Partido Renovação Democrática vs Presidente da República e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de July de 2024

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político Partido Renovação Democrática, em face dos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.” e, por arrastamento, dos artigos 1º a 8º e 12, incisos IV a VII do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, de todos os artigos da Resolução ANP nº 791/2019, de 12 de junho de 2019 e dos artigos 6º, incisos II a IV, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa Nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022.

A inicial alega que os dispositivos violam os artigos 5º, caput, XXII e XXXII, art. 150, II e IV, art. 170, caput, II, IV e V, art. 225, caput, §1º, V e §3º da Constituição Federal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violação ao art. 2º, §2º, e do art. 4º, §4º, do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris (em 12.12.2015) e firmado em Nova Iorque (em 22.04.2016) – promulgado pelo Decreto nº 9.073, do Presidente da República, de 5 de junho de 2017 – e, via de consequência, do art. 5º, §2º, da Constituição Federal.

O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências” ou, subsidiariamente, a interpretação conforme a constituição dos referidos dispositivos legais.

Refere-se que o parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das normas impugnadas é a violação aos artigos 5º, caput, XXII XXXII, art. 150, II e IV, art. 170, caput, II, IV e V, art. 225, caput, §1º, V e §3º da Constituição Federal e aos princípios da isonomia, do poluidor pagador, da ordem econômica, da livre iniciativa e concorrência, da defesa ao consumidor, do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Pondera-se que a apreciação da inconstitucionalidade demanda, igualmente, o respectivo controle de convencionalidade a partir da análise da violação aos artigos 2º, §2º, 18 e art. 4º, §4º, 19 do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e, via de consequência, do art. 5º, §2º, da Magna Carta.

Argumenta-se que a Lei do RenovaBio (Lei nº 13.576/2017) dispõe que as metas compulsórias anuais para redução de emissões de GEEs para a matriz de combustíveis serão, anualmente, desdobradas em metas individuais compulsórias apenas para os distribuidores de combustíveis, conforme as suas participações no mercado de combustíveis fósseis, 31 nos termos da Resolução ANP nº 791/2019. Esta previsão apenas aos distribuidores, de acordo com a inicial, promove discriminação dos distribuidores de combustíveis fósseis, ao serem escolhidos como os únicos obrigados, individualmente, à aquisição dos CBIOs (obrigação patrimonial) para cumprir o dever de comprovação no limite do volume da meta compulsória anual de redução de emissões de GEEs, proporcionais à participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior (obrigação formal de aposentação dos CBIOs), sob pena de multa pecuniária (obrigação patrimonial sancionatória), proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada.

Refere-se que o art. 7º da Lei do RenovaBio, ao atribuir apenas aos distribuidores a responsabilidade de descarbonizar toda a cadeia de combustíveis fósseis promove medida ineficaz, dado que outros agentes dessa cadeia emitem até mesmo uma maior quantidade de GEEs. Reforça-se que os demais agentes econômicos que integram a cadeia de combustíveis – desde a exploração, refino, suprimento, mistura e estoque até que se chegue na distribuição –  são igualmente responsáveis pela emissão de GEEs (na verdade alguns deles emitem até em maior escala do que os distribuidores), foram completamente eximidos da política de descarbonização do RenovaBio.

Pondera-se que a atual modelagem do RenovaBio criou uma política pública ineficiente, assimétrica e com graves reflexos negativos de cunho ambientais, sociais e econômicos, tais como o aumento do preço final dos combustíveis, da inflação e da emissão de GEEs – em decorrência do incontroverso aumento do consumo de combustíveis fósseis – que geram resultados opostos aos compromissos firmados no Acordo de Paris e que vão de encontro a vários preceitos constitucionais.

A ação reforça que não pretende acabar com o programa RenovaBio, mas que objetiva alinhar as suas disposições aos preceitos constitucionais e dar efetividade ao programa, transformando-o em uma ferramenta que garanta o cumprimento das metas e compromissos firmados para a transição energética brasileira.

Pondera-se, ademais, ser grave a ausência de previsão no art. 7º da Lei do RenovaBio, norma impugnada, da existência de um canal de transparência entre o setor ou o Governo Federal e o consumidor final – esses últimos que estariam verdadeiramente custeando o Programa RenovaBio e pagando mais caro pelo preço do combustível no posto –, em flagrante violação ao postulado da defesa ao consumidor (previsto nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF).

