PSB e outros vs. União

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de July de 2022

“(…)arguição descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto alegados atos comissivos e omissivos da União que comprometeriam o adequado funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo do Clima), bem como o direito de todos os brasileiros a um meio ambiente saudável. Como já assinalei, são graves as consequências econômicas e sociais advindas da percepção mundial negativa sobre o país nessa matéria.”

Em 04 de julho de 2022 foi concluído o julgamento da ADPF 708. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo, fixando a seguinte tese de julgamento: “O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF)”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.


[1] Excertos da decisão do Ministro Roberto Barroso, Relator das ADPF em comento, disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344085525&ext=.pdf, acesso em 29/04/2021.

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