Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de MARIO SERGIO CARDOSO MELO, BOLESLAU PENDLOSKI FILHO, EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia. O projeto busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos denunciados.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 440,6 hectares perpetrado na Amazônia, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [conforme áreas indicadas em 25, 70]. A área desmatada ilicitamente corresponde à soma das áreas atribuídas a cada réu (302,54 ha + 78,03 ha + 60,03 ha = 440,6 ha).
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00613411975) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. As provas podem ser produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais, conforme Artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- MARIO SERGIO CARDOSO MELO: Responsável pelo desmatamento de 302,54 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- BOLESLAU PENDLOSKI FILHO: Responsável pelo desmatamento de 78,03 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA: Responsável pelo desmatamento de 60,03 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), Art. 186 (Função Social da Propriedade – utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente).
- Leis Específicas:
- Lei nº 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Fundamenta a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, e a obrigação de indenizar ou reparar o dano. Arts. 4º, VII e 14, §1º, Art. 14, § III.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
- Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola): Fundamenta a obrigação ambiental propter rem, que se transfere aos futuros proprietários.
- Lei nº 4.771/65 (Antigo Código Florestal): Estabelecia limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando reserva legal.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Desde sua promulgação, todo novo desmatamento necessita de autorização do órgão ambiental competente.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
- Código Civil de 2002: Art. 927, parágrafo único (obrigação de reparar o dano independente de culpa).
- Código de Processo Civil de 2015: Arts. 319, II e 320 (Requisitos da petição inicial), Art. 256, I (Citação por edital quando desconhecido ou incerto), Arts. 5º e 6º (Princípios da boa-fé e cooperação), Art. 405 (Documento público), Art. 373, II (Inversão do ônus da prova), Art. 554, § 1º (Citação em ações possessórias com grande número de pessoas), Art. 999, § 1º (Citação de pessoas não domiciliadas na comarca do inventário).
- Acordos/Convenções Internacionais:
- Acordo de Paris.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Art. 8º, alínea f (recuperar ecossistemas degradados, promover recuperação de espécies ameaçadas). Danos a espécies ameaçadas assumem faceta transnacional.
- Resoluções/Instruções Normativas:
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11 (consideração de provas por sensoriamento remoto/satélite), Art. 16 (Suspensão do CAR para bloqueio de crédito).
- Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do Conselho Nacional de Justiça.
- Portaria MMA n.º 43/2014 (Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies).
- Portaria IBDF nº 303.
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção).
- Portaria nº 444/2014 (Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção em vigor).
- Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
- Princípios e Conceitos Jurídicos:
- Responsabilidade Objetiva Ambiental.
- Obrigação Ambiental Propter Rem (adere ao título e se transfere ao futuro proprietário).
- Oponibilidade Erga Omnes do Direito de Propriedade.
- Princípio In Dubio Pro Natura.
- Princípios da Boa-Fé e da Cooperação no Processo Civil.
- Possibilidade de Citação por Edital (quando desconhecido ou incerto o citando, ou em regiões inóspitas/difíceis).
- Inversão do Ônus da Prova.
- Princípio Tempus Regit Actum (obediência à lei em vigor na data do fato).
- Responsabilidade Solidária entre os causadores do dano.
- Princípio Poluidor-Pagador.
- Princípio da Precaução.
- Princípio da Prevenção.
- Princípio da Reparação.
- Dano Moral Coletivo (ou difuso) (pode atingir qualidade de vida, saúde, honra de comunidade).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- “seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça”.
Em definitivo:
2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
– MARIO SERGIO CARDOSO MELO no montante de R$ 3.249.884,68.
– BOLESLAU PENDLOSKI FILHO no montante de R$ 838.198,26.
– EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA no montante de R$ 644.842,26.
3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
– MARIO SERGIO CARDOSO MELO no montante de R$ 3.249.875,11.
– BOLESLAU PENDLOSKI FILHO no montante de R$ 838.193,46.
– EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA no montante de R$ 644.888,18.
4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
– MARIO SERGIO CARDOSO MELO no montante de R$ 1.624.942,34.
– BOLESLAU PENDLOSKI FILHO no montante de R$ 419.099,13.
– EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA no montante de R$ 322.421,13.
5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada
mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
– MARIO SERGIO CARDOSO MELO na área de 302,54 hectares.
– BOLESLAU PENDLOSKI FILHO na área de 78,03 hectares.
– EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA na área de 60,03 hectares.
6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando
qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.