Relata-se, ainda, que o Programa RenovaBio não teve quase nenhum impacto na mudança da matriz energética do Brasil. Ao contrário, desde a sua criação, observa-se um exponencial aumento da gasolina na matriz e da emissão de GEEs, bem como a retração na participação dos renováveis na matriz nacional. Reporta-se que os dados abertos da ANP, disponíveis no Painel Dinâmico da Agência atestam que o Brasil perdeu desde o ano de implementação do RenovaBio (2019) até 2022 – um volume superior a 6.6 bilhões de litros em produção de etanol. Portanto, suscita-se que mesmo com o suposto incentivo que deveria advir do RenovaBio – para a expansão dos renováveis na matriz nacional – o que teria ocorrido, em verdade, seria uma retração da produção de etanol (biocombustível responsável por 85% dos CBIOs e receitas do Programa) e um aumento do consumo da gasolina e diesel (combustíveis fósseis) e, via de consequência, das emissões de GEEs.

Assim, o programa RenovaBio não estaria atingindo o seu principal objetivo – que é a redução das emissões de GEEs e a expansão do mercado de biocombustíveis no ritmo do cumprimento das metas estabelecidas pelo Brasil –, por meio dos instrumentos previstos nos artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº 13.576/2017, resta evidenciada a violação aos artigos 2º, §2º, e art. 4º, §4º, do Acordo de Paris (Decreto nº 9.073/2017) e, via de consequência, do art. 5º, §2º, da Constituição Federal.

A parte autora formulou os seguintes pedidos:

a) em conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade, ante o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe regular trânsito;

b) em conceder medida cautelar, na forma e para os fins previstos no artigo 10 da Lei nº 9.868/1999, determinando a suspensão da eficácia dos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 (Lei do RenovaBio) e, por arrastamento, dos artigos 1º a 8º e 12, incisos IV a VII do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, de todos os artigos da Resolução ANP nº 791/2019, de 12 de junho de 2019 e dos artigos 6º, incisos II a IV, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa Nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, por violação aos dispositivos previstos na Constituição Federal e no Acordo de Paris, indicados nos tópicos anteriores, até o julgamento de mérito pelo Plenário desse c. STF;

c) em caso de não acolhimento do pedido anterior, ad argumentandum tantum, que seja atribuído à presente ADI o rito sumário do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem jurídica, social e econômica do país;

d) independentemente do rito adotado, que sejam solicitadas informações à Presidência do Senado Federal, à Presidência da Câmara dos Deputados e à Presidência do Congresso Nacional, como órgãos dos quais se emanou a Lei ora impugnada, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.868/1999;

e) decorrido o prazo das informações, que sejam ouvidos, sucessivamente, o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União (AGU) e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República (PGR), nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999;

f) no mérito, que seja julgado procedente o pedido deduzido nesta ação direta, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 (Lei do RenovaBio) e, por arrastamento, aos artigos 1º a 8º e 12, incisos IV a VII do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, de todos os artigos da Resolução ANP nº 791/2019, de 12 de junho de 2019 e dos artigos 6º, incisos II a IV, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa Nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, pelos fundamentos exaustivamente expostos nos tópicos anteriores;

g) subsidiariamente, no mérito, requer-se a procedência do pedido deduzido nesta ação direta, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, para que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 (Lei do RenovaBio) e, por arrastamento, aos artigos 1º a 8º e 12, incisos IV a VII do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, de todos os artigos da Resolução ANP nº 791/2019, de 12 de junho de 2019 e dos artigos 6º, incisos II a IV, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa Nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, pelos fundamentos exaustivamente expostos nos tópicos anteriores, para que essas normas sejam consideradas constitucionais, DESDE QUE:

 g.1) a meta compulsória anual e individual seja atribuída a todos os agentes integrantes da cadeia de combustíveis fósseis, na proporção de suas emissões de gás causadores de efeito estufa (GEEs);

g.2) a oferta de CBIOs seja proporcional à demanda obrigatória, restando vedada a autuação por descumprimento das metas, anuais e individuais, no caso da indisponibilidade de CBIOs na bolsa;

g.3) seja estabelecida a meta compulsória anual e individual para a produção ou importação de biocombustíveis;

g.4) seja estabelecido o sistema de transparência para a comprovação do reinvestimento na produção de biocombustíveis, a partir dos valores auferidos com a venda de CBIOs;

g.5) sejam atendidos os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e aplicação da multa prevista para o descumprimento das metas individuais, bem como seja excluída a previsão de suspensão das atividades da Parte Obrigada como sanção ao descumprimento das metas individuais.”

Em despacho proferido em 14 de março de 2024, foi acionado pelo Ministro Relator o rito do artigo 12 da Lei n. º 9.868/1999. Em 03 de abril de 2024 a Confederação Nacional da Indústria foi admitida como amicus curiae, em 11 de abril de 2024 a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTIVEIS – ABICOM foi incluída como amicus curiae e, em 18 de abril de 2024 a CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC foi incluída como amicus curiae. Foi dada vista dos autos à AGU e à PGR.

Documentos disponíveis

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