IBAMA vs Madeira Nova Aliança LTDA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Madeira Nova Aliança LTDA. visando a responsabilidade civil da parte Ré pelos danos indicados na fundamentação, decorrentes do depósito de 1.985,31 m³ de madeira em toras e produtos e 371,16 m³ de madeira serrada, ambas sem autorização da autoridade ambiental.

Quanto à narrativa fática, a inicial descreve a lavratura de auto de infração em desfavor da parte Ré em razão do armazenamento de produto florestal ilícito (madeira serrada e madeira em toras). Descreve o Ibama que o volume de madeira encontrado em poder do Réu não possuía o devido registro documental de regularidade (ATPF/DOF), e que tampouco comprovou a regularidade da madeira no curso do processo administrativo. No que respeita à autoria, a inicial sustenta que a conduta do Réu se enquadra no conceito de poluidor da legislação ambiental (Lei n. º 6.938/81) e que o mesmo, ao efetuar a conduta de depósito florestal de produto ilícito, praticou atividade lesiva ao meio ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta e a danosidade, por sua vez, segundo aponta a inicial, estaria demonstrado pela indicação de conduta efetivamente poluidora, possuindo a parte Ré consciência da ilicitude da exploração florestal praticada.

Quanto à narrativa jurídica, a inicial reforça o interesse processual e legitimidade do Ibama para a propositura do feito, o cabimento da ação civil pública para a postulação de reparação por danos ambientais, a competência federal em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias, e o caráter objetivo da responsabilidade civil em matéria de dano ambiental no contexto doutrinário e jurisprudencial brasileiros.

Especificamente sobre a quantificação do dano indicado na ação, a parte autora indica a obrigação de fazer, consistente na recuperação da cobertura vegetal, acrescida da obrigação de pagar, indicando e quantificando o dano climático resultante da conduta indevida. A inicial postula, ademais, que a reparação do dano ocorra com o reflorestamento em área pública onde ocorreu o dano, a ser indicada pelo Ibama no momento da execução.

Liminarmente, foram formulados os seguintes pedidos:

“a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 3.285.117,09 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e cento e dezessete reais e nove centavos), a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.”

Como julgamento final, requereu a parte autora:

“d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 30,46 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 2.957.915,77, relativamente ao custo social do carbono; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015”.

O Ibama requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Decisão liminar

Em 31 de janeiro de 2019 o Juízo deferiu em parte a tutela antecipada, nos seguintes termos:

“DEFERIR a INDISPONIBILIDADE DE BENS da ré MADEIREIRA NOVA ALIANÇA LTDA no valor de R$327.201,32, medida a ser cumprida mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB. Ressalto que a indisponibilidade não deverá recair sobre verbas com caráter alimentar e sobre bens legalmente impenhoráveis. Caso a requerida noticie que a medida recaiu sobre estes bens e valores, mediante apresentação de documentação comprobatória, venham os autos imediatamente conclusos. Havendo restrições de valores via sistema BACENJUD, intime-se o interessado para manifestação, em cinco dias (art. 854, §3º, CPC). Sem impugnação neste prazo, transfiram-se valores eventualmente bloqueados para conta judicial remunerada. – Para DEFERIR os pedidos de suspensão da participação da ré em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e de suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais concedidos à parte ré. Oficie-se à Receita Federal do Brasil, à SEFA/PA, à Junta Comercial do Estado do Pará e à Secretaria Municipal de Fazenda de Santarém/PA, para ciência e cumprimento”.

O Réu apresentou contestação nos autos em junho de 2019. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência de cerceamento à defesa pelo deferimento liminar sem oitiva da parte Ré, a inobservância do pacto federativo na inequívoca configuração do litisconsórcio passivo necessário, a incompetência do juízo federal para apreciação do feito, a exigência de chamada da Secretaria do Estado e Meio Ambiente para integrar o feito como litisconsorte passivo necessário. No mérito, aduziu não haver ação ou omissão por parte do Réu hábil a configurar dano ambiental, não restando comprovado que a madeira teria sido extraída de área indígena. Postula pelo acolhimento das liminares ou julgamento de improcedência.

Agravo de Instrumento:

O Ibama interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, especificamente pela não acolhida do pleito de fixação do dever de pagar indenização correspondente ao custo social do carbono. Neste sentido, postulou:

“a) com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a inclusão do montante relativo ao Custo Social do Carbono (CSC) no quantum utilizado para fins de decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida, bem como a concessão de embargo judicial das atividades da requerida, até o julgamento definitivo do presente Agravo Instrumental; b) ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, para que reforme parcialmente a decisão agravada, com vistas a incluir o Custo Social do Carbono no montante da indenização relativa à obrigação de pagar, medida que se impõe para a reparação integral do dano climático causado no caso em testilha, bem como a decretação de embargo judicial das atividades da agravada”.

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