Ministério Público Federal vs LILIA BARBOSA DE SOUZA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025

Contexto da ação: A ação ministerial consubstanciada na presente ação civil pública tem como diretriz o ensinamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Diante desse preocupante cenário, surgiu o Projeto “Amazônia Protege”, como resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) ajuizar ações. Nessa fase do Projeto, da qual faz parte a presente Ação Civil Pública, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia. O Projeto “Amazônia Protege” vem buscar obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, de forma a reduzir a sensação de impunidade e de condescendência com as práticas atentatórias ao meio ambiente.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2131,14 hectares perpetrado no Município de MEDICILÂNDIA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. (Total de hectares calculado somando as áreas atribuídas a cada réu: 1209,06 + 507,66 + 284 + 130,42 = 2131,14 ha).

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00684538752) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. Segundo o Artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ, as provas podem ser produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PANTOJA: Responsável pelo desmatamento de 1209,06 hectares segundo dados do Laudo pericial elaborado pelo MPF.
    • EDMILSON MUNIZ DE LIMA: Responsável pelo desmatamento de 507,66 hectares segundo dados do Laudo pericial elaborado pelo MPF.
    • MARINALDO DA SILVA NORONHA: Responsável pelo desmatamento de 284 hectares segundo dados do Laudo pericial elaborado pelo MPF.
    • LILIA BARBOSA DE SOUZA: Responsável pelo desmatamento de 130,42 hectares segundo dados do Laudo pericial elaborado pelo MPF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), Art. 186 (Função Social da Propriedade).
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Fundamenta a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental e a obrigação de indenizar ou reparar. Art. 14, § 1º.
      • Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública): Mencionada. Modificada pela Lei nº 8.884/94 para incluir reparação moral no Art. 1º, caput.
      • Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola): Fundamenta a obrigação ambiental propter rem.
      • Lei nº 4.771/65 (Antigo Código Florestal): Mencionada em precedente do STJ. Estabelecia limitação administrativa e obrigava reserva legal.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Estipula parâmetros para uso alternativo do solo e preservação. A partir de sua promulgação (25/05/2012), todo novo desmatamento necessita de autorização prévia do órgão ambiental competente. Art. 26 (supressão de vegetação nativa depende de CAR e autorização do órgão estadual competente).
      • Lei nº 9.605/1998: Mencionada em precedente do STJ (Art. 29, caput).
      • Lei nº 9.985/2000: Art. 54 (atribuições do IBAMA).
      • Código Civil de 2002: Art. 315, Art. 942 (solidariedade se a ofensa tiver mais de um autor).
      • Código de Processo Civil de 2015: Arts. 5º e 6º (Princípios da boa-fé e cooperação). Art. 256, I (citação por edital quando desconhecido ou incerto). Art. 319, II, e 320 (requisitos da petição inicial). Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova). Art. 405 (documento público). Art. 554, § 1º (citação em ação possessória com grande número de pessoas). Art. 999, § 1º (citação de pessoas não domiciliadas na comarca do inventário).
    • Acordos/Convenções Internacionais:
      • Acordo de Paris: Mencionado no contexto do esforço coletivo contra emissão de CO2.
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Art. 8º, alínea f (recuperar ecossistemas degradados, promover recuperação de espécies ameaçadas). Danos a espécies ameaçadas assumem faceta transnacional.
    • Resoluções/Instruções Normativas:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11 (consideração de provas por sensoriamento remoto/satélite, indicação de responsáveis). Art. 16 (suspensão do CAR para bloqueio de crédito).
      • Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do Conselho Nacional de Justiça: Mencionado na metodologia de cálculo de indenização por emissão de CO2.
      • Portaria MMA n.º 43/2014 (Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies).
      • Portaria IBDF nº 303 (primeira adoção de listas de espécies ameaçadas).
      • IN MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção): Mencionada em precedentes do STJ.
      • Portaria nº 444/2014 (Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção): Mencionada em precedentes do STJ.
      • Nota Técnica nº 2093/2018-MMA: Usada como referência para valoração da tonelada de carbono.
    • Princípios e Conceitos Jurídicos:
      • Responsabilidade Objetiva Ambiental.
      • Obrigação Ambiental Propter Rem.
      • Oponibilidade Erga Omnes do Direito de Propriedade.
      • Princípio In Dubio Pro Natura.
      • Princípios da Boa-Fé e da Cooperação no Processo Civil.
      • Possibilidade de Citação por Edital (quando desconhecido ou incerto).
      • Inversão do Ônus da Prova.
      • Princípio Tempus Regit Actum (obediência à lei em vigor na data do fato).
      • Responsabilidade Solidária (entre os causadores do dano).
      • Princípio da Precaução.
      • Dano Moral Coletivo (ou difuso).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • “seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça”.
    • “1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo”.
  • Em definitivo:
    • “2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:”
      • “- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PANTOJA no montante de R$ 12.987.722,52”.
      • “- EDMILSON MUNIZ DE LIMA no montante de R$ 5.453.283,72”.
      • “- MARINALDO DA SILVA NORONHA no montante de R$ 3.050.728,00”.
      • “- LILIA BARBOSA DE SOUZA no montante de R$ 1.400.971,64”.
    • “3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:”
      • “- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PANTOJA no montante de R$ 12.987.710,39”.
    • “4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
        • LILIA BARBOSA DE SOUZA no montante de R$ 700.485,82″.
    • “5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:”.
      • “- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PANTOJA na área de 1209,06 hectares”.
      • “- EDMILSON MUNIZ DE LIMA na área de 507,66 hectares”.
      • “- MARINALDO DA SILVA NORONHA na área de 284 hectares”.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00684538752).
    • Laudo pericial elaborado pelo MPF e colacionado à presente ação.
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.
    • Anexo II.
    • Anexo III.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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