Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALESSANDRO CESAR DA SILVA, ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA, JURACI CUSTODIO, PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 752,01 hectares perpetrado nos Municípios de COSTA MARQUES, SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00341564518) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI: Responsável pelo desmatamento de 148,76 hectares segundo dados do SIGEF.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 146,59 hectares segundo dados do CAR.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 134,45 hectares segundo dados do CAR.
- JURACI CUSTODIO: Responsável pelo desmatamento de 132,56 hectares. Sua vinculação ao SIGEF também é mencionada.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 109, I, 170, III e VI, 186, I e II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
- Leis Federais: Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), Lei nº 4829/1965 (art. 3º, IV), Lei nº 5.173/66 (art. 2º), Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B, art. 3º, IV, art. 4º, VII c/c 14, §1º, art. 14, §1º. Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 1º, I e IV, e 5º, art. 5º, IV, art. 18, art. 2º. Lei nº 7.735/89 (art. 2º e 4º), art. 2º. Lei nº 8.171/91. Lei nº 8.630/93. Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), arts. 2º e 4º, e 70 a 72, II e VII, art. 29, caput. Lei nº 9.985/2000 (SNUC – art. 54). Lei nº 10.192/01 (art. 1º). Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b). Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento – art. 14). Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º).
- Códigos: Código Civil (Lei 3071/16), art. 315, art. 927, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 5º e 6º, art. 319, II e 320, art. 373, II, art. 373, § 1º, art. 405, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º, art. 256, I, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º. Código de Processo Penal (art. 70, caput).
- Normas Administrativas/Judiciais: CNJ – Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16). CNJ – Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000, Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça). IBAMA/MMA – Nota Técnica nº 15/09 – DBFLO. IBAMA/MMA – NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. MMA – Portaria n.º 43/2014. MMA – IN nº 3/2003. MMA – Portaria nº 443/2014, Portaria nº 444/2014. Portaria IBDF nº 303 (1968). MMA – Nota Técnica n. 2093/2018-MMA. CETESB – Fórmula de cálculo de indenização. MPMS – Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”. STJ Jurisprudência. STF Jurisprudência (ADI-MC nº 3540/DF).
- Acordos Internacionais: Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB – art. 8º, f).
- Princípios: Responsabilidade Objetiva, Natureza propter rem da obrigação ambiental, Princípio da Precaução, Princípio da solidariedade, Tempus Regit Actum, Poluidor-Pagador, Princípio da boa-fé, Princípio da cooperação, Princípio In Dubio Pro Natura, Interesse Social, Princípio federativo (Implícito na discussão de competência federal), Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 1.597.979,92.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 1.574.669,78.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 1.444.261,90.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 1.423.959,52.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 1.597.971,10.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 1.574.681,98.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 1.444.285,72.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 1.424.011,13.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI no montante de R$ 798.989,96.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA no montante de R$ 787.334,89.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA no montante de R$ 722.130,95.
- JURACI CUSTODIO no montante de R$ 711.979,76.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- PAULO ROBERTO GARCIA MAIOLI na área de 148,76 hectares.
- ALESSANDRO CESAR DA SILVA na área de 146,59 hectares.
- ELAINE DE PAULA E SILVA BARBOSA na área de 134,45 hectares.
- JURACI CUSTODIO na área de 132,56 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir e perícia.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00341564518).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.