IBAMA vs.  Silmar Gomes Moreira

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Silmar Gomes Moreira visando a responsabilidade civil da parte Ré pelos danos indicados na fundamentação, decorrentes do depósito de 2.063,65 metros cúbicos de toras de madeira sem autorização da autoridade ambiental.

Quanto à narrativa fática, a inicial descreve a lavratura de auto de infração em desfavor da parte Ré em razão do armazenamento de produto florestal ilícito (madeira serrada). Descreve o Ibama que o volume de madeira encontrado em poder do Réu não possuía o devido registro documental de regularidade (ATPF/DOF), e que tampouco comprovou a regularidade da madeira no curso do processo administrativo. No que respeita à autoria, a inicial sustenta que a conduta do Réu se enquadra no conceito de poluidor da legislação ambiental (Lei n. º 6.938/81) e que o mesmo, ao efetuar a conduta de depósito florestal de produto ilícito, praticou atividade lesiva ao meio ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta e a danosidade, por sua vez, segundo aponta a inicial, estaria demonstrado pela indicação de conduta efetivamente poluidora, possuindo a parte Ré consciência da ilicitude da exploração florestal praticada.

Quanto à narrativa jurídica, a inicial reforça o interesse processual e legitimidade do Ibama para a propositura do feito, o cabimento da ação civil pública para a postulação de reparação por danos ambientais, a competência federal em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias, e o caráter objetivo da responsabilidade civil em matéria de dano ambiental no contexto doutrinário e jurisprudencial brasileiros.

Especificamente sobre a quantificação do dano indicado na ação, a parte autora indica a obrigação de fazer, consistente na recuperação da cobertura vegetal, acrescida da obrigação de pagar, indicando e quantificando o dano climático resultante da conduta indevida. A inicial postula, ademais, que a reparação do dano ocorra com o reflorestamento em área pública onde ocorreu o dano, a ser indicada pelo Ibama no momento da execução.

Liminarmente, foram formulados os seguintes pedidos:

a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 2.225.650,65, a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) expedição de ofício à Junta Comercial de Anapu/PA, para que forneça relação de todas as pessoas jurídicas das quais o Réu consta como sócio (em consulta à Receita Federal, verificou-se que o réu é sócio da empresa FABRICA DE MOVEIS SIZELU LTDA (nome fantasia: Fábrica de Móveis Sizelu, CNPJ: 04.427.576/0001-90) e da empresa PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA – ME (nome fantasia: Madeireira Primus, CNPJ: 19.314.494/0001-07); c.3) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.4) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.5) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.6) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; c.7) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.8) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu”.

Como julgamento final, requereu a parte autora:

“d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 20,6365 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 2.003.973,37 (dois milhões, três mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), relativamente ao custo social do carbono; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.”

O Ibama requereu ainda a inversão do ônus da prova.

O Juízo indeferiu a tutela antecipada.

O Réu apresentou contestação nos autos. Alegou, preliminarmente, a inépcia do pedido de condenação em danos ambientais, por ausência da indicação de quais seriam os fatos concretos de responsabilidade do Autor. No mérito, aduz que: i) a área total protegida, não descrita no laudo, é de 2.904 hectares, de forma que o corte das árvores corresponde a 7,1%; ii) o desmatamento foi feito com propósito de subsistência, já que o réu é arrimo de família, razão pela qual deve-se reconhecer a insignificância do desmatamento; iii) a confecção do auto de infração é ato ilegal e abusivo, pois seria possível aplicar pena mais branda, mediante a recomposição da cobertura vegetal eventualmente suprimida; iv) violação dos postulados do contraditório e ampla defesa, na medida em que a autarquia não aguardou a decisão no processo administrativo nº 02047.001988/2016-9 para ingressar com a presente ação; v) houve conduta abusiva pelos fiscais do IBAMA; vi) não preenchimento dos requisitos para responsabilização do réu, não estando demonstrada a conduta ilícita; vii) não foram constatados danos específicos ou decorrentes da alegada conduta, tampouco danos à flora.

Sentença:

Em 08 de julho de 2021 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Silmar Gomes Moreira, nos seguintes termos:

i) recomposição florestal correspondente à metragem extraída de madeira ilegal, equivalente a 2.063,65 m³ (20,6365 hectares), mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença;

i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido;

i.ii) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, o mencionado projeto deve ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais;

i.iii) o requerido deve comunicar, por escrito, ao Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet;

ii) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre a área irregularmente desmatada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente;

Foram ainda determinadas as seguintes medidas:

“DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido SILMAR GOMES MOREIRA, no valor de R$ R$ 2.225.650,65 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Proceda-se às medidas de indisponibilidade dos bens:

a. Bloqueio via BACENJUD das contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras de titularidade dos réus, até o limite de R$ R$ 2.225.650,65 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).

b. Não havendo dinheiro suficiente, que se proceda ao bloqueio via RENAJUD, dos veículos existentes em nome dos requeridos;

c. Persistindo a insuficiência de bens, comunique-se via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que proceda à averbação da presente indisponibilidade;

d. Requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte requerida via INFOJUD.

Considerando o juízo de certeza sobre o dano ambiental, CONDENO o requerido na perda ou suspensão de participação em possíveis linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, bem como a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até que seja comprovada a integral reparação do dano ambiental causado, devendo o BANCO CENTRAL ser intimado da presente determinação.

Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal”.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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