamento do processo de licenciamento ambiental, ficando os réus vinculados à solução dos vícios e omissões constantes no EIA/RIMA para que ocorra o regular prosseguimento do feito; e d) Com base no princípio da precaução e frente à grave situação de emergência climática, seja determinado ao IBAMA a inclusão nos Termos de Referência que tratam dos processos de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio Grande do Sul das diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei n. 12.187/09 e às diretrizes da Lei Estadual n. 13.594/10, que criou a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC), sobretudo, a necessidade de realização DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima de carvão mineral, nos termos do art. 9, da Lei Estadual n. 13.594/10, assim como a necessidade de inclusão de análise de riscos à saúde humana, haja vista a necessidade de analisar os efeitos sinérgicos e cumulativos desse tipo de UTE.

A medida liminar foi deferida em parte em 31 de agosto de 2021.

Em 12 de agosto de 2022 foi proferida sentença nos autos, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Copelmi Mineração Ltda., ratificada a concessão de tutela de urgência anteriormente decidida, sendo julgados procedentes os pedidos da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – INGÁ, Instituto Preservar, Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda. – COONATERRA – BIONATUR e Centro de Educação Popular e Agroecologia – CEPPA, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus ao seguinte:

  1. à anulação da audiência pública virtual realizada no dia 20 de maio de 2021, objeto deste processo e da medida cautelar apresentada em 19mai.2021;
  2. à suspensão do processo de licenciamento ambiental da UTE Nova Seival até que sejam sanados os vícios do EIA/RIMA apontados pelo IBAMA e pelos diversos pareceres técnico-científicos apresentados pelos autores;
  3. à realização de, ao menos, três audiências públicas em substituição da anulada, na modalidade presencial ou híbrida, considerando a viabilidade de acesso ao ato pelos interessados residentes em zona rural ou sem disponibilidade de internet, a tomar lugar nas cidades com população potencialmente afetada (Porto Alegre, Hulha Negra ou Candiota e Bagé), suspenso seu agendamento até que haja análise técnica e merital do IBAMA sobre o EIA/RIMA, o Estudo de Análise de Risco e as conclusões técnicas apresentadas pelos autores;
  4. inclusão nos Termos de Referência que tratam dos processos de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio Grande do Sul das diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei n. 12.187/09 e das diretrizes da Lei Estadual n. 13.594/10 – que criou a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC) – sobretudo quanto à necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do art. 9 da referida Lei Estadual,
  5. e a necessidade de inclusão de análise de riscos à saúde humana.

Em sua fundamentação, a Magistrada sumarizou os seguintes argumentos para sua decisão:

  1. o STF reconheceu, na ADPF 708, o dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas;
  2. existe perspectiva de o STF declarar, na ADPF 760, o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, impondo a responsabilidade pelo desmonte da política pública existente para o combate à emergência climática à União e aos seus respectivos órgãos públicos federais;
  3. o principal combustível necessário ao empreendimento é o carvão mineral, na contramão da descarbonização da matriz energética e do incremento de energias limpas;
  4. o julgamento colegiado dos agravos de instrumento nºs 50415665420214040000 e 50403141620214040000 reconheceu que, a) previamente à audiência pública, deve ser procedida a análise efetiva do EIA/RIMA pelo IBAMA, que não teve a oportunidade de analisar meritalmente a documentação naquele momento antes do ato público, b) o Empreendimento é capaz de gerar impacto sobre o meio biótico (supressão de vegetação nativa), socioeconômico (atividades tradicionais, culturais, sociais, econômicas ou de lazer) e físico (construção de reservatório e/ou barramento para o processo de resfriamento da usina térmica, c) existe Pertinência da inclusão nos Termos de Referência que tratam dos processos de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio Grande do Sul das diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e das diretrizes da Lei Estadual n. 13.594/2010, que criou a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC);
  5. em matéria de meio ambiente, vigoram os princípios da prevenção e da precaução, indispensáveis à garantida dos difusos interesses sócio-ambientais, que recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis;
  6. a Política Nacional do Meio Ambiente visa a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
  7. para comprovar o atendimento do art. 3º da Resolução CONAMA Nº 237 DE 19/12/1997 e art. 2º, § 5º, da Resolução 09/87 do CONAMA, é necessário o efetivo envolvimento da população nas questões debatidas e na decisão que resultará das audiências públicas;
  8. não foi observado o teor do art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA 1/1986, pois é ilegal o fracionamento do licenciamento ambiental e considerando que o projeto da termelétrica depende da ampliação da extração da lavra mineral e que os impactos gerados pela UTE não podem ser apartados daqueles gerados pela Mina do Seival;
  9. foram desrespeitados o compromisso previsto no item 4 do artigo 4º do Acordo de Paris e a respectiva Contribuição Nacionalmente Determinada pelo Brasil;
  10. não se observou a Política Nacional sobre Mudança do Clima prevista na Lei 12.187/09;
  11. restou desprezada a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas estabelecida na Lei Estadual n. 13.594/10, em especial no tocante à confecção de Avaliação Ambiental Estratégica;
  12. violada a Instrução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 2010 do IBAMA quanto à mitigação e compensação de gases de efeito estufa;
  13. houve transgressão à Resolução n. 491/2018 do CONAMA, no que tange aos padrões de qualidade do ar e sabendo que o STF declarou que essa resolução está em trânsito para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada, tendo em conta os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde;
  14. não há Avaliação de Risco à Saúde Humana;
  15. as conclusões constantes do Parecer técnico referente à análise de requerimento de licença prévia com solicitações de complementações nº 11058954/2021-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC e do OFÍCIO No 201/2021/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC quanto às lacunas encontradas nos documentos técnicos apresentados pelo empreendedor demonstram haver vício insuscetível de convalidação;
  16. a fragilidade dos argumentos trazidos pelos réus frente ao teor da Súmula 618 do STJ.

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