INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e Outros vs COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A e Outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 21 de October de 2024

Petição Inicial 

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE em face da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ (IAT), ESTADO DO PARANÁ, da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e da UNIÃO

A inicial refere que a ação possui como objetivo principal o reconhecimento das ilegalidades do licenciamento ambiental, a exigência do respeito às regras de licenciamento ambiental da UTE Figueira, a reparação de danos ambientais e climáticos gerados pelo empreendimento, bem como a nulidade da compensação ambiental firmada entre a COPEL e o IAT e também a proibição de autorização de operação pela ANEEL sem o cumprimento dos requisitos legais.

Como razões fáticas e jurídicas para embasar seus pleitos, a ação refere que:

a) A Requerente encontrou extrema dificuldade em obter a íntegra dos processos de licenciamento ambiental relativos ao empreendimento UTE Figueira junto ao Réu IAT, tendo obtido somente o processo de renovação da última licença ambiental concedida;

b) De acordo com os documentos que a Requerente conseguiu obter, o empreendimento denominado UTE FIGUEIRA teve processos de licenciamento ambiental se deram de forma controversa, tendo tramitado por quase duas décadas, e que permitiu ao longo dos anos que o empreendimento operasse gerando inúmeros danos ambientais;

c) O Réu IAT concedeu diversas autorizações ambientais de maneira absolutamente ilegal, sobretudo para uma suposta “modernização” da UTE, que na verdade se tratou na prática de um novo empreendimento e que, nos termos da legislação, exigia um novo licenciamento ambiental com a realização de EIA/RIMA;

d) O Réu IAT celebrou termo de compensação ambiental cujo objeto da reparação foi mais de uma década de emissões acima dos limites legais pela UTE FIGUEIRA tendo estabelecido como “reparação” a instalação de uma central de monitoramento da qualidade do ar em Curitiba, distante mais de 300 km de Figueira, em valor irrisório perto do faturamento e do dano ambiental causado pela UTE;

e) O carvão queimado na UTE Figueira possui elevada concentração de urânio, apresentando também teor de radionuclídeos acima da média, tendo sido exigido em licença dos anos 2000 estabelecimento de convênio com a Comissão Nacional de Energia Nuclear e monitoramento constante, o que aumenta ainda mais a gravidade dos danos ocorridos, colocando todo o meio ambiente em exposição contínua a radiação;

f) O empreendimento UTE Figueira gerou poluição do solo, água, ar e dano climático durante décadas, gerando um alto grau de degradação tanto da atmosfera, do clima, da água e do solo;

g) O relatório feito pelo IAT no processo de renovação da licença indica a necessidade de realização de vistorias complementares e Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, bem como indicou diversas diligências que deveriam ser tomadas e até o momento não foram realizadas;

h) A Ré ANEEL concedeu autorização de operação comercial para a UTE Figueira mesmo esta não cumprindo os requisitos da Res. Normativa 1.029/22 ANEEL, sobretudo licença de operação válida;

i) Existe enorme descompasso entre a capacidade de produção energética e os custos ambientais da operação (Poluição do ar, solo e água, inclusive com resíduos radioativos); 

Postulam, por conseguinte, em sede liminar:

a) A determinação de que o Réu IAT junte aos autos toda a documentação existente referente aos processos de licenciamento ambiental da UTE Figueira, incluindo, mas não se limitando às licenças e autorizações ambientais já concedidas, aos relatórios de monitoramento de emissões, lançamento de efluentes, programa de disposição e acúmulo de metais pesados e etc;

b) A determinação de que a Ré COPEL junte aos autos toda a documentação existente referente ao monitoramento de emissões, de lançamento de efluentes no Rio Laranjinha, programa de disposição e acúmulo de metais pesados, relatórios de operação e de consumo de carvão decorrente da operação da UTE FIGUEIRA;

c) A determinação de que ANEEL traga aos autos relatório e histórico de produção de energia e pagamentos recebidos da UTE-FRA entre os anos de 2002 e 2024 para fins de cálculo da indenização a ser paga;

d) A determinação de que a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN17, apresente nos autos o termo de convênio bem como os relatórios semestrais de fiscalização e monitoramento determinados na Licença Prévia no 10001 – IAP relativa a UTE-FIGUEIRA;

e) A determinação de realização de perícia técnica na modalidade de produção de provas antecipadas a fim de averiguar os danos ambientais (poluição do ar, do solo, da água e danos climáticos), em especial sua extensão, viabilidade de recuperação e definição de parâmetros para conversão em indenização (esclarece-se, desde já, que em sendo deferida a perícia a Requerente irá apresentar assistente técnico e quesitos a serem respondidos pelo perito designado pelo Juízo);

f) A suspensão do processo de licenciamento ambiental que trata do pedido de renovação da licença de operação no 36.381/2019 bem como a suspensão da validade da licença de operação referida que atualmente encontra-se prorrogada tão somente por força do §3o do art. 4o da Resolução CEMA 107/2020;

g) A imposição de obrigação de não-fazer aos Réus IAT e Estado do Paraná para que não expeçam nenhuma autorização ambiental e/ou licença ambiental para o empreendimento denominado UTE Figueira sem a realização prévia de EIA/RIMA que observe todas as formalidades e requisito técnico/legais;

h) A imposição de obrigação de não-fazer aos Réus ANEEL e União Federal para que não expeçam nenhuma autorização de funcionamento comercial para o empreendimento denominado UTE Figueira sem que este cumpra todos os requisitos legais, em especial a apresentação de licença ambiental válida;

i) A imposição de obrigação de não-fazer a Ré COPEL, ou eventual sucessor, para que este não opere o empreendimento UTE Figueira sem que este tenha licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias;

j) A determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento UTE Figueira da existência da presente demanda ambiental, com vistas a conferir publicidade e ciência inequívoca acerca dos passivos ambientais existentes no empreendimento;

Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE

PROCEDENTE a fim de:

g.1) Anular o processo de licenciamento ambiental que trata do pedido de renovação da licença de operação no 36.381/2019 bem como a referida licença de operação e as autorizações ambientais concedidas que permitiram a construção ilegal de uma nova usina;

g.2) Impor, em caráter definitivo, a obrigação de não-fazer aos Réus IAT e Estado do Paraná para que não expeçam nenhuma autorização ambiental e/ou licença ambiental para o empreendimento denominado UTE Figueira sem a realização prévia de EIA/RIMA que observe todas as formalidades e requisito técnico/legais;

g.3) Impor, em caráter definitivo, a obrigação de não-fazer a Ré COPEL para que esta não opere o empreendimento UTE Figueira sem que este tenha licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias;

g.4) Impor, em caráter definitivo, a obrigação de não-fazer aos Réus ANEEL e União Federal para que não expeçam nenhuma autorização de funcionamento comercial para o empreendimento denominado UTE Figueira sem que este cumpra todos os requisitos legais, em especial a apresentação de licença ambiental válida;

g.5) Anular o termo de compensação ambiental celebrado entre a Ré COPEL e o Réu IAT referente a ausência de monitoramento de emissões do empreendimento UTE FIGUEIRA, tornando sem nenhum efeito a compensação ambiental realizada;

g.6) Condenar a Ré COPEL a realizar a recuperação dos danos ambientais (de poluição do solo, do ar e da água) decorrentes da operação irregular do empreendimento UTE FIGUEIRA e, quanto àqueles que não forem tecnicamente possíveis de serem recuperados, que seja convertida a condenação ao pagamento de indenização a ser destinada para a população de Figueira-PR especialmente para utilização em atividades de transição energética justa a fim de não apenas capacitar a população local para trabalhar em empregos sustentáveis bem como fomentar a geração desse tipo de trabalho;

g.7) Condenar de maneira solidária, porém com execução subsidiária os Réus IAT e Estado do Paraná a realizar a recuperação dos danos ambientais (de poluição do solo, do ar e da água) apurados em perícia técnica a ser realizada decorrentes da operação irregular do empreendimento UTE FIGUEIRA e, quanto àqueles que não forem tecnicamente possíveis de serem recuperados, que seja convertida a condenação ao pagamento de indenização a ser destinada para a população de Figueira-PR especialmente para utilização em atividades de transição energética justa a fim de não apenas capacitar a população local para trabalhar em empregos sustentáveis bem como fomentar a geração desse tipo de trabalho;

g.8) Condenar a Ré COPEL ao pagamento de danos climáticos decorrentes da operação irregular do empreendimento UTE FIGUEIRA em valor a ser definido mediante a realização de perícia técnica a ser designada;

g.9) Condenar de maneira solidária, porém com execução subsidiária os Réus IAT e Estado do Paraná ao pagamento de danos climáticos decorrentes da operação irregular do empreendimento UTE FIGUEIRA em valor a ser definido mediante a realização de perícia técnica a ser designada;

g.10) Condenar de maneira solidária, porém com execução subsidiária os Réus ANEEL e UNIÃO ao pagamento de danos climáticos decorrentes da operação irregular do empreendimento UTE FIGUEIRA de forma proporcional ao seu funcionamento entre 2022 e 2024 em valor a ser definido mediante a realização de perícia técnica a ser designada;

g.11) Condenar os Réus COPEL, IAT, Estado do Paraná, ANEEL e União Federal (estes dois últimos de maneira proporcional aos anos de 2022 a 2024) de maneira solidária ao pagamento de danos morais coletivos ambientais em montante a ser fixado pelo juízo com base nos parâmetros indicados na presente exordial bem como na extensão do dano ambiental a ser averiguado mediante perícia judicial;

A parte autora ainda postulou pela inversão do ônus da prova.

Decisão liminar

Em 01 de setembro de 2024 foi proferida decisão liminar os autos. Ao indeferir o pleito liminar, o Juízo consignou:

A UTE Figueira está em funcionamento há muito tempo e compõe uma das unidades da COPEL na geração de energia elétrica para o abastecimento do Estado do Paraná – ainda que de natureza emergencial -, de forma que se mostra temerária a determinação de medidas imediatas que possam impedir suas atividades, inclusive em razão de potencial risco que os consumidores possam incorrer.

A prévia manifestação das demandadas, com a apresentação de documentos e exercício do contraditório, deverá, em especial, dar exatos contornos à lide, propiciando a análise mais precisa e eficiente das razões de fato e de direito a serem suscitadas pelas partes.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado