Ministério Público Federal vs. EMERSON JORGE AULER e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de EMERSON JORGE AULER, FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN, PAULO OSS e ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1290,16 hectares perpetrado nos Municípios de HUMAITÁ, TAPAUÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00353201485) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • EMERSON JORGE AULER: Responsável pelo desmatamento de 697,96 hectares segundo dados do SIGEF.
    • FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN: Responsável pelo desmatamento de 694,22 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: Responsável pelo desmatamento de 445,98 hectares segundo dados do CAR.
    • PAULO OSS: Responsável pelo desmatamento de 339,77 hectares. O texto indica que a responsabilidade é definida pela sobreposição com cadastros públicos e que Paulo Oss possui Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas não especifica o dado de origem em como fez para os outros réus.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º (§§ 1º e 2º, XXIII), art. 23 (VI e VII), art. 24 (VI, VII e VIII), art. 109 (I e IV), art. 170 (III e VI), art. 186 (I e II), art. 192, art. 225 (§§ 3º e 4º).
    • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º (I e IV), art. 5º, art. 2º, art. 18.
    • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º (IV), art. 4º (VII), art. 6º (IV), art. 8º (I), art. 14 (§ 1º, II e III), art. 17-B, art. 18.
    • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental, art. 26.
    • Legislação Ambiental Anterior (mencionada em jurisprudência): Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), Lei nº 8.171/91, Decreto nº 23.793/94, Lei nº 7.803/89.
    • Legislação sobre Fauna e Flora: Lei nº 9.605/98 (art. 2º, 4º, 29, 70-72), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014.
    • Legislação Processual: CPC/2015 (art. 5º, 6º, 256, 319, 320, 373, 405, 464/480), Lei nº 6.015/1973 (art. 216-A), Código de Processo Penal (art. 70).
    • Legislação Civil e Econômica: Código Civil (art. 315, 927), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º), CDC (art. 81, 82).
    • Tratados e Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Decreto nº 3.607/2000, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
    • Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 7.497.486,32.
      • FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 7.457.311,24.
      • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 4.790.717,16.
      • PAULO OSS no montante de R$ 3.649.809,34.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 7.497.521,55.
      • FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 7.457.387,58.
      • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 4.790.719,53.
      • PAULO OSS no montante de R$ 3.649.801,61.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 3.748.743,16.
      • FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 3.728.655,62.
      • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 2.395.358,58.
      • PAULO OSS no montante de R$ 1.824.904,67.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • EMERSON JORGE AULER na área de 697,96 hectares.
      • FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN na área de 694,22 hectares.
      • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA na área de 445,98 hectares.
      • PAULO OSS na área de 339,77 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças Processuais anexadas com a inicial 

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00353201485)
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1)

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado