Ministério Público Federal vs. CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE, HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA QUEIROZ. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 413,17 hectares perpetrado no Município de HUMAITÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00363377158) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE: Responsável pelo desmatamento de 145,9 hectares segundo dados do laudo pericial do MPF.
    • MANOEL PEREIRA QUEIROZ: Responsável pelo desmatamento de 143,72 hectares segundo dados do laudo pericial do MPF.
    • HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 107,61 hectares segundo dados do laudo pericial do MPF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º, XXIII; art. 23, VI e VII; art. 24, VI, VII e VIII; art. 109, I; art. 127 caput; art. 129 IX; art. 170; art. 170, III e VI; art. 170, VI; art. 186, I e II; art. 192; art. 225; art. 225, § 3º; art. 225, §§ 3º e 4º.
    • Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior)
    • Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
    • Lei n° 5.173/66: art. 2º.
    • Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
    • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV; art. 4º, VII; art. 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II e III; art. 14, § 1º; art. 14, § III; art. 17-B; art. 18.
    • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV; art. 2º; art. 5º; art. 18.
    • Lei nº 7.735/1989: art. 4º; art. 2º e 4º.
    • Lei nº 8.171/91.
    • Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 2º, 4º; art. 29, caput; art. 29, 70-72, II e VII; art. 54.
    • Lei nº 9.985/2000: art. 54.
    • Lei nº 10.192/01: art. 1º.
    • Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
    • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental; art. 26; art. 29.
    • Código Civil: art. 275; art. 315; art. 927, parágrafo único; art. 1518.
    • Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 81, parágrafo único, I e III; art. 82, I e III.
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º; art. 6º; art. 256, I; art. 256, § 2º; art. 256, § 3º; art. 319, II; art. 320; art. 373, II; art. 373, § 1º; art. 405; arts. 464/480; art. 554, § 1º; art. 999, § 1º.
    • Lei nº 6.015/1973: art. 216-A.
    • Código de Processo Penal: art. 70, caput.
    • Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16); Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
    • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f.
    • Decreto nº 3.607/2000.
    • Portaria MMA nº 43/2014.
    • IN MMA nº 3/2003.
    • Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014. Portaria nº 444/2014. Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente.
    • Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da Precaução; Princípio in Dubio Pro Natura; Princípio da boa-fé; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE no montante de R$ 1.567.257,80.
  • MANOEL PEREIRA QUEIROZ no montante de R$ 1.543.840,24.
  • HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.155.946,62.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  • CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE no montante de R$ 1.567.210,79.
  • MANOEL PEREIRA QUEIROZ no montante de R$ 1.543.891,92.
  • HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.155.919,78.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  • CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE no montante de R$ 783.628,90.
  • MANOEL PEREIRA QUEIROZ no montante de R$ 771.920,12.
  • HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA no montante de R$ 577.973,31.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  • CESAR AUGUSTO MORAES DUARTE na área de 145,9 hectares.
  • MANOEL PEREIRA QUEIROZ na área de 143,72 hectares.
  • HUARLEM CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA na área de 107,61 hectares.
  1. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  1. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00363377158).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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