PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e Outros vs União

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 5 de July de 2024

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB, Rede Sustentabilidade – REDE, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Verde, Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e Partido Comunista do Brasil – PCdoB, em 11.11.2020, para “que sejam adotadas as providências urgentes listadas ao final, voltadas ao equacionamento de graves e irreparáveis lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e respectivos órgãos públicos federais, inclusive mediante abusividade administrativa, que impedem a execução da política pública existente e há anos aplicada para o combate efetivo ao desmatamento na Amazônia Legal e à emergência climática”.

Os autores alegam que a presente arguição objetiva “a execução efetiva da política pública de Estado em vigor para o combate ao desmatamento na Amazônia Legal, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), de modo suficiente para viabilizar o cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil perante a comunidade global em acordos internacionais, internalizados pela legislação nacional”.

Argumentam que “a imediata adoção das medidas anunciadas nos pedidos cautelares justifica-se pela premente necessidade de fazer cessar gravíssimos atos omissivos e comissivos perpetrados pela União, incluindo-se o Ministério do Meio Ambiente (MMA), e por entidades administrativas federais (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio e Fundação Nacional do Índio FUNAI), destinados a descumprir a referida política pública de Estado voltada ao combate ao desmatamento na Amazônia”.

Observam que “o expressivo e sem precedentes aumento dos índices de desmatamento, queimadas e incêndios na Amazônia em 2019 e em 2020, inclusive em níveis ainda mais assustadores dentro de Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) federais de responsabilidade direta da União” configuraria ofensa aos seguintes preceitos fundamentais: “direito fundamental das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceito fundamental imediatamente objeto da ADPF, e, por decorrência, dos preceitos fundamentais dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, dos direitos de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, incluindo-se comunidades extrativistas, e dos direitos de crianças e adolescentes”.

Afirmam a gravidade e as consequências negativas irreversíveis do desmatamento ilegal na Amazônia “(i) nos âmbitos local e regional, mediante redução e eliminação de serviços ecossistêmicos prestados pelas florestas, especialmente do ciclo hidrológico, essencial para o abastecimento de água da população, a manutenção da qualidade de vida e o desenvolvimento de atividades econômicas relevantes, como agricultura e indústria, altamente dependentes das chuvas oriundas do bioma; e (ii) no âmbito global, uma vez que a floresta desmatada ou degradada, em vez de contribuir decisivamente para a manutenção do equilíbrio climático mundial, acaba por maculá-lo de forma decisiva, inviabilizando por completo os esforços globais contra a emergência climática”.

Defendem o cabimento da presente arguição, pois, “nos termos do artigo 102, § 1.º, regulamentado pela Lei n. º 9.882/1999, a ADPF é a ação destinada para o enfrentamento da questão, uma vez que seu objeto deve versar sobre atos dos Poderes Públicos que violem ou ameacem preceitos fundamentais. Para o seu cabimento, exige-se a presença de pressupostos de admissibilidade, a saber: (i) a presença de lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental; (ii) causada por ato do Poder Público; e (iii) a inexistência de outro instrumento apto a sanar essa lesão ou ameaça (subsidiariedade). Tais requisitos estão plenamente configurados no presente caso”.

Listam comportamentos estatais questionados na arguição: “(i) atuação estatal absolutamente deficiente: drástica redução da fiscalização e controle ambientais; (ii) atos omissivos e comissivos destinados a inviabilizar a implementação do PPCDAm, incluindo-se a desestruturação dos órgãos e entidades federais: (iii) inexecução do orçamento disponível e congelamento do financiamento da política pública; (iv) atos normativos destinados a inviabilizar a atuação estatal suficiente; (v) atos omissivos e comissivos atentatórios aos direitos fundamentais à informação e à participação em matéria ambiental; e (vi) a extinção branca do PPCDAm.

