Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de agosto de 2023Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madeireira Nova Aliança Ltda. buscando reparação por dano ambiental e dano climático em face da manutenção de depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Referiu a inicial a lavratura do Auto de Infração (AI) 9097666-E que ensejou o Processo Administrativo (PA) nº. 02048.000107/2017-93, no qual o Réu, AMAZON MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI – ME, foi autuado por “ter em depósito 1.985,31 m³ de madeira em toras e produtos e 371,16 m³ de madeira serrada sem licença outorgada pela autoridade competente”.
Em sua fundamentação jurídica, a parte autora alega: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. O dever do Poder Público de promover a responsabilização civil do infrator ambiental tem sede constitucional, com previsão no artigo 225, parágrafo 3°, da Carta Magna.
Pondera sobre a incidência do no princípio do poluidor-pagador, se a externalidade negativa é um ponto crucial, referindo que a externalidade negativa climática passa a ser contextualizada pelo custo social externo que não foi interiorizado pela atividade ou empreendimento poluente. Quando os infratores procedem à supressão de vegetação ou intervenção irregular que provoque fonte de emissão de carbono, estão a causar um custo social derivado da emissão, que será a base para sua responsabilização. Este custo é o custo social do carbono. O custo social do carbono é reconhecido como o custo social estimado de impacto que uma unidade incremental de gás de efeito estufa lançado pela fonte de emissão ocasiona no ambiente. O custo social do carbono considera o impacto que a unidade incremental, ou seja, a unidade lançada por ação antrópica, provoca durante todo o período de tempo que permanecer na atmosfera. A metodologia de cálculo do custo social do carbono é referenciada pela Environmental Protection Agency (EPA), a agência ambiental norte-americana, para computar os ônus socioambientais da poluição climática. Refere que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissão de GEE na fonte emissora para com o custo social do carbono.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu:
a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda;
b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN;
c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 3.285.117,09 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e cento e dezessete reais e nove centavos), a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido;
c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.
Ao final, requereu:
a) a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a intimação do Ministério Público Federal, frente ao disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, para que manifeste seu interesse em integrar o polo ativo da lide; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015; d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 30,46 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 2.957.915,77, relativamente ao custo social do carbono; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.
Em 31 de janeiro de 2019 foi proferida decisão liminar, CONCEDENDO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da sua participação em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais. Não foi admitido o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos.
Em fevereiro de 2019 a parte autora ingressou com Agravo de Instrumento perante o TRF1 (ainda não apreciado). No Agravo, requereu a inclusão do Custo Social do Carbono (CSC) no quantum utilizado para fins de decretação de indisponibilidade dos bens da requerida e determinar o embargo judicial das atividades da parte ré.
Em junho de 2019 a parte Ré apresentou contestação. Na peça, requereu a declaração da incompetência absoluta do juízo, de litisconsórcio passivo necessário com a Secretaria de Estado de Meio Ambienta e Sustentabilidade (SEMAS). Requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.