IBAMA vs. Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 26 de February de 2024

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de desfavor de Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A, objetivando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 190, 960 hectares de floresta nativa no Cerrado, e de averbar a área de reserva legal e da área sujeita à recuperação no Cartório de Registro de Imóveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivo, danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, e ao ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.

Afirmou que a instituição do Grupo Estratégico denominado “AGU Recupera”; ressalta a importância do bioma cerrado e do aumento de desmatamento na região, registrado pelo programa PRODES. Referiu que conforme compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o país se comprometeu a reduzir em 50% suas emissões de carbono até 2030. Narrou que em março de 2023 foi publicado o Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) – um estudo conduzido por mais de 200 cientistas sobre os impactos, adaptação e vulnerabilidade às mudanças climáticas. O Relatório, segundo referiu, aponta que já houve um aumento de 1,1°C na temperatura terrestre, responsável por impactos climáticos mais abrangentes e extremos do que já previsto.

Prossegue narrando que foi lavrado Auto de Infração no bojo do Processo Administrativo nº 02012.003081/2018-23, em razão da verificação de desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente de uma área de cerrado nativo. Argumentou que o ato infracional foi identificado durante o monitoramento da cobertura vegetal das propriedades do município de Grajaú/MA. Noticiou, ademais, que foi verificada a continuação da exploração da área, apesar do embargo pelo IBAMA.

Requereu a concessão da tutela de urgência para:

“a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide;

b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda;

c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN;

d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 4.326.962,64 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) d.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do requerido; d.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; d.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; d.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; d.5) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; d.6) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do réu.

 e) requer seja oficiado ao competente Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada.”

No julgamento de mérito, requereu:

seja julgado procedente o pedido, para confirmar as liminares e condenar os réus:

a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 190,96 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA;

 b) em obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 1.442.320,88 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94;

c) em obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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