Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de JOSE CARLOS DE ALVARENGA e CELIO BATISTA MARTINS. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 335,73 hectares perpetrado no Município de ALTAMIRA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. A área desmatada ilicitamente corresponde à soma das áreas atribuídas a cada réu (237,67 ha + 98,06 ha = 335,73 ha).
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00923737122) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- JOSE CARLOS DE ALVARENGA: Responsável pelo desmatamento de 237,67 hectares segundo dados da perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal, que confrontou imagens de satélite com informações de órgãos oficiais, e pesquisas em bancos de dados públicos como Cadastro Ambiental Rural, autos de infração do Ibama, Incra, entre outros.
- CELIO BATISTA MARTINS: Responsável pelo desmatamento de 98,06 hectares segundo dados da perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal, que confrontou imagens de satélite com informações de órgãos oficiais, e pesquisas em bancos de dados públicos como Cadastro Ambiental Rural, autos de infração do Ibama, Incra, entre outros.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, XXIII, Arts. 23, VI e VII, Arts. 24, VI, VII e VIII, Arts. 170, III e VI, Arts. 186, I e II (Função Social da Propriedade), Art. 192, Art. 225 (§ 4°) (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilização de recursos da Floresta Amazônica), Art. 109, I (Competência da Justiça Federal).
- Leis Específicas:
- Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV.
- Lei nº 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B. Fundamenta a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental (quem polui paga), e a obrigação de indenizar ou reparar o dano. Art. 4º, VII c/c Art. 14, §1º.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública): Art. 5º, IV, Art. 18 (Dispensa de custas), Art. 2º. Ampliada pela Lei nº 8.078/90.
- Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola): Fundamenta a obrigação ambiental propter rem, que se transfere aos futuros proprietários.
- Lei nº 4.771/65 (Antigo Código Florestal): Estabelecia limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando reserva legal.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Desde sua promulgação, todo novo desmatamento necessita de autorização do órgão ambiental competente.
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
- Lei nº 10.826/2003, Art. 14.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei nº 9.985/2000, Art. 54.
- Decreto-Lei nº 857/69, Arts. 1º e 2º (Moeda nacional).
- Lei nº 10.192/01, Art. 1º (Moeda nacional).
- Código Civil de 2002, Art. 315 (Moeda nacional), Art. 927, parágrafo único (Obrigação de reparar o dano independente de culpa).
- Código de Processo Civil de 2015: Arts. 319, II e 320 (Requisitos da petição inicial), Art. 256, I (Citação por edital), Arts. 5º e 6º (Princípios da boa-fé e cooperação), Art. 405 (Documento público), Art. 373, § 1º (Inversão do ônus da prova). Art. 554, § 1º (Citação em ações possessórias com grande número de pessoas). Art. 999, § 1º (Citação de pessoas não domiciliadas na comarca do inventário).
- Acordos/Convenções Internacionais:
- Acordo de Paris (compromisso internacional do Brasil).
- Convenção de Washington (CITES).
- Convenção para a Conservação e Utilização Sustentável dos Ecossistemas e Biodiversidade e Florestas.
- Resoluções/Instruções Normativas:
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11 (Consideração de provas por sensoriamento remoto/satélite), Art. 16 (Suspensão do CAR para bloqueio de crédito).
- Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do Conselho Nacional de Justiça.
- Portaria MMA n.º 43/2014 (Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies).
- Portaria IBDF nº 303.
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção).
- Portaria nº 444/2014 (Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção em vigor).
- Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
- Princípios e Conceitos Jurídicos:
- Responsabilidade Objetiva Ambiental.
- Obrigação Ambiental Propter Rem (adere ao título e se transfere ao futuro proprietário).
- Direito de Sequela Ambiental.
- Princípio In Dubio Pro Natura.
- Princípios da Boa-Fé e da Cooperação no Processo Civil.
- Oponibilidade Erga Omnes do Direito de Propriedade e Obrigações Ambientais Propter Rem.
- Possibilidade de Citação por Edital (quando desconhecido ou incerto o citando, ou em regiões inóspitas/difíceis).
- Inversão do Ônus da Prova.
- Princípio Tempus Regit Actum (obediência à lei em vigor na data do fato).
- Responsabilidade Solidária entre os causadores do dano.
- Princípio Poluidor-Pagador.
- Princípio da Precaução.
- Princípio da Prevenção.
- Princípio da Reparação.
- Dano Moral Coletivo (pode atingir qualidade de vida, saúde, honra de comunidade).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- “a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça”.
- Em definitivo:
- “a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia”.
- “a inversão do ônus da prova ab initio, considerando”.
- “a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – JOSE CARLOS DE ALVARENGA no montante de R$ 2.553.067,68. – CELIO BATISTA MARTINS no montante de R$ 1.053.371,33.”.
- “perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – JOSE CARLOS DE ALVARENGA na área de 237,67 hectares. – CELIO BATISTA MARTINS na área de 98,06 hectares.”.
- “a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85”.
- “reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental”.
- “seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”.
- “seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação”.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00923737122).
- Descrição pericial anexa.