Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 21 de October de 2024Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos políticos PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE e REDE SUSTENTABILIDADE, além da ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB), com fundamento no artigo 102, I, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 1º e seguintes, da Lei n. º 9.868/97.
A ação pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, a saber: Artigo 4º, caput, incisos I, II, III e IV e §§1º, 2º, 3º, 4º e 7º; Artigo 5º, caput e parágrafo único, Artigo 6º; Artigo 9º, caput e §§1º e 2º; Artigo 10; Artigo 11, caput e parágrafo único; Artigo 13; Artigo 14; Artigo 15; Artigo 18, caput e §1º; Artigo 20, caput e parágrafo único; Artigo 21; Artigo 22; Artigo 23, caput, §§1º e 2º; Artigo 24, §3º; Artigo 25; Artigo 26, caput, §1º e incisos I, II, III e IV; Artigo 27, caput e parágrafo único; Artigo 31 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1963; Artigo 32 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; todos vetados pelo Presidente da República na Mensagem de Veto n. º 536, de 20 de outubro de 2023.
A inicial alega que há manifestos vícios formais e materiais que violam o Artigo 1º, inciso III, Artigo 3º, incisos I e IV, Artigo 5º, incisos X, XI, XXII, XXXVI, LXXVIII e §§ 2º e 3º, Artigo 37, caput, Artigo 231, caput e §§ e o Artigo 232 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinalados pelo Estado Brasileiro.
Afirma-se que a Lei nº 14.701/2023 constitui o maior retrocesso aos direitos fundamentais dos povos indígenas desde a redemocratização do país. Referem os autores que, sob o pretexto de regulamentar o Artigo 231 da Constituição Federal de 1988, a novel legislação pretende alterar a Constituição da República e desfigurar os direitos nela inscritos pelo constituinte originário, impondo aos povos indígenas, retrocessos, violências e proteção deficiente. Além da adoção do marco temporal, segundo os autores a norma padeceria de outras inconstitucionalidades explícitas, quais sejam: alterar a Constituição Federal por lei ordinária; impor formas de comprovação de expulsões forçadas unicamente por meio de conflito de fato que tenha perdurado até 5/10/1988 ou por ação possessória judicializada à data da promulgação da CRFB; vedar a revisão do procedimento de demarcação de Terras Indígenas em toda e qualquer hipótese, mesmo em caso de erro; reavivar paradigmas ditatoriais, retrógrados e de cunho racista, como o assimilacionismo, integracionismo e o regime tutelar, que foram extirpados do ordenamento jurídico brasileiro com a nova ordem constitucional de 1988; suprimir, deliberadamente, o direito de consulta das comunidades indígenas, previsto na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e criar óbices ao processo de demarcação, em afronta ao princípio da eficiência e com o intuito de impedir a sua finalização.
Os autores referem o Acordo de Paris e a previsão de respeito aos direitos dos povos indígenas prevista. Afiram que o Acordo de Paris, ratificado por intermédio do Decreto nº 9.073/2027, reconhece as mudanças climáticas como uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas e para o planeta e, portanto, requer a mais ampla cooperação possível de todos os países e sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, climáticas, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, o direito à saúde, os direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Como medida cautelar, a parte autora formulou os seguintes pedidos:
A APIB requer a concessão de Medida Cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei no 14.701/2023 que especifica – Artigo 4o, caput, incisos I, II, III e IV e §§1o, 2o, 3o, 4o e 7o; Artigo 5o, caput e parágrafo único; Artigo 6o; Artigo 9o, caput e §§1o e 2o; Artigo 10; Artigo 11, caput e parágrafo único; Artigo 13; Artigo 14; Artigo 15; Artigo 18, caput e §1o; Artigo 20, caput e parágrafo único; Artigo 21; Artigo 22; Artigo 23, caput, §§1o e 2o; Artigo 24, §3o; Artigo 25; Artigo 26, caput, §1o e incisos I, II, III e IV; Artigo 27, caput e parágrafo único; Artigo 31 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1963; Artigo 32 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2o da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973. A extrema urgência justifica que a medida seja concedida pelo relator, como expressamente autoriza o Artigo 5o, § 1o, da Lei no 9.882/1999.
Em definitivo, a inicial requer:
a) Diante do exposto, seja conhecida e julgada integralmente procedente esta ADI, para se confirmar, em caráter definitivo, todas as providências cautelares postuladas no item anterior, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos Artigos 4o, caput, incisos I, II, III e IV e §§1o, 2o, 3o, 4o e 7o; Artigo 5o, caput e parágrafo único; Artigo 6o; Artigo 9o, caput e §§1o e 2o; Artigo 10; Artigo 11, caput e parágrafo único; Artigo 13; Artigo 14; Artigo 15; Artigo 18, caput e §1o; Artigo 20, caput e parágrafo único; Artigo 21; Artigo 22; Artigo 23, caput, §§1o e 2o; Artigo 24, §3o; Artigo 25; Artigo 26, caput, §1º e incisos I, II, III e IV; Artigo 27, caput e parágrafo único; Artigo 31 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1963; Artigo 32 e redação dada ao inciso IX do caput do Artigo 2o da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973
b. seja dado a interpretação conforme a constituição de 1988 aos artigos 231 e 232 – que os direitos territoriais dos povos indígenas são direitos fundamentais e, portanto, cláusulas pétreas.
Em 29 de dezembro de 2023, a ADI foi distribuída por prevenção ao Relator Min. Gilmar Mendes (em razão da ADC 87). Em 22 de abril de 2024, o Min. Relator proferiu decisão conjunta (autos ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADO 86), deferindo parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
Determino, ad referendum do Pleno, a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam, no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário, a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário. Saliento, por oportuno, que a suspensão processual ora determinada não impede a eventual concessão de tutelas de urgência a fim de impedir perecimento de direito ou evitar a ocorrência de dano irreparável (CPC, arts. 296, parágrafo único e 314).