Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de EMERSON JORGE AULER, FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN, PAULO OSS e ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1290,16 hectares perpetrado nos Municípios de HUMAITÁ, TAPAUÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00353201485) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- EMERSON JORGE AULER: Responsável pelo desmatamento de 697,96 hectares segundo dados do SIGEF.
- FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN: Responsável pelo desmatamento de 694,22 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: Responsável pelo desmatamento de 445,98 hectares segundo dados do CAR.
- PAULO OSS: Responsável pelo desmatamento de 339,77 hectares. O texto indica que a responsabilidade é definida pela sobreposição com cadastros públicos e que Paulo Oss possui Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas não especifica o dado de origem em como fez para os outros réus.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º (§§ 1º e 2º, XXIII), art. 23 (VI e VII), art. 24 (VI, VII e VIII), art. 109 (I e IV), art. 170 (III e VI), art. 186 (I e II), art. 192, art. 225 (§§ 3º e 4º).
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º (I e IV), art. 5º, art. 2º, art. 18.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º (IV), art. 4º (VII), art. 6º (IV), art. 8º (I), art. 14 (§ 1º, II e III), art. 17-B, art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental, art. 26.
- Legislação Ambiental Anterior (mencionada em jurisprudência): Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), Lei nº 8.171/91, Decreto nº 23.793/94, Lei nº 7.803/89.
- Legislação sobre Fauna e Flora: Lei nº 9.605/98 (art. 2º, 4º, 29, 70-72), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014.
- Legislação Processual: CPC/2015 (art. 5º, 6º, 256, 319, 320, 373, 405, 464/480), Lei nº 6.015/1973 (art. 216-A), Código de Processo Penal (art. 70).
- Legislação Civil e Econômica: Código Civil (art. 315, 927), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º), CDC (art. 81, 82).
- Tratados e Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Decreto nº 3.607/2000, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 7.497.486,32.
- FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 7.457.311,24.
- ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 4.790.717,16.
- PAULO OSS no montante de R$ 3.649.809,34.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 7.497.521,55.
- FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 7.457.387,58.
- ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 4.790.719,53.
- PAULO OSS no montante de R$ 3.649.801,61.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- EMERSON JORGE AULER no montante de R$ 3.748.743,16.
- FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN no montante de R$ 3.728.655,62.
- ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA no montante de R$ 2.395.358,58.
- PAULO OSS no montante de R$ 1.824.904,67.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- EMERSON JORGE AULER na área de 697,96 hectares.
- FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN na área de 694,22 hectares.
- ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA na área de 445,98 hectares.
- PAULO OSS na área de 339,77 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças Processuais anexadas com a inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00353201485)
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1)