Requerem medida cautelar para que:

“(i) seja determinado à União e aos órgão e às entidades federais competentes (IBAMA, ICMBio, FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas competências legais, que executem efetiva e satisfatoriamente o PPCDAm, notadamente fiscalização, controle ambiental e outras medidas previstas na referida política, em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global. Para tanto, os Arguentes requerem sejam adotados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para fins de cumprimento da decisão cautelar, a serem marcados pela progressividade das ações e resultados: (i.1) Até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005 a qual já deveria ter sido cumprida até o corrente ano de 2020. Os Arguentes deixam registrado, ainda, pedido a ser apreciado futuramente apenas em caso de não atendimento da referida meta para 2021, no sentido de que, em ocorrendo tal hipótese, sejam aplicadas medidas mais rigorosas para o ano seguinte, que permitam o atingimento da meta de 3.925 km² até no máximo 2022, tal como moratória temporária para todo e qualquer desmatamento na Amazônia e outras a serem oportunamente avaliadas e requeridas, se necessário; (i.2) A redução efetiva e contínua, até a sua eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais; (i.3) O incremento da punibilidade das infrações ambientais a partir da atuação das entidades federais competentes (IBAMA e, quando couber, ICMBio e FUNAI) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, sendo este um dos resultados esperados do Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm; e (i.4) O atendimento, imediato (até 2021) ou progressivo conforme consta do próprio PPCDAm, dos demais resultados esperados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentandose cronograma para tanto. Com a finalidade de viabilizar a execução efetiva do PPCDAm, conforme o pleito principal cautelar acima, requerem o deferimento do seguinte pedido cautelar complementar: (ii) Considerada a gravidade do quadro de absoluta insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, conforme demonstrado acima, que adotados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para fins de cumprimento da decisão cautelar, a serem marcados pela progressividade das ações e resultados: (i.1) Até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005 a qual já deveria ter sido cumprida até o corrente ano de 2020. Os Arguentes deixam registrado, ainda, pedido a ser apreciado futuramente apenas em caso de não atendimento da referida meta para 2021, no sentido de que, em ocorrendo tal hipótese, sejam aplicadas medidas mais rigorosas para o ano seguinte, que permitam o atingimento da meta de 3.925 km² até no máximo 2022, tal como moratória temporária para todo e qualquer desmatamento na Amazônia e outras a serem oportunamente avaliadas e requeridas, se necessário; (i.2) A redução efetiva e contínua, até a sua eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais; (i.3) O incremento da punibilidade das infrações ambientais a partir da atuação das entidades federais competentes (IBAMA e, quando couber, ICMBio e FUNAI) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, sendo este um dos resultados esperados do Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm; e (i.4) O atendimento, imediato (até 2021) ou progressivo conforme consta do próprio PPCDAm, dos demais resultados esperados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentandose cronograma para tanto. Com a finalidade de viabilizar a execução efetiva do PPCDAm, conforme o pleito principal cautelar acima, requerem o deferimento do seguinte pedido cautelar complementar: (ii) Considerada a gravidade do quadro de absoluta insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, conforme demonstrado acima, que IBAMA, ICMBio e FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal que apresentem em Juízo e em sítio eletrônico da internet, a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão à sociedade brasileira, de periodicidade mensal, se possível ilustrados por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos cautelares determinados por esse e. Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), ao qual deve ser dada ampla publicidade; (v) Com vistas à criação de um espaço de avaliação técnica, consulta e deliberação, especialmente em razão da abrangência da matéria e de sua essencialidade para toda a coletividade: requerem seja criada Comissão Emergencial de Monitoramento, Transparência, Participação e Deliberação, a ser coordenada e mediada por Vossa Excelência ou por representante de Vosso gabinete, norteada pelos princípios da acessibilidade, participação e transparência e da igualdade de condições, inclusive mediante composição paritária, cujas atribuições sejam o estabelecimento de mecanismos e instrumentos de transparência e participação, bem como a análise das ações adotadas e sua efetividade, entre outros elementos a serem determinados por Vossa Excelência. Sugere-se, para tanto, que a composição da referida Comissão contemple, pelo menos: as autoridades públicas envolvidas (conforme indicação do Poder Executivo federal e decisão de Vossa Excelência); as Arguentes e Entidades amici curiae da presente ADPF, incluindo-se as Entidades representativas de povos indígenas e comunidades tradicionais (pelo menos a APIB e o CNS), bem como representantes e entidades da comunidade científica nacional, especialistas e outras instituições e personalidades designadas por Vossa Excelência; (vi) Ademais, considerada a relevância da presente demanda para toda a sociedade brasileira, em suas presentes e futuras gerações: requerem que, ao longo da tramitação do processo, sejam adotadas todas as demais medidas processuais necessárias para que a sua condução respeite os pilares da democracia participativa, da transparência ativa e do controle social, com a finalidade de monitorar e avaliar os resultados das ações estatais, inclusive por meio de, por exemplo, audiências e reuniões públicas, reuniões preparatórias, oitiva de especialistas ou outros mecanismos que Vossa Excelência entenda adequados para a garantia da efetividade do processo. (…) Requerem, ainda, que a adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento” (fls. 141-144 da inicial).

