Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de JONAS CEZAR CONCEICAO, JOSE AUGUSTO ANCELMO SALVADOR DA SILVA, JUAREZ DA SILVA e SIMONY BATISTA.
Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1010, 85hectares perpetrado no Município de RURÓPOLIS, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00604085128) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria, a partir dos elementos de prova, o MPF sustenta que o demandado JUAREZ DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 376,66 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA. O demandado JOSE AUGUSTO ANCELMO SALVADOR DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 123,31 hectares segundo dados do CAR. O demandado SIMONY BATISTA é responsável pelo desmatamento de 104,39 hectares segundo dados do CAR. O demandado JONAS CEZAR CONCEICAO é responsável pelo desmatamento de 72,34 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta principalmente a incidência dos artigos art. 5o, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, 192 e 225; 5º, § 2º, 225, § 4º, e 170, todos da Constituição Federal, assim como o Código Florestal (Lei n. º 12.651/2012), a Lei n. º 5.173/66, o art. 1o, I e IV, da Lei n. º 7.347/85, art. 3o, IV, da Lei no 4829/1965, arts. 2o a 4o, 6o, IV, 8o, I, 14, II e III, § 3o, e 17-B, da Lei no 6938/1981, art. 5o, IV, da Lei no 7.347/1985, art. 2o da Lei no 7.735/1989, arts. 2o e 4o, e 70 a 72, II e VII, da Lei no 9605/1998. o Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Foram formulados os seguintes pedidos:
Em sede de tutela provisória:
“a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;”
Em definitivo:
“A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento;
3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça;
4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso;
5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente;
6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal”.