Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de abril de 2025Petição Inicial
O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLAUDINEI LUIZ FERREIRA, FABRICIA RAMOS PINHEIRO, MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO, e OCIMAR JOSE DE LIMAS.
Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 299,48 hectares perpetrado no Município de NOVA MAMORÉ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00302208704) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria, a partir dos elementos de prova, o MPF sustenta que o demandado CLAUDINEI LUIZ FERREIRA é responsável pelo desmatamento de 125,58 hectares segundo dados do CAR, que a demandada MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO é responsável pelo desmatamento de 97,16 hectares segundo dados do SIGEF, que a demandada FABRICIA RAMOS PINHEIRO é responsável pelo desmatamento de 70,59 hectares segundo dados do CAR, e que o demandado OCIMAR JOSE DE LIMAS é responsável pelo desmatamento de 67,42 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta principalmente a incidência dos artigos art. 5o, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, 192 e 225; 5º, § 2º, 225, § 4º, e 170, todos da Constituição Federal, assim como o Código Florestal (Lei n. º 12.651/2012), a Lei n. º 5.173/66, o art. 1o, I e IV, da Lei n. º 7.347/85, art. 3o, IV, da Lei no 4829/1965, arts. 2o a 4o, 6o, IV, 8o, I, 14, II e III, § 3o, e 17-B, da Lei no 6938/1981, art. 5o, IV, da Lei no 7.347/1985, art. 2o da Lei no 7.735/1989, arts. 2o e 4o, e 70 a 72, II e VII, da Lei no 9605/1998. o Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Foram formulados os seguintes pedidos:
Em sede de tutela provisória:
a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
Em definitivo:
2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
– CLAUDINEI LUIZ FERREIRA no montante de
R$ 1.348.980,36.
– MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO no
montante de R$ 1.043.692,72.
– FABRICIA RAMOS PINHEIRO no montante de R$
758.277,78.
– OCIMAR JOSE DE LIMAS no montante de R$
724.225,64.
3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
CLAUDINEI LUIZ FERREIRA no montante de R$
1.349.025,94.
– MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO no
montante de R$ 1.043.670,19.
– FABRICIA RAMOS PINHEIRO no montante de R$
758.306,74.
– OCIMAR JOSE DE LIMAS no montante de R$
724.197,34.
4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
– CLAUDINEI LUIZ FERREIRA no montante de
R$ 674.490,18.
– MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO
no montante de R$ 521.846,36.
– FABRICIA RAMOS PINHEIRO no montante de
R$ 379.138,89.
– OCIMAR JOSE DE LIMAS no montante de R$
362.112,82.
5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
– CLAUDINEI LUIZ FERREIRA na área de 125,58
hectares.
– MARIA JOSE ROMANO ALVES DE CASTILHO
na área de 97,16 hectares.
– FABRICIA RAMOS PINHEIRO na área de 70,59
hectares.
– OCIMAR JOSE DE LIMAS na área de 67,42
hectares.
6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal”.