No mérito, pedem:

“As organizações ora signatárias requerem seja admitido o seu ingresso nos presentes autos na qualidade de amici curiae, inclusive para apresentar eventuais novas contribuições à cognição jurisdicional desse e. Supremo Tribunal Federal, incluindo-se a realização de sustentação oral. 438. Com fulcro no artigo 9.º, § 1.º, da Lei n.º 9.868/1999, requerem, ademais, seja(m) realizada(s) audiência(s) pública(s), com a presença de especialistas e autoridades na matéria objeto dos autos, dado o caráter essencialmente multidisciplinar do Direito Socioambiental e do objeto da presente Arguição, notadamente para a discussão, entre outros pontos a serem arbitrados por Vossa Excelência, de elementos fáticos de natureza científica, socioeconômica e socioambiental relacionados aos atos comissivos e omissivos descritos no Capítulo V e às lesões a preceitos fundamentais explicitadas no Capítulo VI. 439. Ao final, os Partidos Arguentes, corroborados pelas Entidades que pleiteiam ingresso como amici curiae , requerem sejam julgados procedentes os pedidos finais, conforme segue: (i) Requerem seja determinado à União e aos órgão e às entidades federais competentes (IBAMA, ICMBio, FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas competências legais, que executem efetiva e satisfatoriamente o PPCDAm, notadamente fiscalização, controle ambiental e outras medidas previstas na referida política, em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global. Para tanto, os Arguentes requerem sejam adotados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para fins de cumprimento da decisão cautelar, a serem marcados pela progressividade das ações e resultados: (i.1) Até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005 a qual já deveria ter sido cumprida até o corrente ano de 2020. Os Arguentes deixam registrado, ainda, pedido a ser apreciado futuramente apenas em caso de não atendimento da referida meta para 2021, no sentido de que, em ocorrendo tal hipótese, sejam aplicadas medidas mais rigorosas para o ano seguinte, que permitam o atingimento da meta de 3.925 km² até no máximo 2022, tal como moratória temporária para todo e qualquer desmatamento na Amazônia e outras a serem oportunamente avaliadas e requeridas, se necessário; (i.2) A redução efetiva e contínua, até a sua eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais; (i.3) O incremento da punibilidade das infrações ambientais a partir da atuação das entidades federais competentes (IBAMA e, quanto couber, ICMBio e FUNAI) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, sendo este um dos resultados esperados do Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm; e (i.4) O atendimento, imediato (até 2021) ou progressivo conforme consta do próprio PPCDAm, dos demais resultados esperados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentandose cronograma para tanto. (ii) Considerada a gravidade do quadro de absoluta insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, conforme demonstrado acima, que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, requer seja determinado à União que efetive o plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, apresentado por ocasião da medida cautelar acima, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária e de recursos humanos, conforme proposta de viabilidade a ser apresentada pela União, em níveis tais que se permita cumprir com suas atribuições legais voltadas ao combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e suas Áreas Protegidas, conferindo-se, para todos os atos (tanto a apresentação do plano de fortalecimento institucional, como sua execução), ampla transparência ativa das informações, mecanismos de participação pública e demais instrumentos que julgar necessários para garantir o controle social sobre tais atos. 440. Sobre a condução processual, requerem: (iii) Com vistas a garantir a efetividade e a contínua progressividade das ações estatais no cumprimento das medidas cautelares objeto da presente ADPF: requerem seja determinado à União, em parceria com suas entidades federais IBAMA, ICMBio e FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal, que e confirme o cumprimento da medida cautelar e se execute satisfatoriamente o PPCDAm, apresentando cronogramas, metas, objetivos, prazos, resultados esperados, indicadores de monitoramento e demais informações necessárias para a garantia da máxima efetividade do processo e da eficaz execução da política pública em questão, considerados os parâmetros objetivos mencionados no item (i), acima, tudo a ser homologado por esse Excelso Pretório; (iv) Com a finalidade de garantir a transparência e a participação da sociedade brasileira, detentora dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde, à vida digna e à vida, bem como aos grupos específicos cujos direitos fundamentais encontram-se versados na presente demanda como povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e crianças e adolescentes , bem como para franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil organizada e da comunidade científica, entre outros: requerem seja determinado à União e às entidades federais IBAMA, ICMBio e FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal que apresentem em Juízo e em sítio eletrônico da internet, a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão à sociedade brasileira, de periodicidade mensal, se possível ilustrados por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos cautelares determinados por esse e. Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), ao qual deve ser dada ampla publicidade; (v) Requerem seja criada Comissão Emergencial de Monitoramento, Transparência, Participação e Deliberação, a ser coordenada e mediada por Vossa Excelência ou por representante de Vosso gabinete, norteada pelos princípios da acessibilidade, participação e transparência e da igualdade de condições, inclusive mediante composição paritária, cujas atribuições sejam o estabelecimento de mecanismos e instrumentos de transparência e participação, bem como a análise das ações adotadas e sua efetividade, entre outros elementos a serem determinados por Vossa Excelência. Sugere-se, para tanto, que a composição da referida Comissão contemple, pelo menos: as autoridades públicas envolvidas (conforme indicação do Poder Executivo federal e decisão de Vossa Excelência); as Arguentes e Entidades amici curiae da presente ADPF, incluindose as Entidades representativas de povos indígenas e comunidades tradicionais (pelo menos a APIB e o CNS), bem como representantes e entidades da comunidade científica nacional, especialistas e outras instituições e personalidades designadas por Vossa Excelência; (vi) Ademais, considerada a relevância da presente demanda para toda a sociedade brasileira, em suas presentes e futuras gerações: requerem que, ao longo da tramitação do processo, sejam adotadas todas as demais medidas processuais necessárias para que a sua condução respeite os pilares da democracia participativa, da transparência ativa e do controle social, com a finalidade de monitorar e avaliar os resultados das ações estatais, inclusive por meio de, por exemplo, audiências e reuniões públicas, reuniões preparatórias, oitiva de especialistas ou outros mecanismos que Vossa Excelência entenda adequados para a garantia da efetividade do processo. Ademais, requerem sejam mantidos os termos dos presentes pedidos cautelares voltados à execução em caso de eventual substituição parcial ou total ou ainda de qualquer outra alteração da situação fática relacionada à denominação da política de prevenção e combate ao desmatamento na Amazônia, registrando-se desde já que, caso isso ocorra, deverão estar incluídos nos eventuais novos instrumentos de planejamento governamental, diretrizes estratégicas, linhas de atuação, metas concretas, ações definidas para cada meta, cronograma para o alcance de cada meta, distribuição de competências e de responsabilidades em cada órgão governamental perpassando diferentes ministérios , articulações com outros atores além do governo federal (em especial, com os governos estaduais), fontes claras de recursos, resultados esperados e indicadores para monitoramento dos resultados, tudo específico para o bioma da Amazônia e visando o cumprimento das metas climáticas brasileiras, tal como especificado nos pedidos. Em face do princípio da vedação ao retrocesso e demais mandamentos constitucionais aplicáveis, novos planos de prevenção e combate ao desmatamento da Amazônia devem contemplar, no mínimo, o rigor ambiental e a robustez técnica da última fase do PPCDAm, nunca menos. 442. Requerem, ainda, que a adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento. 443. Por fim, solicitam seja determinado que a presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional” (fls. 144-148 da inicial).

Em julgamento finalizado em abril de 2024, o Tribunal, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica.

Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providencias de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providencias comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos. Esse plano deverá ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele deverão constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados abaixo, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km2 de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a redução de 80% dos índices anuais em relação a média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva e continua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a pratica de trafico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providencias, considerando, ainda, a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAM retomado nos últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente arguição; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com inclusão no PPCDAm de um cronograma continuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas, conferindo-se, para todos os atos, a apresentação, os modos e os prazos para a execução do plano de fortalecimento institucional, com ampla transparência das informações, instrumentos de participação social e demais instrumentos necessários para garantia do controle social das medidas, das metas e dos resultados; c) Para garantir o direito republicano a transparência e a participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais a dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e as crianças e adolescentes, para franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil organizada e da comunidade cientifica, entre outros, determino a União e as entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar, no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em sitio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, ao qual deve ser dada ampla publicidade. Ficam ressalvadas desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providencias para investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade previa; e d) Comprovação de submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria no 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023, relacionados as medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, a implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas. Por fim, determinou-se a abertura de créditos extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, bem como a expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão. Redigiu o acórdão o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.

O acórdão foi publicado em 26 de junho de 2024.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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