Ministério Público Federal vs. ARMELINO CAMPANHARO e RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

Instruções gerais: Para os itens “Contexto da ação”, “Narrativa fática”, “como prova de materialidade” não há necessidade de elencar eles em tópicos, redija em formato de texto corrido apenas separando cada item com uma linha em branco.

Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ARMELINO CAMPANHARO e RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 111,86 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00922503825) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • ARMELINO CAMPANHARO: Responsável pelo desmatamento de 111,38 hectares segundo dados do CAR.
    • RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO: Responsável pelo desmatamento de 111,38 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º, Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º, Art. 170, VI, Art. 186, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 192, Art. 21, XII, f, Art. 22, X, Art. 109, I, III e XI, Art. 20, VII.
    • Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV, Art. 5º, IV, Art. 18, Art. 2º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Art. 26, Art. 29; Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81, Art. 3º, IV, Art. 4º, VII, Art. 14, § 1º, Art. 18, Art. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91; Lei nº 4.771/65, Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 258, Art. 927, parágrafo único, Art. 315; Lei nº 8.884/94, Art. 1º; Lei nº 9605/1998, Art. 29, caput, Art. 70 a 72, II e VII; Lei nº 9.985/2000, Art. 54; Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b; Lei nº 10.192/01, Art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º, 2º; Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV; Lei nº 7.735/1989, Art. 2º e 4º.
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, §§ 2º e 3º, Art. 373, II e § 1º, Art. 5º e 6º, Art. 464 a 480.
    • Resoluções/Portarias: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11, Art. 16; Portaria MMA nº 43/2014; Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003; Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais).
    • Compromissos Internacionais: Acordo de Paris; Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies; Convenção sobre Diversidade Biológica, Artigo 8º, alínea f.
    • Princípios: Defesa do meio ambiente; Desenvolvimento Sustentável; Princípio in dubio pro natura; Princípios da boa-fé e da cooperação processual; Princípio da precaução; Princípio da prevenção; Princípio da reparação; Princípio Poluidor-Pagador.
    • Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem; Direito de sequela ambiental; Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; Dano material; Dano moral difuso ou coletivo; Responsabilidade solidária.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – ARMELINO CAMPANHARO no montante de R$ 1.196.443,96. – RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO no montante de R$ 1.196.443,96.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – ARMELINO CAMPANHARO no montante de R$ 1.196.453,40. – RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO no montante de R$ 1.196.453,40.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – ARMELINO CAMPANHARO no montante de R$ 598.221,98. – RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO no montante de R$ 598.221,98.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – ARMELINO CAMPANHARO na área de 111,38 hectares. – RUY BENJAMIN DE OLIVEIRA NETO na área de 111,38 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no [texto incompleto na fonte].

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00922503825).
    • Laudo pericial anexo à petição.
    • Laudo pericial elaborado pelo MPF e colacionado à ação.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, anexada à presente inicial.
    • Anexo I (mencionado na Nota Técnica).
    • Anexo II (mencionado na Nota Técnica).
    • Anexo III (mencionado na Nota Técnica).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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