Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
Partido Comunista do Brasil- PCdoB, Partido Socialismo e LiberdadePSOL, Partido Verde e Rede Sustentabilidade ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso.
Como narrativa fática, os autores asseveram que “o objetivo declarado do diploma normativo em tela é acabar com o acordo setorial conhecido como “Moratória da Soja”, que consiste em um “acordo firmado entre empresas comercializadoras de grãos (em especial soja), organizações da sociedade civil que trabalham pela conservação ambiental e órgãos públicos, incluindo o Ministério do Meio Ambiente- MMA, através do qual se definiu que as empresas signatárias, de forma voluntária, criariam e implementariam políticas e protocolos internos que evitassem a aquisição de soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia após 22 de julho de 2008”.
Referem na inicial que a nova lei “proíbe a concessão de incentivos fiscais, bem como a concessão de terrenos públicos, a empresas do setor agroindustrial que tenham políticas internas de compra que busquem evitar a aquisição de bens agrícolas (soja, milho, gado etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas”. Reportam que a Moratória da Soja é um acordo que “tem o objetivo explícito de eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja no bioma amazônico, por entender que ele seria prejudicial não apenas do ponto de vista ambiental, ao empurrar a floresta para um ponto de não retorno, mas também, mais imediatamente, do ponto de vista comercial, por atrelar a imagem das empresas comercializadoras dessa commodity à destruição da mais rica e importante floresta do Planeta”.
Narram os autores que “Desde a safra 2007/08- quando foi cultivada uma área de 1,64 milhões de hectares (Mha)- a soja vem seguindo em franca expansão no bioma Amazônia, a uma taxa média de 403 mil hectares ao ano, chegando a 7,28 Mha na safra 2022/234 , o que indica claramente que a Moratória não coibiu a expansão da soja no bioma Amazônia, mas direcionou a produção para áreas já desmatadas anteriormente”. A inicial destaca que “Em vigor há tantos anos, o acordo não só vem tendo seu cumprimento estritamente monitorado por um grupo de organizações da sociedade civil, com o apoio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais- INPE, como vem sendo estudado por acadêmicos para medir seu impacto. Um estudo publicado em 2020 no renomado periódico científico Nature avaliou o impacto do acordo no controle do desmatamento na Amazônia e chegou à conclusão de que ele teria sido diretamente responsável por evitar a derrubada de pelo menos 18 mil km2de florestas em sua primeira década de vigência, tendo sido um dos principais responsáveis pela queda do desmatamento que se verificou a partir de 2006 e seguiu até 2014″.
Reforçam que “Enquanto os municípios monitorados pela Moratória tiveram uma redução de 69% no desmatamento (entre 2009 e 2022), a área plantada de soja no bioma Amazônia cresceu 344%”, o que demonstraria que “é possível expandir a produção, fazendo melhor uso na terra agricultável, sem precisar grilar terras, desmatar, queimar e destruir a biodiversidade”.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta que os dispositivos da norma impugnada violam dispositivos constitucionais que asseveram o uso ambiental adequado da propriedade privada (artigo 186 da CF 1988), e da ordem econômica (artigo 170 da CF1988), violam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CF 1988), violam a defesa do meio ambiente como princípio constitucional tributário, incluída no art. 145 da Constituição Federal. Refere-se que a norma em questão apresenta também violação ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Pondera-se que a proibição de concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos às empresas que participem de determinados compromissos ou acordos internacionais (Art. 2º e Art. 4º) cria uma obrigação negativa sem o devido respaldo em lei específica.
A inicial ainda aponta violação ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (artigo 225), e que a norma promove um retrocesso em matéria de enfrentamento às mudanças climáticas. Referem-se as previsões protetivas constantes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada no Brasil pelo Decreto n. º 2.652/1998, no Protocolo de Quioto e no Acordo de Paris. Por fim, os autores reportam o desastre climático do Rio Grande do Sul como evidencia concreta ao avanço da crise climática no país.
Foram formulados os seguintes pedidos:
Em sede liminar:
a) A concessão da medida cautelar pleiteada, nos termos da fundamentação, a fim de:
a.1) Suspender os efeitos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Ordinária nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso.
b) A oitiva da Assembleia Legislativa do Estado e do Governador do Estado de Mato Grosso, responsáveis pela edição das normas ora impugnadas, bem como do Advogado Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo definido na Lei nº 9.868, de 1999;
No mérito:
A confirmação da decisão cautelar concedida e, independentemente dela, que seja julgada totalmente procedente a presente ADI, nos termos da fundamentação, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Lei Ordinária nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso.
Em 26 de dezembro de 2024 foi proferida decisão concedendo o pedido cautelar, determinando o Ministro Relator a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 12.709/2024- (Mato Grosso). Em 20 de fevereiro de 2025, foi deferido o ingresso da “World Wide Fund For Nature-WWF”