IBAMA vs. Siderúrgica São Luiz Ltda.

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de June de 2021

A Advocacia-Geral da União, representando o IBAMA, ajuizou ação civil pública contra a empresa siderúrgica São Luiz Ltda. e ao seu sócio administrador (Sr. Geraldo Magela Martins), alegando a ocorrência de danos ambientais e de danos climáticos supostamente causados ​​pelo uso continuado e fraudulento de carvão de origem ilegal em suas unidades produtivas no Estado de Minas Gerais.

Segundo o IBAMA, a empresa falsificou os ‘certificados de origem’ do carvão que adquiriu, afirmando o autor que a empresa comprou e queimou 44.636 metros cúbicos de carvão, fomentando um esquema de desmatamento ilegal para a produção de carvão vegetal.

O IBAMA sustenta que os réus devem ser responsabilizados de forma solidária (a) pelos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal (equivalente a uma área de aproximadamente 2.231 campos de futebol), e (b) pelos danos ao clima decorrentes dos gases de efeito estufa emitidos pelo desmatamento ilegal, pela conversão da biomassa ilegal em carvão e pela queima do carvão ilegal na produção de aço.

Com base na Política Nacional do Meio Ambiente e na Política Nacional de Mudanças Climáticas (Leis n. º 6.938/81 e 12.187/09, respectivamente), o IBAMA busca reparações tanto para os danos ambientais quanto para os danos climáticos supostamente causados ​​pelos réus: (a) reflorestamento de área equivalente; (b) compensação por danos ambientais intermediários e residuais; (c) compensação por danos climáticos com base no custo social do carbono, que deve ser investido na criação de sumidouros de carbono; (d) danos morais coletivos, a serem avaliados de acordo com os lucros dos réus com suas atividades ilegais (devolução de lucros); (e) realização de programas de conformidade ambiental; (f) indisponibilidade de bens e valores, bem como perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais, e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

A medida liminar foi indeferida em 03 de fevereiro de 2021.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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