Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 21 de October de 2024Petição Inicial
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE, pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE CÓRREGO DE UBARANAS, e pela ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DE PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE SÃO DOMINGOS SAPÊ DO NORTE – ARQCSAD em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e da UNIÃO FEDERAL
Como narrativa fática, a inicial refere que existem sobreposições dos blocos EST-T-304, EST-T-318, EST-T-331, EST-T-344, EST-T-352 e EST-T-353 com Territórios Quilombolas no Espírito Santo (Linharinho, São Domingos e São Jorge), dos blocos POT-T-149, POT-T-150, POT-T-158 e POT-T-159 com Territórios Quilombolas no Ceará (Córrego de Ubaranas) e dos blocos SEAL-T-205 e SEAL-T-214 a Territórios Quilombolas em Alagoas (Abobreiras), não havendo qualquer indicação da existência de tais sobreposições na Manifestação Conjunta proferida pelo MME/MMA sobre a oferta permanente dos referidos blocos para futura exploração de petróleo, o que viola frontalmente o art. 4º, II, “d”, da Portaria Interministerial nº 1/22/MME/MMA.
Postulam, por conseguinte, a concessão de medida de urgência que determine a suspensão da oferta no 4.º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão dos seguintes blocos na Bacia Sedimentar de Espírito Santo – Mucuri (Blocos EST-T-290, EST-T-291, EST-T-304, EST-T-318, EST-T-331, EST-T-344, EST-T-352, EST-T-353, EST-T-362, EST-T-363, EST-T-371), na Bacia Sedimentar Potiguar (Blocos POT-T-140, POT-T-141, POT-T-149, POT-T-150, POT-T-158, POT-T-159, POT-T-160, POT-T-169, POT-T-170, POT-T-180, POTT-181) e na Bacia Sedimentar Sergipe-Alagoas (Blocos SEAL-T-196, SEAL-T-205, SEALT-206, SEAL-T-214, SEAL-T-215, SEAL-T-226, SEAL-T-227, SEAL-T-237, SEAL-T-238 e SEAL-T-239).
Sustentam os autores que a ANP utilizou a Manifestação Conjunta do MMA/MME n. º 2/2020/ANP, destinada à realização da 17.ª Rodada de Leilões para cumprir o disposto no art. 6.º, §2.º, da Resolução n.º 17/17 da ANP, para a realização do 4.º Ciclo, sem analisar tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos referidos, o que afronta o disposto no art. 2.º, inciso I, § 3.º, da Portaria Interministerial n.º 1/MME/MMA, de 22 de março de 2022.
Defendem que a ausência de indicação das peculiaridades das áreas em questão, conforme exigido pela referida portaria, não apenas configura uma ilegalidade, mas compromete a segurança do leilão, como também contraria as diretrizes da citada Resolução do CNPE, que destaca a importância de promover a previsibilidade quanto ao licenciamento ambiental e garantir a observância das normas ambientais. Aduziram, assim, que a violação da forma e requisitos legais na edição da Manifestação Conjunta sobre as Bacias do Espírito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas torna nulos os blocos mencionados na oferta.
Como narrativa jurídica, os autores afirmam a violação aos termos da Convenção OIT 169 relativos à consulta livre, prévia e informada a comunidades tradicionais, realçando que o Brasil, como país signatário da Convenção, é responsável por garantir a consulta livre, prévia e informada às comunidades quilombolas em comento – Linharinho, São Domingos, São Jorge, Córrego de Ubaranas, Brejão dos Negros, Abobreiras e Vale do Javari. Reforçam o dever de se preservar o meio ambiente, consoante a previsão nos artigos 225 e 170 da Constituição Federal de 1988. Reforçam que o cenário de Emergência Climática impõe a necessidade urgente de Transição Energética e que há Prática de Racismo Ambiental com as Comunidades Quilombolas de São Domingos, São Jorge, Linharinho, Abobreiras, Córrego de Ubaranas e Brejão dos Negros.
Requerem, em sede liminar:
… a suspensão da Manifestação Conjunta da Oferta Permanente de Áreas quanto às Bacias do Espírito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas e determinar a suspensão da oferta no 4o Ciclo de Oferta Permanente dos blocos EST-T-290, EST-T-291, EST-T-304, EST-T-318, EST-T-331, EST-T-344, EST-T-352, EST-T-353, EST-T-362, EST-T-363, EST-T-371, POT-T-140, POT-T-141, POT-T-149, POT-T-150, POT-T-158, POT-T-159, POT-T-160, POT-T-169, POT-T-170, POT-T-180, POT-T-181, SEAL-T-196, SEAL-T-205, SEAL-T-206, SEAL-T-214, SEAL-T-215, SEAL-T-226, SEAL-T-227, SEAL-T-237, SEAL-T-238 e SEAL-T-239 até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4o, II, “d” da Portaria Interministerial no 1/22/MME/MMA.
Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE
PROCEDENTE a fim de:
h.1) Reconhecer a ilegalidade e declarar a nulidade da Manifestação Conjunta da Oferta Permanente de Áreas quanto às Bacias do Espírito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas por violação ao disposto no art. 4o, II, “d” da Portaria Interministerial no 1/22/MME/MMA;
h.2) Determinar a exclusão dos blocos localizados na determinar a exclusão da oferta no 4o Ciclo de Oferta Permanente dos blocos EST-T-290, EST-T-291, EST-T-304, EST-T-318, EST-T-331, EST-T-344, EST-T-352, EST-T-353, EST-T-362, EST-T-363, EST-T-371, POT-T-140, POT-T-141, POT-T-149, POT-T-150, POT-T-158, POT-T-159, POT-T-160, POT-T-169, POT-T-170, POT-T-180, POT-T-181, SEAL-T-196, SEAL-T-205, SEAL-T-206, SEAL-T-214, SEAL-T-215, SEAL-T-226,SEAL-T-227, SEAL-T-237, SEAL-T-238 e SEAL-T-239 até que seja expedida nova manifestação conjunta que observe adequadamente o disposto no art. 4o, II, “d” da Portaria Interministerial no 1/22/MME/MMA e seja efetivamente realizada a efetiva consulta pública dessas comunidades;
Decisão liminar
Em 20 de dezembro de 2023 foi proferida decisão liminar os autos. A decisão considerou prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois o pleito de suspensão do 4.o Ciclo de Oferta Permanente de Concessão já fora examinado e indeferido no bojo da Ação Civil Pública n. º 0812151-03.2023.4.05.8400, proposta pela mesma parte autora e em tramitação no mesmo Juízo, de modo que o leilão em questão foi realizado em 13 de dezembro de 2023.
Sobre a competência do Juízo, a decisão consignou:
“Outrossim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando ainda a possibilidade de emenda da petição inicial da ACP n.o 0812151-03.2023.4.05.8400, para nela incluir todos os lotes da Bacia Potiguar discutidos na presente demanda (caso ainda não a componham), com a sua respectiva exclusão do objeto desta ação, a fim de que possa retornar ao juízo originário para processo e julgamento, haja vista a regra de competência pelo local do dano”.