IBAMA vs.  Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de AMAZON MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI – ME (Nome Fantasia: SERINGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS) visando a responsabilidade civil da parte Ré pelos danos indicados na fundamentação, decorrentes do depósito de 2.224,22 metros cúbicos de madeira serrada sem autorização da autoridade ambiental.

Quanto à narrativa fática, a inicial descreve a lavratura de auto de infração em desfavor da parte Ré em razão do armazenamento de produto florestal ilícito (madeira serrada). Descreve o Ibama que o volume de madeira encontrado em poder do Réu não possuía o devido registro documental de regularidade (ATPF/DOF), e que tampouco comprovou a regularidade da madeira no curso do processo administrativo. No que respeita à autoria, a inicial sustenta que a conduta do Réu se enquadra no conceito de poluidor da legislação ambiental (Lei n. º 6.938/81) e que o mesmo, ao efetuar a conduta de depósito florestal de produto ilícito, praticou atividade lesiva ao meio ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta e a danosidade, por sua vez, segundo aponta a inicial, estaria demonstrado pela indicação de conduta efetivamente poluidora, possuindo a parte Ré consciência da ilicitude da exploração florestal praticada.

Quanto à narrativa jurídica, a inicial reforça o interesse processual e legitimidade do Ibama para a propositura do feito, o cabimento da ação civil pública para a postulação de reparação por danos ambientais, a competência federal em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias, e o caráter objetivo da responsabilidade civil em matéria de dano ambiental no contexto doutrinário e jurisprudencial brasileiros.

Especificamente sobre a quantificação do dano indicado na ação, a parte autora indica a obrigação de fazer, consistente na recuperação da cobertura vegetal, acrescida da obrigação de pagar, indicando e quantificando o dano climático resultante da conduta indevida. A inicial postula, ademais, que a reparação do dano ocorra com o reflorestamento em área pública onde ocorreu o dano, a ser indicada pelo Ibama no momento da execução.

Liminarmente, foram formulados os seguintes pedidos:

a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 4.250.592,08 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil e quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos), a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD;”

Como julgamento final, requereu a parte autora:

“d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 39,412 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 3.827.228,38, relativamente ao custo social do carbono (CSC); e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015”.

O Ibama requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Em 26 de abril de 2019 o Juízo indeferiu a tutela antecipada.

O Réu apresentou contestação nos autos em janeiro de 2021. Requereu a assistência judiciária gratuita. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a nulidade das provas obtidas unilateralmente pela parte autora. No mérito, asseverou a ausência de demonstração da materialidade e da autoria. Postulou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ou pela total improcedência da ação.

Sentença:

Em agosto de 2023 foi proferida sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte Ré Amazon Madeireira Industria E Comercio De Madeira EIRELI – ME (nome de fantasia: Seringal Industria E Comercio De Madeiras EIRELI) ao seguinte:“I – A recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, conforme plano de recuperação da área degradada – PRAD, com aprovação doIBAMA, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica – ART e cronograma de execução, com prazos especificados para cada fase prevista. Prazo: 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; II – Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Prazo: 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelo requerido conforme apurado; III – Ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), fica o requerente, desde logo, autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) requerido(s)/executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.”

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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