Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 13 de junho de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de HANS WERNER HEINRICHS, MARGARETHA HEINRICHS, IZABEL MARTINS SOBRINHO, NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO, NILSON FLORINTINO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 632,26 hectares perpetrado no Município de CANDEIAS DO JAMARI, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00362638490) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO: Responsável pelo desmatamento de 214,17 hectares segundo dados do CAR.
- NILSON FLORINTINO: Responsável pelo desmatamento de 212,12 hectares segundo dados do SIGEF.
- HANS WERNER HEINRICHS: Responsável pelo desmatamento de 107,82 hectares segundo dados do SIGEF.
- IZABEL MARTINS SOBRINHO: Responsável pelo desmatamento de 98,15 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, XXIII; Art. 23, VI e VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 109, I; Art. 170, VI; Art. 186, I e II; Art. 192; Art. 225, § 3º; Art. 225, § 4º.
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV; Art. 2º; Art. 5º; Art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 6º, IV; Art. 8º, I; Art. 14, § 1º; Art. 14, II e III; Art. 17-B.
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 81, parágrafo único; Art. 82, I.
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 258; Art. 259; Art. 275; Art. 315; Art. 927, parágrafo único; Art. 942, parágrafo único.
- Resolução CNJ 433/2021: Art. 11; Art. 16.
- Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais)
- Acordo de Paris
- Tratados e Convenções Internacionais:
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
- Outras Leis e Normas:
- Lei nº 4.717/65, Art. 19.
- Lei nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).
- Lei nº 4.829/1965, Art. 3º, IV.
- Lei nº 5.173/66, Art. 2º.
- Lei nº 6.015/1973, Art. 216-A, § 4º.
- Lei nº 7.735/89, Art. 2º e 4º.
- Lei nº 8.630/93.
- Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 9.605/98.
- Lei nº 9.985/2000, Art. 54.
- Lei nº 10.192/01, Art. 1º.
- Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b.
- Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies).
- Portaria MMA nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
- Portaria MMA nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
- Portaria MMA nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
- Decreto-Lei nº 857/69, Arts. 1º e 2º.
- CPC/2015: Art. 256, I, § 2º e § 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, II; Art. 373, § 1º; Art. 554, § 1º.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO no montante de R$ 2.300.614,14; NILSON FLORINTINO no montante de R$ 2.278.593,04; HANS WERNER HEINRICHS no montante de R$ 1.158.202,44; IZABEL MARTINS SOBRINHO no montante de R$ 1.054.327,30.
- A condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO no montante de R$ 2.300.665,72; NILSON FLORINTINO no montante de R$ 2.278.633,76; HANS WERNER HEINRICHS no montante de R$ 1.158.243,46; IZABEL MARTINS SOBRINHO no montante de R$ 1.054.315,64.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO no montante de R$ 1.150.307,07; NILSON FLORINTINO no montante de R$ 1.139.296,52; HANS WERNER HEINRICHS no montante de R$ 579.101,22; IZABEL MARTINS SOBRINHO no montante de R$527.163,65.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: NIKASIO DA COSTA ALVES ARGOLO na área de 214,17 hectares; NILSON FLORINTINO na área de 212,12 hectares; HANS WERNER HEINRICHS na área de 107,82 hectares; IZABEL MARTINS SOBRINHO na área de 98,15 hectares.
- A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
- Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo com código apgr00362638490.
- Laudo pericial.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.