INSTITUTO VERDELUZ v. PORTOCEM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A e outro

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de April de 2023

O INSTITUTO VERDELUZ, entidade da sociedade civil, o CONSELHO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DE JAPIMAN (JAPUARA – PINDOBA E MANGABEIRA), organização indígena que representa o Povo Indígena Anacé, e a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DA ALDEIA PLANALTO CAUIPE, organização indígena que representa as comunidades Anacé do Planalto Cauipe, Pitombeira e Coqueiro, ingressaram em 03 de abril de 2023 com AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela com a finalidade de obter o provimento jurisdicional que visa à imediata suspensão do processo de licenciamento ambiental, com impedimento do início de qualquer intervenção in loco, da Usina Termelétrica (UTE) Portocem, a ser instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), pela Portocem Geração de Energia S.A.

A ação se fundamenta no não cumprimento das normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais, bem como na exclusão, nos estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA), da existência do Povo Indígena Anacé.

A inicial relata que a UTE Portocem, que se pretende instalar nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e na Zona Industrial Especial (ZIE) do CIPP, nos municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante/CE, consiste em Usina Termelétrica (UTE) movida a gás natural liquefeito (GNL), com consumo estimado 5/66 de 8,4 MM m3 /d, sob a responsabilidade da empresa Portocem Geração de Energia S.A. Refere que o empreendimento se encontra em fase de licenciamento ambiental, no âmbito da SEMACE, possuindo licença de instalação emitida em 24 de março de 2023, com a iminência do início das obras sendo amplamente divulgada para ocorrer ainda no mês de abril de 2023.

Refere que há invisibilização das comunidades indígenas no entorno do empreendimento pelo estudo de impacto ambiental, que foram desconsiderados os impactos relativos aos recursos hídricos e na vegetação de mangue, assim como subestimados os danos à saúde e desprezados os potenciais impactos socioeconômicos. Argumenta a ação haver descaso também quanto aos impactos do empreendimento em matéria de mudanças climáticas, considerando as emissões que serão geradas caso a usina entre em operação, exacerbadas pela alteração do modo de instalação no projeto e perda de eficiência energética da usina, não sendo esta questão objeto de apreciação pela SEMACE. Reforçam os autores a falta de participação popular efetiva no processo de licenciamento ambiental, a ausência de análises sobre alternativas locacionais para o empreendimento, seja pelo empreendedor seja pelo licenciador. Refere a ausência de manifestação da Funai e de estudo sobre o componente indígena. Sumariza que, diante das irregularidades apontadas, o licenciamento da UTE Portocem não pode prosseguir.

Diante do exposto, os autores requerem seja concedida medida liminar para:

 I) Suspender imediatamente a licença de instalação concedida pela SEMACE no âmbito do licenciamento ambiental da UTE Portocem; II) Determinar que a Portocem Energia S/A, sob pena de aplicação de astreintes e demais atos constritivos judiciais, se abstenha de iniciar a obra de implantação da Fase 1 da UTE Portocem, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária caso constatado o inadimplemento; III) Determinar que a SEMACE, sob pena de aplicação de astreintes e demais atos constritivos judiciais, se abstenha de dar autorizações ou praticar qualquer outro ato administrativo no processo de licenciamento do empreendimento UTE Portocem até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária caso constatado o inadimplemento.

Ao final, os autores requerem:

I) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da presente Ação Civil Pública, nos termos formulados, condenando as Requeridas nos ônus de sucumbência e: a. Declarar a nulidade do processo de licenciamento desde o início, haja vista que ignorou a existência do Povo Anacé, descumprindo deveres acerca da avaliação dos impactos diretos e indiretos que serão potencialmente causados pelo empreendimento, especialmente diante da ausência de ECI e da violação do seu direito de consulta livre, prévia e informada. b.1 Determinar que a realização de novo licenciamento ambiental seja feito pelo órgão licenciador federal (Ibama), diante da incapacidade da SEMACE ou, b.2. caso assim não entenda, condenar a empresa Ré a apresentar um Estudo de Impacto Ambiental, e respectivo RIMA, orientado por equipe que contenha antropólogos devidamente habilitados, que ampare e demonstre quais as medidas de controle, mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas relativamente aos impactos socioambientais diretos e indiretos da implantação da UTE Portocem, tais como nos recursos hídricos, na saúde, na mudança do clima, especialmente aqueles 64/66 relacionados aos modos de vida do Povo Anacé, assim como haja a realização de ECI e da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé nos moldes estabelecidos pela Convenção n. 169 da OIT; II) Requer a citação das rés para responder a presente ação, sob pena de revelia e aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato; III) Requer a intimação do IBAMA e da FUNAI para que informem o interesse em integrar o polo ativo da demanda; IV) Determine a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito; V) Permita provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelos documentos acostados, oitivas de testemunhas, inspeção judicial, perícias e tantos quantos se façam necessários a este fim, requerendo, desde já, seja invertido o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII c/c artigo 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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