IBAMA vs V DE SOUZA BRILHANTE EIRELI

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 8 de May de 2023

A ação descreve a lavratura de auto de infração que ensejou processo administrativo (PA n. ° 02004.001203/2018-46, em face do Réu, por ter em depósito 1.490,763 m3 de madeira em toras, dispostas em pátio, sem licença da autoridade administrativa competente. Refere a inicial que a volumetria da madeira encontrada em poder do Réu não dispunha de cobertura de ATPF/DOF, não possuindo procedência regular.

Quanto ao impacto da conduta no sistema climático, refere a inicial que pelo infrator procedeu à supressão da vegetação de modo irregular e produziu emissões de carbono está gerando um custo derivado destas emissões e deverá ser responsabilizado por esta ação. Segundo a parte autora, o custo social do carbono permitiria precificar os valores pelos danos climáticos causados com a conduta, indicando o valor a ser imputado para a reparação ambiental para cada tonelada de gás de efeito estufa emitido irregularmente, quando se trata de responsabilidade civil ambiental. Refere a inicial que o dano climático pode ser individualizado pela multiplicação da estimativa de emissões pela fonte emissora autuada. Reforça que a legislação brasileira fornece bases para estimativa do valor devido pelo dano climático.

Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu:

a) a “decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda”;

b) a “decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN”;

c) a “decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 1.607.706,00”, a ser feita da seguinte forma:

c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido;

c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca;

c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD;

c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD;

c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente;

c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva;

c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.

No mérito, requer:

d) “seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida,

condenar o Requerido”:

d.1) em “obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 14,90763 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses para a demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado”;

d.2) em “obrigação de pagar o valor de R$ 1.447.650,20, relativamente ao custo social do carbono”;

Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1o, do CPC/2015 e da Súmula 618 do STJ.

Em 25 de janeiro de 2019 foi proferida decisão liminar, CONCEDENDO a tutela de urgência pleiteada para determinar:

“a) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais ao Requerido, até julgamento final da ação, devendo, para tanto, ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda;

b) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até o julgamento final da ação, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN;

c) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 1.607.706,00 (um milhão, seiscentos e sete mil e setecentos e seis reais), a ser feita da seguinte forma:

c.1) a expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido;

c.2) a indisponibilidade de bens imóveis, mediante expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca;

c.3) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança, a ser implementado por meio do sistema BACENJUD;

c.4) a restrição de veículos, a ser implementada por meio do sistema RENAJUD; c.5) que o Réu se abstenha de promover o desmatamento, direta ou indiretamente, ou qualquer outra espécie de conduta exploratória ilegal, sob pena de aplicação multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente;

c.6) arresto de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda.

DEFIRO, conforme fundamentado, a inversão do ônus da prova requerido pelo IBAMA, transferindo-o para a parte Ré, com fulcro no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado a Princípio Ambiental da Precaução, bem como em razão da qualidade de empreendedores de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e dos fortes indícios de danos ambientais carreados aos autos”.

Em março de 2023 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte Ré:

a) em obrigação de fazer, consistente em recuperar uma área de 14,90763 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias, a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária, a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado.

b) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, – em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, nos termos do art. 389 do Código Civil, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.

A decisão liminar foi confirmada.

Em 15 de março foi proferida sentença integrativa que apreciou embargos de declaração da parte autora, sendo complementada a sentença anterior para reconhecer a condenação pelo dano climático de modo específico:

c) em obrigação de pagar o montante de R$ 1.447.650,20 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos), referente ao custo social do carbono – CSC”.

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