Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025- Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Carlos Roberto Fleck, Joao Paulo Vargas, Pedro Almeida de Alcantara e Valessa Bringhenti.
- Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2850,84 hectares perpetrado no Município de URUARÁ/PA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00664477451) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria:
- Carlos Roberto Fleck: Responsável pelo desmatamento de 1474,09 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- Valessa Bringhenti: Responsável pelo desmatamento de 1139,4 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- Joao Paulo Vargas: Responsável pelo desmatamento de 465,96 hectares segundo dados do CAR.
- Pedro Almeida de Alcantara: Responsável pelo desmatamento de 142,28 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica:
A presente Ação Civil Pública é fundamentada em diversas normas e princípios, incluindo:
- Constituição Federal: Art. 5º (§1º, §2º), Art. 109 (I), Art. 127, Art. 129 (III), Art. 170 (VI), Art. 186, Art. 225 (§3º, §4º).
- Leis Específicas:
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública).
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
- Acordos/Convenções Internacionais:
- Acordo de Paris.
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB.
- A classificação do Ecocídio pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) como crime contra a humanidade também é mencionada.
- Resoluções/Recomendações:
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais).
Em sede de tutela provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
Em definitivo:
O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados para:
- Pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
- Carlos Roberto Fleck: R$ 15.834.674,78.
- Valessa Bringhenti: R$ 12.239.434,80.
- Joao Paulo Vargas: R$ 5.005.342,32.
- Pedro Almeida de Alcantara: R$ 1.528.371,76.
- Pagar quantia certa correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça:
- Carlos Roberto Fleck: R$ 15.834.635,07.
- Valessa Bringhenti: R$ 12.239.410,28.
- Joao Paulo Vargas: R$ 5.005.386,51.
- Pedro Almeida de Alcantara: R$ 1.528.420,37.
- Pagar quantia certa correspondente ao dano moral difuso:
- Carlos Roberto Fleck: R$ 7.917.337,39.
- Valessa Bringhenti: R$ 6.119.717,40.
- Joao Paulo Vargas: R$ 2.502.671,16.
- Pedro Almeida de Alcantara: R$ 764.185,88.
- Recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) perante a autoridade administrativa competente, nas seguintes proporções:
- Carlos Roberto Fleck: 1474,09 hectares.
- Valessa Bringhenti: 1139,4 hectares.
- Joao Paulo Vargas: 465,96 hectares.
- Pedro Almeida de Alcantara: 142,28 hectares.
- Autorização para que todo órgão de controle e fiscalização realize a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Juntada de qualquer nova informação sobre responsáveis ou atividades econômicas na área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para retomada e apreensão/destruição do que estiver impedindo a regeneração natural, exceto para propriedades menores que 4 módulos fiscais.
Peças anexadas com a inicial:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo pericial (código apgr00664477451).
- Nota Técnica. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).